Descrição:
O Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01, itens 7 a 15, estabelece as regras que o profissional da contabilidade deve obedecer para fixar o valor dos serviços que irá executar, conforme segue:
Valor e publicidade dos serviços profissionais
O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:
(a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar;
(b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
(c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
(d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado;
(e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e
(f) o local em que o serviço será prestado.
Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.
A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:
(a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
(b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e
(c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.
O valor poderá variar de um profissional ou escritório contábil para outro, desde que sejam seguidos comprovadamente todos os elementos constantes no item 7 do CEPC.
O Código não aborda se há valores mínimos aceitáveis para a prestação de serviços contábeis, assim, o profissional da contabilidade deve estabelecer o valor dos seus serviços definindo a sua receita e, deduzindo desta, os custos incorridos, considerando vários aspectos como porte do cliente, despesas fixas do seu escritório, infraestrutura, etc.
A prática dos profissionais que não apuram seus custos de maneira precisa e tampouco primam pela prestação de serviços com qualidade, visando somente à obtenção de clientes por meio de honorário inferior ao praticado, além de nociva à classe contábil, pode caracterizar infração ao Código de Ética Profissional do Contador.