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Leis, Tributos & Tecnologia

Por 26/03/2018 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia






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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.


















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Compliance é investimento para empresas, diz especialista



Manter um programa de compliance não deve ser visto pelas empresas como um gasto, mas sim como investimento. A cada US$ 1 investido, o retorno é de US$ 5 em economia com multas e processos e em reputação. A afirmação é da especialista no tema, Jacqueline Leoni, professora e gerente sênior de auditoria da consultoria KPMG, que participou nesta quarta-feira (21 de março) do lançamento da Rede Paranaense de Compliance, na Federação das Indústrias do Paraná (Fiep).

“O maior valor de uma empresa é seu nome e sua marca e o envolvimento em um caso de corrupção ou de irregularidade pode destruir uma organização”, ressaltou Leoni. Ela disse ainda que há uma forte pressão do mercado de capitais e que atualmente os investidores não querem mais investir em empresas que não tenham implantado mecanismos de compliance.

“É importante ter um olhar atento também para todo o negócio, envolvendo a rede de fornecedores. É preciso saber se o seu fornecedor não utiliza trabalho infantil ou trabalho escravo e se respeita as leis ambientais”, disse. A especialista frisou que a preocupação com a conformidade deve ser preocupação diária de todos os colaboradores em todos os níveis hierárquicos. “Não é algo que deva ficar restrito e sob a responsabilidade única do departamento de compliance. Isso é cultural e deve estar intrínseco na cultura e na política da empresa”, ressaltou.

A Rede Paranaense de Compliance é uma iniciativa do Sistema Fiep em parceria com o CIFAL Curitiba e Unitar, organismos das Nações Unidas. O objetivo é reunir empresas e instituições que já adotam medidas de combate à corrupção para a troca de experiências de boas práticas de conformidade.

“O Sistema Fiep tem o compromisso de incentivar a gestão socialmente responsável das indústrias e estimular a transparência e a competitividade dos negócios”, afirma o presidente da Federação, Edson Campagnolo. Ele cita dados da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado que dão conta que o país perdeu R$ 123 bilhões para a corrupção nos últimos quatro anos. “Estas perdas, além de significarem redução nos repasses à educação básica e saúde, promovem um desinteresse ao investimento no Brasil, comprometendo o seu crescimento econômico”, alerta Campagnolo.

A experiência da Rede Paranaense de Compliance será compartilhada com o Grupo de Trabalho Anticorrupção do Pacto Global.

Workshops Gestão de Riscos – Paralelamente à criação da Rede Paranaense de Compliance, o Sistema Fiep realiza uma série de workshops por todo o Paraná, em março e abril, para orientar as indústrias sobre Gestão de Riscos e sua importância para a Integridade. Os workshops são dirigidos a indústrias que ainda não adotam mecanismos de combate à corrupção, mas que tenham interesse em implantá-los.

Serão realizadas capacitações com o objetivo de formar gestores e técnicos nas áreas de auditoria para o controle interno de pequenas e médias empresas. Os participantes receberão ferramentas para a identificação, avaliação e priorização de riscos da organização.

Confira a agenda dos workshops:











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Os interessados em participar podem se inscrever clicando no link abaixo:

LONDRINA: https://goo.gl/MJ7QSr

MARINGÁ: https://goo.gl/AxXWcV

PATO BRANCO: https://goo.gl/Ri9fiS

CASCAVEL: https://goo.gl/yRk2Mt

CURITIBA: https://goo.gl/hGJ1GG

PONTA GROSSA: https://goo.gl/p25KNA

Fonte: Agência de Notícias do Sistema FIEP

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DIRPF 2018: Microempreendedor individual deve ficar atento ao Imposto de Renda



Se o rendimento atingir o limite, se tiver imóvel acima de R$ 300 mil e se receber outra renda não tributável acima de R$ 40 mil, deve declarar

Azelma Rodrigues - 25/03/2018 - Especial para o Correio Braziliense

A Receita Federal alerta os mais de 7 milhões de contribuintes que possuem empresa, na modalidade microempreendedor individual (MEI), que a declaração de renda só é dispensada aos que não se enquadrem em nenhuma das obrigatoriedades da lista do IR. Quem tiver rendimentos apenas como MEI, e ficou no limite de faturamento de até R$ 60 mil durante 2017, não precisa declarar como pessoa física, mas tem prazo até 31 de maio para fazer a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn Simei).

"O lucro da pessoa jurídica e os rendimentos da pessoa física são tratados separadamente, sendo que, para cada situação, há obrigações tributárias a serem cumpridas", diz nota da Receita. Se o contribuinte se enquadrar em alguma exigência do Fisco, deve informar que, também, tem renda como MEI. Além disso, dizem auditores fiscais, é imprescindível fazer a Dasn Simei.

Lucélia Lecheta, vice-presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), explica que, no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), "os rendimentos como MEI são isentos, exceto aqueles recebidos a título de pró-labore ou aluguel".

Ela explica que o contribuinte deve observar se atingiu o limite de isenção anual de renda tributável (R$ 28.559,70). "Se a empresa MEI alugou a própria sala ou teve remuneração de trabalho com pró-labore, terá tributação", diz a contadora de Curitiba. "Se, no último ano, teve saque de conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acima de R$ 40 mil, valor que o Fisco considera rendimento não tributável, por exemplo, também estará obrigado a declarar".

O presidente da CF Contabilidade, Edilson Junior, diz que a grande parte de seus clientes, em São Paulo, questiona se deve fazer o IRPF, uma vez que já são obrigados a prestar contas na Dasn Simei. "O que mais confunde essa categoria de empreendedores é se seus rendimentos são tributáveis como pessoa física", diz.

"De qualquer modo, o MEI precisará declarar se obteve ganhos de capital — lucros na venda de bens e direitos sujeitos à tributação —, vendeu imóvel, comprou ou vendeu ações ou possui alguma propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300 mil", afirma.

Ele explica que o MEI que não tem contador pode informar como rendimento não tributável, no máximo, 32% das despesas operacionais como aluguel, contas de luz e telefone e outros gastos. "O que faz a contabilidade mensal pode abater um valor maior", completa.

Para Hudson Melo, contador em Terezina, "se a pessoa tem só a empresa MEI, não vai pagar imposto, de jeito nenhum, cumprindo os limites da Receita Federal. E escolhe o modelo simplificado de declaração. Se tem outra fonte de renda, junto com o MEI, aí a coisa se complica", diz ele, porque ambas as fontes de renda terão que constar da prestação de contas ao Leão.

Fique ligado

Casos em que o MEI deve declarar também como Pessoa Física


>> Se só tem a renda como microempreendedor individual e o valor recebido como pró-labore ultrapassar o limite de isenção da Receita

>> Se, além da renda como MEI, tem outro rendimento e a soma dos dois atingir o valor definido como obrigatório pelo Fisco

>>Se possuir imóvel com valor acima de R$ 300 mil

>>Se tiver recebido renda não tributável (herança, FGTS) acima de R$ 40 mil

>>Se investir em Bolsa de Valores

>>Se está enquadrado em qualquer outra obrigatoriedade definida pela Instrução Normativa RFB nº 1794, de 2018, da Receita Federal

Fontes: Receita Federal e contadores
Tags #imposto de renda #declaração #ir #mei

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Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito



O ato declaratório esclarece que todas as condições previstas na Lei nº 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito “pobre” não poderão ser deduzidas

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje (23), o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

Fonte: RFB
Tags #imposto de renda #IRPJ #CSLL

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DIRPF 2018: Moléstia grave só permite isenção de IR a aposentado



O presente artigo terá por finalidade clarear, de forma sucinta, os pré-requisitos necessários para a concessão do benefício da isenção do Imposto de Renda para contribuintes portadores de moléstia grave, bem como o procedimento a ser adotado perante os órgãos federais para tal concessão.

A Constituição Brasileira de 1988 consagra, dentre os fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, dentre os objetivos fundamentais, a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III).

O legislador, buscando seguir os dispositivos supramencionados, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro lei que visa conceder isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave.

O dispositivo que veio a isentar o contribuinte do pagamento do Imposto de Renda encontra-se na Lei 7.713/88, conforme abaixo transcrito:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave[1], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [2]


Nota-se, de pronto, um caráter cumulativo no dispositivo acima transcrito, pois o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado. Portanto, mister salientar que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.

Porém, a supradita isenção não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de doença grave, mas tão-somente os decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Neste toar, os demais rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.

É necessário ressaltar que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Entretanto, nos casos em que a moléstia for passível de controle, o mencionado serviço médico deverá fixar prazo de validade para o laudo pericial.

Importa registrar situações específicas atinentes à matéria. A complementação de pensão paga por entidade de previdência privada a portador de moléstia grave é abrangida pela isenção ora tratada, salvo se a pensão for decorrente de doença profissional. Também abarcada pela isenção está a pensão resultante de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Em sentido contrário, não estando abrangido pela isenção e sendo tributado na fonte e na declaração de ajuste anual ou na declaração final de espólio, encontra-se o caso dos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelo espólio ou pelos herdeiros do portador de moléstia grave.

O contribuinte portador de moléstia grave, por ser tributado no regime de caixa, tem direito à isenção, inclusive, no que tange aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão referentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme o momento em que foi contraída a doença.

No que se refere ao aspecto temporal, dá-se a isenção sobre os rendimentos recebidos a partir: a) do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão; e c) da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo pericial, para os já aposentados e pensionistas.

Para poder usufruir da aludida isenção, o contribuinte deverá, a priori, procurar um serviço médico oficial, seja da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para obtenção de laudo médico que comprove a moléstia grave. De posse do laudo, o contribuinte deverá apresentá-lo à sua fonte pagadora e solicitar que ela deixe de reter seus rendimentos na fonte.

No caso de a fonte pagadora reconhecer que a isenção abrange período anterior, ou seja, que já tenha ocorrido a retenção na fonte, podem ocorrer duas situações. A primeira seria o caso de a fonte pagadora reconhecer a retroatividade a um determinado mês do exercício corrente. Nesse caso, o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.

O segundo caso ocorreria quando a fonte pagadora reconhece a retroatividade a um determinado mês de exercícios anteriores ao corrente. Nesse segundo caso, se a declaração, à época, apurou imposto a restituir, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda retificadora para os exercícios abarcados pela isenção e entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte.

Porém, se a declaração, à época, apurou imposto a pagar, o contribuinte deverá apresentar Declaração de Imposto de Renda retificadora para os exercícios abarcados pela isenção, entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte, bem como elaborar e transmitir pedido eletrônico de restituição para pleitear restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos.

Conclui-se, portanto, que os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, auferidos por contribuinte portador de moléstia grave, são isentos do pagamento de Imposto de Renda. Ainda em tempo, o direito adquirido à isenção não afasta o contribuinte da obrigação de continuar entregando a declaração de ajuste anual.

[1] A isenção relativa a hepatopatia grave se aplica somente a partir de 1º de Janeiro de 2005 (Lei 11.052, de 2004, arts. 1º e 2º)

[2] Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, artigo publicado em 22 de abril de 2010 pelo advogado Mário Bandeira Guimarães Neto, sócio do escritório Guimarães e Paixão Advogados, com sede em Recife.

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Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional



Essa interpretação se relaciona com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 16/3/2018, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Fonte: RFB

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NAF orienta preenchimento da Declaração de Imposto de Renda 2018



Projeto do Núcleo de Apoio Fiscal (NAF) completa 7 anos em abril

Durante os meses de março e abril de 2018, diversas Instituições de Ensino Superior (IES) que possuem Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) estão prestando serviços de orientação gratuita relativo ao preenchimento e à entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O NAF é um projeto desenvolvido pela Receita Federal que tem por objetivo promover uma maior interação entre a Receita Federal, as IES e a sociedade, propiciando, por meio da cooperação mútua, a qualificação de futuros profissionais dos Cursos de Ciências Contábeis e de Comércio Exterior e a prestação de serviços fiscais aos contribuintes hipossuficientes, bem como às microempresas, aos microempreendedores individuais e às entidades sem fins lucrativos.

A iniciativa completará 7 anos em abril e nos últimos anos vem ajudando diversos contribuintes a declararem seu imposto de renda que, em 2018, é obrigatório, entre outras hipóteses previstas na legislação, para todos que receberam rendimentos tributáveis em 2017 acima de R$ 28.559,70 e trouxe algumas novidades, tais como:
· obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;
· inclusão de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns bens, como imóveis, veículos, conta corrente entre outros;
· possibilidade de impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Confira aqui a relação de todos os NAF que estão atuando no Imposto de Renda 2018, bem como suas localizações e horários de atendimento.

Fonte: RFB

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Refis: Divulgadas regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural com novo prazo



O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) foi prorrogado para 30 de abril de 2018


Foi publicada em 12-3-2018, no Diário Oficial da União, Instrução Normativa RFB nº 1797, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018. Antes, o prazo era 28 de fevereiro de 2018.

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. No caso, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, após a alteração promovida pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:

1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00;

2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00.

Fonte: RFB

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DIRPF 2018: TV Receita esclarece dúvidas sobre o Imposto de Renda 2018



Série de vídeos apresenta, de forma simples, aspectos importantes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018)

A TV Receita disponibilizou hoje, no seu canal no YouTube, cinco vídeos esclarecendo aspectos que geram dúvidas a muitas pessoas no momento em que precisam cumprir sua obrigação apresentando a DIRPF à Receita Federal.

Na série de vídeos estão abordados os seguintes temas:

NOVIDADES:



FORMA DE DECLARAR



BENS E RENDIMENTOS



SOU OBRIGADO A DECLARAR?



DEDUÇÕES





Fonte: RFB

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Receita Federal altera prazo da DCTF relativa a janeiro



DCTFs referentes a janeiro de 2018 entregues até 22 de março terão multas canceladas

Tendo em vista o corte de energia que atingiu, principalmente, os estados do Nordeste e do Norte do País, além de estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, na tarde de quarta-feira, 21/3/2018, último dia do prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de janeiro de 2018, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 26/03/18, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 2018, prorrogando o prazo para entrega para o dia 22 de março de 2018, de forma que o contribuinte que não conseguiu realizar a entrega dos dados na data original devido ao apagão não seja prejudicado.

Fonte: RFB

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Nota Paraná libera informe de rendimento para declaração no IR




Consumidores que estiverem cadastrados no Nota Paraná devem declarar no Imposto de Renda de 2018 os créditos e premiações recebidos pelo programa no ano passado. Os contribuintes que resgataram qualquer quantia em 2017 não terão que pagar IR sobre esses valores. Os créditos do Nota Paraná são isentos e não tributáveis e os valores dos prêmios recebidos têm o imposto de renda retido na fonte, não sofrem nenhuma taxação extra.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná recomenda que o consumidor informe à Receita Federal os valores constantes no Comprovante de Rendimentos do Nota Paraná, em razão da variação patrimonial que créditos e prêmios podem produzir.

Para ter acesso a esses dados, basta entrar no site www.notaparana.pr.gov.br com CPF e senha, selecionar a aba “Meu Perfil” e clicar em Informe de Rendimento do IR (imposto de renda), escolhendo a opção IR Exercício 2018 / Ano-Calendário 2017. O informe de rendimento pode ser gerado apenas pelo computador e não via aplicativo.

Os créditos devolvidos do programa devem ser declarados em “Rendimentos Isentos e não tributáveis”. Já os prêmios recebidos nos sorteios mensais devem ser declarados em “Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva”.

De acordo com a coordenadora do Nota Paraná, Marta Gambini, é importante que o contribuinte fique atento ao fato de que no informe de rendimentos consta apenas o valor dos créditos efetivamente transferidos para a conta corrente do consumidor e não aqueles utilizados para pagamento do IPVA, por exemplo. ‘Quem utilizou os créditos do Nota Paraná para pagar o IPVA de 2018 só vai precisar declarar esse valor no próximo ano, em 2019’, diz. “O consumidor pode ficar tranquilo e declarar exatamente o valor que consta no informe apresentado”, acrescenta.

O consumidor que já se cadastrou no programa e tem alguma dúvida sobre resgates de créditos, declaração no imposto de renda ou precisa de outro tipo de orientação, pode utilizar os canais de atendimento exclusivos. Além da atendente virtual, que responde automaticamente as principais perguntas, existe também o atendimento exclusivo no WhatsApp pelo número 44-99122-1756 ou ainda o Fale Conosco Nota Paraná.

Fonte: SEFA-PR

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Publicado o Manual de Preenchimento da e-financeira 1.0.7



Conforme Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 23/2018, foi publicada em 26/3/2018 a versão 1.0.7 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, que incluiu Evento de Movimento de Operações Financeiras – Anual e alterações no Evento de Fechamento, para captar as informações anuais de que tratam os Arts. 7.ºA e 8.º A da IN RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, com a redação dada pela IN RBF Nº 1.764, de 22 de novembro de 2017. Esta versão do Manual e os XSDs já se encontram disponíveis para download no Portal SPED. A divulgação do Manual e dos XSDs, foi antecipada, porém a previsão para a recepção dos eventos anuais será 02/05/2018.

Fonte: RFB

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Boletos vencidos acima de R$ 800 já podem ser pagos em qualquer banco



A medida faz parte da nova plataforma de cobrança da Federação Brasileira de Bancos (Febraban)

A partir de hoje (24), boletos vencidos acima de R$ 800 poderão ser pagos em qualquer banco. A medida faz parte da nova plataforma de cobrança da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que começou a ser implementada em julho do ano passado. As mudanças estão sendo feitas de forma escalonada, tendo sido iniciada com a permissão para quitação de boletos em atraso acima de R$ 50 mil. A partir de 26 de maio, serão permitidos os boletos acima de R$ 400 e a expectativa é que até setembro deste ano o processo seja concluído.

A nova plataforma de cobrança permite a identificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador, o que, de acordo com a Febraban, facilita o rastreamento de pagamentos. Ao quitar o boleto, o próprio sistema verifica as informações. Se os dados do boleto coincidirem com os da plataforma, a operação é validada.

O sistema de boleto de pagamento anterior foi criado em 1993 com o início do procedimento de compensação eletrônica. Após 25 anos, a avaliação do setor bancário é que ele precisava ser modernizado. Entre os benefícios da nova plataforma está a permissão para pagamento de boletos após o vencimento em qualquer agência bancária, sem risco de erros nos cálculos de multas e encargos.

A Febraban optou por um período de convivência entre o modelo antigo e o novo. O cronograma de desligamento do sistema antigo também é feito de forma escalonada. A partir de fevereiro deste ano, por exemplo, passou a ser obrigatório que os boletos com valores acima de R$ 2 mil fossem registrados na nova plataforma de pagamentos da rede bancária, não sendo mais aceitos boletos sem registro.

O calendário inicial previa que a nova plataforma incluísse todos os boletos a partir do fim de 2017. “Mas foi necessária uma adaptação para garantir a segurança e a tranquilidade no processamento, em função do elevado número de documentos”, justificou a federação. Segundo a entidade, são processados cerca de 4 bilhões de boletos por ano no país.

Cronograma

Os boletos acima de R$ 400 são os próximos a serem incluídos no novo sistema, a partir do dia 26 de maio. Em 21 de julho, poderão ser pagos em qualquer banco após o vencimento os boletos de qualquer valor. Em 22 de setembro o processo será concluído com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.

Agência Brasil, 24/03/18

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