Encerra-se no dia 31 de julho o prazo para que pessoas físicas e jurídicas façam sua adesão ao Programa Litígio Zero 2024, da Receita Federal do Brasil (RFB). No segmento empresarial, a oportunidade é válida para microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou grande empresa com débitos de até R$ 50 milhões na RFB. O programa é uma medida excepcional, que permite a regularização de pendências tributárias por meio de acordo entre contribuinte e fisco, sendo possível obter desconto de até 100% em juros ou parcelar as dívidas.
A conselheira do Conselho Federal de Contabilidade, Angela Dantas, avalia que o Litígio Zero é uma oportunidade que o governo federal concede aos contribuintes para resolverem processos administrativos e se regularizarem no âmbito fiscal. “Se o contribuinte tem débitos tributários tramitando nas Delegacias de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pode aderir ao programa. Um dos critérios é que os procedimentos fiscais não tenham sido constituídos definitivamente.” A conselheira lembra que o Litígio Zero não contempla negociações que tramitam na Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e orienta os contribuintes a buscarem apoio especializado de um profissional da contabilidade devidamente registro no Conselho Regional de Contabilidade. “O sistema tributário brasileiro ainda é muito complexo, mas precisamos manter o pagamento dos impostos em dia para que a nossa vida ou a do nosso empreendimento tenha funcionamento saudável e sustentável. Minha sugestão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, é que busquem um contador e ele avaliará contigo toda a sua condição financeira”, comenta.
São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que cumpram os seguintes critérios:
- Limite de Valor: débitos, por contencioso, de até R$ 50.000.000,00.
- Contribuições Sociais:
· Das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
· Dos empregadores domésticos;
· Instituídas a título de substituição;
· Devidas por lei a terceiros.
- Regime Especial Unificado: Débitos do Simples Nacional devem observar o art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
- Contencioso Administrativo:
· Pendências de resolução de impugnações, reclamações e recursos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
· Contenciosos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
· Contenciosos instaurados por medida liminar em mandado de segurança.
Os critérios para adesão ao programa podem ser consultados clicando aqui!