Com o objetivo de fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Resolução CFC nº 1.721/2024 , que estabelece os procedimentos obrigatórios para profissionais e organizações contábeis, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998 , alterada pela Lei nº 12.683/2012 e demais normas correlatas.
A nova resolução substitui a anterior (Resolução CFC nº 1.530/2017) e amplia o escopo de atuação da classe contábil na prevenção de ilícitos financeiros. Ela define responsabilidades, critérios de identificação de clientes, exigências de cadastro, comunicação de operações suspeitas ao COAF e implementação de controles internos baseados em risco. O objetivo é garantir que os profissionais da contabilidade atuem com diligência, ética e conformidade, protegendo o sistema financeiro e a sociedade.
1. Abrangência
Aplica-se a:
Organizações contábeis e seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade;
Profissionais com responsabilidade técnica em serviços de escrituração contábil e fiscal, assessoria, consultoria e auditoria contábil.
2. Relativos a operações
de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
financeiras, societárias ou imobiliárias; e
de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Todas as operações descritas na norma devem ser registradas conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), garantindo rastreabilidade e conformidade.
3. Cadastro dos Contratantes
Obrigatoriedade de manter cadastro atualizado dos clientes, com dados completos de identificação:
Pessoa física: nome, CPF, documento de identidade, endereço e enquadramento como pessoa politicamente exposta.
Pessoa jurídica: razão social, CNPJ, dados dos sócios e representantes legais, beneficiário final e endereço.
4. Política de Prevenção
Profissionais devem implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e escopo dos serviços, seguindo a Abordagem Baseada em Riscos (ABR).
5. Comunicações ao COAF
Devem ser feitas em até 24 horas após o conhecimento do fato:
COS – Transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, Proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos;
COE – Comunicação de Operação em realizada em espécie acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, mesmo sem indícios de ilícito;
6. Comunicação de Não Ocorrência
Se não houver operações suspeitas durante o ano, deve-se enviar a Declaração de Não Ocorrência ao CFC até 31 de janeiro do ano seguinte, por meio de sistema próprio.
7. Responsabilidade Compartilhada
A comunicação feita pela organização contábil dispensa os sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não atuem como pessoa física.
8. Prazo de Guarda
Os registros e cadastros devem ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos após a conclusão da transação.
9. Proteção Legal
Declarações feitas de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa.
10. Sanções
O descumprimento das obrigações pode resultar em sanções ético-disciplinares conforme o Decreto-Lei nº 9.295/1946 e demais penalidades legais.
Para obter mais informações sobre o COAF acesse:
Cartilha de Esclarecimentos
https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha_COAF2019.pdf
Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf
SISCOAF
https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-se-no-sistema-de-controle-de-atividades-financeiras