ICMS-ST
ADRC-ST – ARQUIVO DIGITAL DE RECUPERAÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST
O Estado do Paraná, por meio do Decreto 3.886/2019 e da NPF 003/2020, regulamentou os procedimentos de restituição e complementação do ICMS-ST e FECOP, em atendimento ao que dispunha a Lei 19.595/2018, cuja vigência retroage seus efeitos à 20/10/2016[1].
Com a publicação destas normas, o Estado do Paraná disponibiliza a todos os contribuintes substituídos a uniformização dos seguintes procedimentos, por meio da página da Receita/PR:
- Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS - ADRC-ST;
- Norma de procedimento fiscal que dispõe sobre os pedidos de ressarcimento, recuperação e complementação do imposto retido por substituição tributária;
- Manual de procedimento com as orientações necessárias para operacionalização e geração do arquivo ADRC ST;
- Permitir a restituição do excesso de tributação do ICMS-ST e FECOP, na hipótese da base de cálculo realizar-se com valor inferior à pauta;
- Obrigar o recolhimento da diferença do ICMS-ST e FECOP na hipótese da base de cálculo realizar-se com preço superior à pauta;
As normas implementadas aplicam-se a todos os contribuintes, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional, embora não estejam obrigadas à entrega do SPED-Fiscal.
Diante do exposto, enumeramos a seguir as mudanças implementadas na legislação paranaense, para que os contribuintes substituídos possam operacionalizar seus procedimentos, conforme as normas em comento:
- A apuração deverá ser realizada mensalmente, e o arquivo ADRC-ST deverá ser encaminhado para o mês de referência em ordem cronológica de períodos para os quais deseja se recuperar, ressarcir ou complementar o ICMS-ST e o FECOP, gerando um número de protocolo a ser lançado no Bloco de Ajustes do EFD ICMS/IPI;
- Será permitida, dentro do mesmo período, a compensação do saldo a recuperar e complementar;
- Restando saldo a recuperar, poderá ser feito em conta gráfica;
- Caso o contribuinte não possua condições de compensar, poderá pleitear a restituição do excesso somente perante o substituto tributário do ICMS-ST e FECOP, que deverá ser realizado por meio de emissão de nota fiscal e despacho autorizativo;
- O Estado também abriu a possibilidade do ressarcimento em dinheiro;
- Ressarcimento ou Complementação deve envolver todos os produtos sujeitos a ST, mesmo que não haja valor a ressarcir ou a complementar, devendo, portanto, contemplar, inclusive, as devoluções;
- O Estado poderá solicitar ADRC-ST por centro de distribuição que centraliza as compras, nos casos de filiais;
- A complementação do imposto será efetuada em conta gráfica, mediante utilização de código de ajuste da apuração na EFD, nos termos do artigo 74, inciso XIX do RICMS, exceto para os optantes do Simples Nacional, cuja complementação deverá ocorrer até 3º dia do 2º mês subsequente;
- Foram criados os códigos de ajustes para lançamento do crédito ou débito por meio da EFD;
- Os estoques deverão ser escriturados mensalmente por meio da EFD, no Bloco H;
- Empresas do Simples que pleitearem restituição ou compensação precisam declarar o Bloco 1010 e os itens no registro 1000, no último dia do mês anterior ao da referência do arquivo;
- A competência para autorização do ressarcimento do FECOP será do delegado, e para ST, será do inspetor geral de fiscalização, valor superior a 1000 UPF, e abaixo deste valor, do chefe do setor de combustíveis;
- Os créditos não poderão ser habilitados perante o SISCRED para transferência entre empresas interdependentes, a não ser que quem receba o crédito seja substituto tributário;
- A regra de ressarcimento ou complementação aplica-se também ao FECOP. No caso de pagamento, será efetuado por intermédio da GR-PR;
- Cálculo para restituição ou pagamento: será considerado o preço médio da ST, incluída a parcela do FECOP;
- Caso a mercadoria não contenha o valor do imposto ST destacado, pode-se utilizar a base de cálculo da ST versus a alíquota a ser aplicada;
- Na impossibilidade de aferir a base de cálculo da substituição tributária anterior, o estado autoriza como base o valor da aquisição;
- No âmbito de restituição de combustíveis que envolva operações interestaduais, deverá o contribuinte ater-se às regras do SCANC;
- Exceção para os produtos alimentícios destinados á merenda escolar, conforme previsto no artigo 119 do Anexo IX, o valor do excesso de tributação poderá ser ressarcido perante a qualquer fornecedor;
- Será permitida a retificação dos arquivos mediante requerimento protocolado junto à agencia do domicílio tributário, com respectivos motivos e descrição sucinta das correções;
- Considera-se validado o arquivo no momento do recebimento do nº do protocolo ADRC-ST.
IMPORTANTE:
O artigo 5º do Anexo IX do RICMS-PR prevê a obrigatoriedade de os contribuintes substituídos declararem a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria. Recomendamos atenção a estas informações, pois são pré-requisitos para a geração do ADRC-ST.
A título informativo, o convênio ICMS 67/2019 criou a alternativa do regime optativo e a possibilidade de dilação do prazo de pagamento do ICMS até 30/06/2020, sem juros e multas. Porém, como as normas publicadas não contemplam esses benefícios, deve-se atentar quanto à possibilidade de regulamentação interna por parte do Estado do Paraná.
[1] Este prazo, inicialmente, é vinculado às duas ADIs, 2675 PE e 2777 SP, e conforme modulação decorrente do RE 593849 MG, produzindo repercussão geral com efeitos ex nunc (a partir da decisão), segundo Tema 201 do STF.
Dermival Oliveira Alves - Contador (CRCPR 27.115-O-3), membro da Comissão de Assuntos Contábeis, Fiscais e Tributários do CRCPR
Governo cria a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação
Segundo o ato normativo, a Câmara será composta por dez membros, sendo um deles representante do CFC
Fonte: CFC
CFC realiza reunião para discutir prestação de contas das eleições municipais de 2020
Uma comissão instituída pelo CFC começou a discutir, em reunião realizada nos dias 5 e 6 de março, as ações e os projetos que envolvem as parcerias do CFC com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o Ministério Público Eleitoral (MPE) e com o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
Fonte: CFC