1. Home /
  2. Leis, Tributos & Tecnologia

Leis, Tributos & Tecnologia

Por 29/01/2018 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia






imagem




INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Empresa excluída do Simples tem prazo para regularizar situação



As micro e pequenas empresas excluídas do Simples Nacional, regime especial de tributação, têm até quarta-feira (31/01) para quitarem os débitos e pedirem a reinclusão no programa.

De acordo com a Receita Federal, não haverá prorrogação do prazo de adesão ao regime para empresas em atividade.

Em 1º de janeiro, a Receita Federal tinha excluído as empresas com débitos no Simples Nacional. Os contribuintes têm duas opções.

Ou pagam integralmente os tributos em atraso ou pedem o parcelamento convencional em até cinco anos com multa e juros. Nesse caso, a empresa terá de pagar a primeira parcela e manter as obrigações em dia para evitar uma nova exclusão do regime.

Segundo a Receita, a prorrogação do prazo não é possível porque a legislação determina que, antes de fevereiro, as empresas definam se estão ou não enquadradas nas regras que possibilitam a adesão ao Simples Nacional.

Em vigor desde 2007, o Simples Nacional beneficia empresas que faturem até R$ 360 mil (microempresas) ou R$ 3,6 milhões (pequenas empresas) por ano.

Criado em 2006, o programa possibilita o pagamento de até oito tributos federais, estaduais e municipais em apenas uma guia, podendo reduzir em até 40% os impostos e as contribuições.

Fonte: Agência Brasil

Voltar ao topo








MEI 2018: boleto será reajustado em fevereiro



Os Microempreendedores Individuais (MEI) precisam ter atenção, porque os valores da contribuição mensal serão reajustados em fevereiro. Com o aumento do salário mínimo de R$ 937 para R$ 954, o valor fixo do boleto mensal (Documento de Arrecadação Simplificada – DAS) passa para R$ 48,70 para atividades de comércio/indústria e/ou transporte intermunicipal ou interestadual. A contribuição será de R$ 52,70 para MEI que presta serviços em geral e R$ 53,70 para atividades ligadas ao comércio e/ou indústria com serviços.

O tributo, destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ISS, deve ser pago até o dia 20 de cada mês, em bancos ou em casas lotéricas. A guia para pagamento deve ser impressa no Portal do Empreendedor, e o documento também pode ser gerado pelo aplicativo da Receita Federal. Outra opção é ir a um dos postos de atendimento do Sebrae para solicitar a impressão da guia gratuitamente.

“O cálculo do DAS corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS)”, explica o analista do Sebrae Minas Haroldo Santos.

Formalização

O Brasil tem mais de 7 milhões de MEIs, empreendedores que faturam até R$ 81 mil por ano, segundo o Sebrae. Como MEI, os empreendedores passam a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e acesso aos benefícios do INSS. Além disso, podem contratar até um funcionário que receba até um salário mínimo, emitir nota fiscal e participar de licitações públicas. O processo de formalização é rápido e pode ser feito gratuitamente pelo Portal do Empreendedor.

Fonte: Extra

Voltar ao topo










Receita Federal orienta acerca de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)









imagem




O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, sendo que se esclarece:

1 - Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:

Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei:

- possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas;

- poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017;

- adesão poderá ser feita até 28/2/2017;

- pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março);

- restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade;

- o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas;

- eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos;

- os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;

- os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018.

2 - Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:

A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas.

2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:

- entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;

- o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta

proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;

parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:

- entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;

- o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;

- parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela

3 - Informações Gerais:

3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.

3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.

3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.

3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.

3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento.

3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.

4 - Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em GFIP

Os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.

5 - Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.

Orientações envolvendo essa redução de alíquota:

I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

Observações:

1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – e pode ser obtido clicando aqui;

2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;

3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;

4 - Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

Voltar ao topo











PGFN disponibiliza canal para denúncia de patrimônio de devedores



Transparência: medida incentiva a sociedade a colaborar com a recuperação dos créditos da União e do FGTS

Para conferir maior efetividade ao trabalho de recuperação dos R$ 2 trilhões inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e dos R$ 27 bilhões devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibiliza a partir de hoje (18) o Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP).

Desde a publicação da Lista de Devedores, a PGFN passou a receber diversas denúncias sobre a existência de patrimônio de devedores da União e do FGTS. Partindo disso, foi desenvolvido um canal específico para sistematizar e facilitar a interação do cidadão com a instituição.

O cidadão ou a empresa que decidir registrar uma denúncia por meio do CDP poderá fazê-la de forma anônima ou se identificando. Se optar por fazer a denúncia anonimamente, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da PGFN, clicar em “Canal de Denúncias Patrimoniais” e em seguida deverá selecionar a opção “Denúncia anônima”.

Aqueles denunciantes que optarem por se identificar deverão realizar um cadastro no e-CAC da PGFN. Realizado esse cadastro, o usuário deverá clicar em “Canal de Denúncias Patrimoniais” e na página seguinte selecionar a opção “Denúncia de usuário identificado no e-CAC”. Nos casos de denúncias feitas de forma identificada, a PGFN poderá entrar em contato com o denunciante para solicitar informações adicionais necessárias ao tratamento da denúncia. Além disso, ele receberá informações através do e-CAC sobre o seu andamento.

O usuário será encaminhado para uma página onde serão solicitados o CPF ou CNPJ do denunciado, o nome do denunciado e o tipo de denúncia e o seu conteúdo. Além disso, o denunciante poderá anexar arquivos de texto, imagem, áudio e/ou vídeo. As informações recebidas passarão por uma equipe de análise e, sendo pertinentes, serão encaminhadas para compor o relatório de informações patrimoniais do devedor, que subsidia a cobrança.

No caso de denúncia que demande atuação imediata, ela será encaminhada diretamente ao procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso. Serão arquivadas as denúncias que não forem de interesse para recuperação de créditos da União ou FGTS. Durante os primeiros 90 dias o CDP funcionará de forma experimental, para permitir eventuais correções nos processos de encaminhamento, análise e tratamento das denúncias.

Tipos de denúncia

Ao realizar a denúncia no Canal de Denúncias Patrimoniais, o usuário deverá classificá-la em: sócios ocultos, grupo econômico, ocultação de patrimônio ou outras. Com a finalidade de orientar os denunciantes no momento de seleção do tipo de denúncia, daremos alguns exemplos.

Quando uma pessoa física ou jurídica se beneficia dos lucros de uma empresa e não está designada no contrato social dessa empresa como sócia, ela é considerada uma sócia oculta. Com relação ao grupo econômico, para fins de atuação da PGFN, ele se configura quando há uma confusão patrimonial entre empresas que atuam sob uma administração comum, por exemplo: funcionários que são registrados em nome de uma empresa, mas trabalham para outra.

Também se enquadra nessa modalidade o caso de empresa que é abandonada com um significativo passivo tributário e trabalhista e a exploração da atividade econômica migra para uma nova empresa “limpa”. A ocultação de patrimônio fala por si só. Acontece quando um bem é registrado no nome de um terceiro diverso do real proprietário, como filhos, cônjuges, empregados ou um “laranja”, por exemplo.

Por que denunciar?

Além de reduzir consideravelmente o valor disponível para a execução de políticas públicas de saúde, educação, transporte, habitação, etc, a sonegação prejudica o livre mercado, visto que as empresas que sonegam tributos e FGTS possuem um custo de operação inferior àquelas que cumprem com suas obrigações fiscais, gerando uma concorrência desleal.

A justiça fiscal, o combate à sonegação e à lavagem de dinheiro é responsabilidade de todos! Nós podemos (e devemos) ser um agente de mudança. A preocupação com o patrimônio público é um ato de cidadania, que se reverte em benefício de toda a sociedade.

Quem pode ser denunciado?

Qualquer devedor da União ou do FGTS inscrito em dívida ativa pode ser denunciado.Para saber se alguém possui débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS em situação irregular, acesse a Lista de Devedores da PGFN. Então, se tiver conhecimento do patrimônio desses devedores, denuncie!

Como acompanhar o andamento da denúncia?

Aos que realizarem a denúncia de forma anônima será fornecido um número de protocolo e uma senha, que deverão ser anotados naquele momento, pois não serão fornecidos novamente. Para acompanhar o andamento da denúncia, o denunciante deverá acessar o e-CAC PGFN e clicar em “Acompanhar Denúncia Anônima”, quando serão solicitados o número de protocolo e a senha fornecidos.

Quem realizar a denúncia de forma identificada deverá acessar o e-CAC PGFN e clicar em “Acompanhar Denúncia”. Nessa página, além de acompanhar o andamento da denúncia, será possível fornecer informações adicionais à PGFN, caso necessário para a cobrança.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

Voltar ao topo










Microempreendedor poderá abrir e fechar contas bancárias por meio eletrônico



Os microempreendedores individuais (MEI) poderão abrir e fechar contas bancárias por meio de smartphones e computadores. A autorização foi aprovada hoje (25) na reunião mensal do Conselho Monetário Nacional (CMN).

De acordo com o Banco Central (BC), os microempreendedores seguirão os mesmos procedimentos das pessoas físicas, que já podem abrir ou encerrar contas por meios digitais. Os documentos exigidos na legislação podem ser enviados por smartphones ou computadores, cabendo à instituição financeira concluir a abertura da conta.

Ouvidorias

O CMN também aprovou resolução que determina que os clientes de instituições financeiras possam avaliar as ouvidorias das entidades. Até 1º de julho, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão implementar alguma ferramenta de avaliação da qualidade do atendimento das ouvidorias.

Segundo o Banco Central, as notas e reclamações dos clientes alimentarão o recém-criado ranking de qualidade de ouvidorias. As instituições financeiras deverão divulgar a cada seis meses as avaliações dos serviços de ouvidorias em suas páginas na internet.

Fonte: Agência Brasil

Voltar ao topo







Golpe da Nota Fiscal Eletrônica pode prejudicar empresas por todo o Brasil









imagem




Imagine perder todos os seus documentos fiscais e arquivos importantes para a empresa por conta de um vírus que invadiu o seu computador. Em 2017, o vírus ransomware fez com que milhares de empresas ficassem reféns.

Dessa vez, o golpe tem relação direta com as Notas Fiscais eletrônicas (NFes), trata-se da fraude identificada pelo CAIS (Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança) do Governo.

Tudo começa quando o usuário recebe um e-mail, que supostamente entrega uma NFe recém emitida. Porém, ao clicar para baixar essa NFe, o usuário recebe, na verdade, um programa malicioso.

É importante lembrar que esse vírus pode fazer com que todos os seus documentos estejam em mãos criminosas, controlados à distância. Em 2017, os criminosos estavam pedindo cerca de US$ 300 (cerca de R$ 928 na cotação atual) por informações roubadas, sem qualquer garantia de que os dados seriam recuperados.

Como prevenir o ataque

Ao receber Notas Fiscais por e-mail, é necessário que o empresário fique atento se o arquivo está vindo de um remetente confiável.

Observe a extensão do arquivo baixando antes de abri-lo (As extensões .EXE, .BAT e .VBS apresentam riscos). Mantenha seu anti-vírus sempre atualizado.

Consulte a chave de acesso na Secretaria da Fazenda, antes de baixar o arquivo diretamente do e-mail.

Mas, o mais importante é ter uma plataforma que armazena seus documentos fiscais em nuvem e faz a consulta do XML diretamente da Secretaria da Fazenda, como o Arquivei. A plataforma garante o recebimento e a autenticidade de 100% das Notas emitidas contra seu CNPJ.

“A segurança da informação é um dos itens que todas as empresas devem priorizar, principalmente as pequenas e médias, que são as mais suscetíveis aos ataques virtuais. Os dados, para estarem seguros, precisam atender a três pilares: confidencialidade, integridade e disponibilidade. A principal solução para prevenir golpes relacionados ao envio de notas fiscais é não depender do e-mail para receber um documento tão importante e profissionalizar o processo”, lembra Vitor de Araújo, Fundador da Arquivei.

Reporte fraudes ao Governo

Caso a situação esteja relacionada à links maliciosos, é preciso entrar em contato pelo e-mail: artefatos@cais.rnp.br

Se a situação estiver relaciona à páginas falsas de instituições, entre em contato com: phishing@cais.rnp.br

É importante reportar fraudes para que o mais rápido possível, pessoas sejam alertadas sobre as consequências deste tipo de crime.

Fonte: Portal Contábeis

Voltar ao topo









CVM divulga ofício para auditores independentes



Documento reúne esclarecimentos sobre atuação e normas profissionais

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje (17/1) o Ofício Circular n°1/18. O documento tem por objetivo orientar auditores independentes, registrados na CVM, no que diz respeito à atuação no mercado de valores mobiliários e aplicação das normas na execução dos trabalhos.

Confira os pontos abordados no ofício:

? Informações periódicas (art. 16 da ICVM 308

? Atualização cadastral (ICVM 510)

? Comunicações relativas aos arts. 7 e 7-A da ICVM 301

? Programa de revisão externa de qualidade (art. 33 da ICVM 308)

? Programa de educação profissional continuada (art. 34 da ICVM 308)

? Rotatividade de auditores (art. 31 da ICVM 308)

? Emissão de relatório circunstanciado (art. 25, inciso II da ICVM 308)

? Novo relatório de auditoria e principais assuntos de auditoria

? Exame de Qualificação Técnica (art. 30 da ICVM 308)

? Composição das equipes de auditoria (art. 25, inciso VII da ICVM 308)Cadastro único (art. 11, parágrafo único da ICVM 308

"O documento é resultado direto da ação de supervisão da SNC e fiscalização da atividade de auditoria no mercado". – José Carlos Bezerra (superintendente de normas contábeis e de auditoria da CVM).

Mais informações

Para esclarecimentos adicionais, entre em contato com a Gerência de Normas de Auditoria (GNA/SNC) pelo email da área.

Fonte: CVM

Voltar ao topo







CRE vai sortear auditores que serão revisados em 2018



O Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) vai realizar, no dia 30 de janeiro, o sorteio dos auditores que serão selecionados para revisão no programa em 2018. Instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), o CRE tem por objetivo avaliar os procedimentos adotados pelos contadores que atuam como auditores independentes e firmas de auditoria, visando assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

O sorteio do dia 30 será realizado às 10 horas, no teatro Professor Hilário Franco, na sede do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRCSP).

Participam do CRE os auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Atualmente, há aproximadamente 420, entre pessoas físicas e jurídicas, com registro na CVM. Cerca de um quarto desses auditores são revisados anualmente.

Treinamento

Logo após o sorteio, a partir das 10h30, está programado para ocorrer, no mesmo local, um treinamento voltado a revisores e revisados, com previsão de término às 13 horas.

Para participar do treinamento, que será gratuito, os auditores interessados devem enviar seus dados para o email cre@cfc.org.br. O Comitê Administrador informa que a capacitação não vai pontuar no Programa de Educação Profissional Continuada.

No treinamento, serão destacados os procedimentos do Programa de Revisão Externa de Qualidade e as mudanças que irão ocorrer, a partir do ano que vem, em decorrência da revisão da Norma Brasileira de Contabilidade do Auditor Independente (NBC PA) 11 (R1), que foi publicada no dia 13 de dezembro de 2017 no Diário Oficial da União.

Mais informações podem ser obtidas por meio dos telefones de contato disponíveis na página do CRE no site do CFC: http://cfc.org.br/tecnica/areas-de-interesse/cre/

Fonte: CFC

Voltar ao topo







Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018



Instrução Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços






imagem




Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.

Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio nainternet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.

Fonte: RFB

Voltar ao topo









Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf



Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017 estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro






imagem




Foi publicada em 29/12/17, no diário Oficial da União, a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

Fonte: RFB

Voltar ao topo
















Programa para declarar valores recebidos em espécie a partir de R$ 30 mil será liberado nesta quinta



Valores recebidos em janeiro podem ser declarados até o fim de fevereiro. Também será divulgado um manual com explicações para os contribuintes.

A Secretaria da Receita Federal informou que disponibilizá a partir desta quinta-feira (1º), em sua página na internet, o programa para que os contribuintes possam declarar recebimentos em espécie a partir de R$ 30 mil.

A obrigatoriedade, para quem recebeu em janeiro, é de que a declaração seja enviada até o final de fevereiro, informou o subsecretário de Fiscalização do órgão, Iágaro Martins.

"A obrigação nasceu para valores recebidos a partir do dia primeiro de janeiro. Pode esperar até o mês seguinte fechar, ou pode ser por operação também", afirmou ele.

Iágaro Martins, da Receita Federal, explicou que valores recebidos anteriormente não precisam ser declarados, porque, teoricamente, já estariam incluídos nas declarações de Imposto de Renda dos contribuintes.

A Receita Federal lembra que essa obrigação não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, ou em outras instituições autorizadas pelo Banco Central. Vale para demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie.

Quem não prestar as informações à Receita Federal estará sujeito a uma multa de 1,5% a 3% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Além da liberação do programa para realizar as declarações, a Receita Federal também vai divulgar um manual com orientações para os contribuintes. O objetivo é explicar de forma didática quem é obrigado a prestar as informações.

Cada operação, uma declaração
Segundo a Receita Federal, cada operação corresponde a uma declaração que deve ser enviada, e deu um exemplo.

"Se determinado estabelecimento vendeu uma casa e um apartamento para determinado cliente e recebeu o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), neste caso, deverão ser informadas duas declarações, pois cada bem possui classificação distinta", explicou.

Explicou ainda que, se determinada pessoa (física ou jurídica) vende um único imóvel para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante superior a R$ 30 mil em espécie, é necessário o envio de uma declaração para a operação, informando os três compradores.

Fonte: Portal G1

Voltar ao topo





CADU no WhatsApp