Leis, Tributos & Tecnologia
INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
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Comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional: prazo de opção pelo Simples Nacional não será prorrogado
Começaram a chegar pedidos de prorrogação do prazo de opção pelo Simples Nacional1. Começaram a chegar pedidos de prorrogação do prazo de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, que vence em 31/01/2018, alegando existência de débitos tributários junto ao Simples Nacional, o que causou a exclusão de empresas em 01/01/2018.
2. Essa prorrogação não será possível, em virtude do vencimento da competência janeiro/2018 em 20/02/2018, e antes desse prazo as empresas têm que saber se são ou não optantes pelo Simples Nacional.
3. As empresas que têm débitos no Simples Nacional e foram excluídas em 01/01/2018 devem regularizá-los, inclusive com opção do Parcelamento Convencional, disponível no Portal do Simples Nacional. Lembramos que é necessário pagar a primeira parcela para que o parcelamento seja deferido. (E depois, por óbvio, manter os pagamentos em dia).
4. As empresas excluídas têm que pedir nova opção no máximo até 31/01/2018, que é o prazo também para a regularização dos débitos tributários.
Silas Santiago
Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE)Postado em 22/01/2018 - Fonte: COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL O que é e para que serve a RAIS Negativa?
Seu objetivo é coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamentalEntre as muitas declarações e documentos que compõem a lista de itens que podem ser solicitados em algum momento pela Receita Federal Brasileira ou pelos órgãos competentes, um deles é a RAIS Negativa. Por não ter um nome tão evidente, muitas vezes os profissionais de contabilidade e gestores ficam em dúvida com relação à utilidade do documento em questão.
Porém, vamos esclarecer aqui todas as suas dúvidas sobre esse assunto. O termo RAIS é uma sigla para Relação Anual de Informações Sociais e deve ser entregue todos os anos por qualquer empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A legislação que regula esse tema existe desde a década de 70.
RAIS Negativa: o que é e para que serve?A RAIS Negativa foi instituída pelo Decreto 76.900 de 23 de dezembro de 1975. Seu objetivo é coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental. Em outras palavras, é a partir dessas informações que o Governo Federal tem acesso a dados para elaboração de estatísticas relacionadas ao trabalho, dados esses que servirão de base para tomada de decisão dos mais diversos órgãos governamentais.
Quando o estabelecimento não manteve empregados ou permaneceu inativo no ano-base, podemos dizer que a sua RAIS é negativa. Contudo, mesmo assim reitera-se que é obrigatória sua apresentação — apenas não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual). Vale lembrar que não é obrigatória a transmissão da RAIS Negativa para os estabelecimentos com menos de 11 vínculos empregatícios e também não há necessidade de utilizar um certificado digital válido pelo padrão ICP Brasil.
Quem é obrigado a declarar a RAIS Negativa?Basicamente, somente os MEIs (Microempreendedores Individuais) não estão sujeitos à declaração da RAIS Negativa. A lista que inclui aqueles que são obrigados a fazer essa declaração anualmente é a seguinte:
Inscritos no CNPJ com ou sem empregados;
Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
Empregadores urbanos Pessoas Físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
Condomínios e sociedades civis;
Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à Pessoa Jurídica domiciliada no exterior.
Qual é o prazo da declaração da RAIS de 2018 em relação ao ano-base de 2017?A Relação Anual de Informações Sociais do ano-base de 2017 é a próxima declaração a ser entregue, ainda em 2018. Por meio da Portaria 31, de 16 de janeiro de 2018, o Governo Federal definiu que o prazo de entrega da RAIS 2017 terá início no dia 23 de janeiro e se encerra no dia 23 de março de 2018.
As declarações devem ser enviadas pela internet por meio do programa específico gerador de arquivos RAIS – o GDRAIS 2017, que será disponibilizado no site oficial. Estabelecimentos que possuírem mais do que 11 vínculos são obrigados a utilizar um certificado digital válido, padrão ICP. Fique atento às datas, pois não costuma haver prorrogação desse prazo.
Penalidades para quem não declararPara entendermos o que acontece com aqueles que não declararem a RAIS, se omitirem por alguma razão ou prestarem informações falsas ou inexatas, é preciso recorrer à Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho. Os artigos 2, 3 e 4, reproduzidos abaixo, tratam desse assunto.
Art. 2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Vale lembrar que o pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: SageReceita alerta sobre site falso
A página criada não é fonte confiável de informaçãoA Receita Federal alerta para a existência de uma página na internet que simula o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) oficial da instituição.
Essa página, embora visualmente semelhante a original, é falsa e, portanto, não é fonte confiável de informação.
Para acessar o Sistema de Leilão Eletrônico da Receita Federal, você pode digitar no seu navegador os três endereços abaixo e depois clicar em acesso rápido - leilão:
www.receita.fazenda.gov.brwww.rfb.gov.bridg.receita.fazenda.gov.brFonte: Receita Federal do Brasil (RFB) O investidor anjo nas empresas optantes pelo Simples Nacional
O investidor anjo é uma grande oportunidade de crescimento e fomento para as pequenas empresasEntre as alterações na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional) , que entraram em vigor no dia 1º de janeiro, está a possibilidade da figura do investidor anjo. Trata-se de um investidor, pessoa física ou jurídica, que realiza aportes financeiros na empresa, porém não é sócio. Mas se aporta valores e não é sócio, não seria o caso de um mero empréstimo, algo que sempre foi admitido pela legislação?
“A diferença é que no empréstimo a remuneração do investidor vem dos juros, um percentual que incide sobre o valor emprestado. Com o investidor anjo, a remuneração não está atrelada ao montante emprestado, mas ao lucro obtido pela empresa. Ou seja, participa do risco do negócio. Na inexistência de lucro ele nada recebe, podendo até perder. Em resumo, o investidor anjo busca obter um retorno financeiro maior do que apenas um valor de juros, ”, explica Marco Aurélio Medeiros, diretor jurídico da Múltipla Consultoria, especializada em contabilidade e assessoria tributária.
Além disso, o empréstimopossui prazo de devolução de acordo com o contrato, em geral um prazo curto. O investidor anjo realiza aportes para participar do sucesso ou infortúnio da empresa pelo prazo de até sete anos. Depende do acordo entre as partes, e enquanto houver dinheiro aportado, o investidor segue recebendo suas participações nos resultados.
As diferenças do investidor anjo para o sócio são basicamente as seguintes: o investidor não possui poder de deliberação, não vota em assembleias ou reuniões de sócios; a remuneração do investidor é tributada como um rendimento em renda fixa, ao contrário do sócio, que possui isenção no recebimento de lucros; e o investidor arrisca apenas o valor aportado, diferentemente do sócio, que, em caso de falência, perde o valor aportado e ainda responde com os seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social.
A Lei do Simples Nacional impõe como vedação ao ingresso no regime simplificado a presença de pessoas jurídicas no quadro societário ou mesmo a participação da empresa optante pelo Simples em outras pessoas jurídicas. Mas tais vedações são contornadas para a participação do investidor anjo, por ele não ter a condição de sócio. Assim, o investidor pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive fundos de investimentos. Pode ser até mesmo outra empresa optante pelo Simples Nacional, não acarretando impedimentos nem para a empresa que realiza o investimento nem para a que recebe.
Como mencionado, o prazo máximo do investimento é de sete anos, porém a remuneração ocorrerá no máximo pelo período de cinco anos, pois foi estabelecido um tempo de carência de dois anos para que o investidor comece a receber sua participação. Há ainda a determinação legal de que a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros auferidos pela sociedade. Contudo, nada impede que, durante os prazos fixados para o investimento, os aportes sejam transferidos para terceiros.
Cabe ressaltar, no entanto, que a lei não tratou da tributação do rendimento obtido pelo investidor anjo.
“A Receita Federal, por sua vez, editou aInstrução Normativa n° 1.719 em 19 de julho de 2017, equiparando tal rendimento às aplicações financeiras em renda fixa: alíquotas que variam de 15% a 22% de acordo com o tempo de aplicação, configurando tributação definitiva para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional, e adiantamento para as demais empresas, devendo os rendimentos, para estas, serem adicionados à base de cálculo do IRPJ/CSLL e do Lucro Real, bem como tributados pelo PIS/COFINS (para empresas do Lucro Real) ”, diz Marco Medeiros.
Certamente haverá questionamento judicial da tributação. A Receita Federal não tem poder de determinar tributação de rendimentos, o que é reservado à Lei, que entretanto não trata do tema. Como o rendimento é parcela do lucro, os contribuintes tentarão tributá-lo da mesma forma que o lucro, ou seja,isento de IRPJ/CSLL, por força do art. 10 da Lei n° 9.249/95.
A vedação que as empresas do Simples Nacional possuíam para que pessoas jurídicas integrassem seu quadro societário constituía um entrave para as start-ups, que, por receberem aportes de fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, estavam vedadas à opção pelo Simples. A parte boa é a possibilidade de agora poderem optar pelo Simples, a parte ruim está na tributação do rendimento no caso dessa opção.
A nova regulação de investimentos cria uma nova via de crescimento para empresas do Simples Nacional. Muitas limitavam seu crescimento para que se mantivessem no regime simplificado. Com as mudanças, podem expandir seus negócios através de parcerias. É possível até conjugar a remuneração pelo aporte de capital com um valor de royalties por uso da marca, visto que a primeira está limitada em 50% dos lucros auferidos pela empresa que recebeu investimentos.
“Desde que foi criado o regime simplificado, começando no Simples Federal em 1996, passando pelo Simples Nacional em 2016, esta se torna uma das maiores oportunidades de crescimento e fomento para as pequenas empresas. O investimento acaba se mostrando útil tanto como fonte de financiamento como de expansão, sem implicar o não enquadramento em razão do faturamento”, conclui Marco Aurélio Medeiros.
Fonte: Jornal Contábil, via Portal Contábeis NF-e 4.0: saiba o que muda com a nova versão da nota fiscal eletrônica
Você certamente já deve ter ouvido falar na NF-e 4.0, certo? Afinal, é um modelo atualizado da nota fiscal eletrônica (NF-e) que precisa ser renovado constantemente para atender às novas demandas que vão surgindo. Isso acontece porque, de tempos em tempos, a Secretaria da Fazenda faz alterações estratégicas neste documento fiscal com o objetivo de melhorar a fiscalização e facilitar o dia a dia de quem o emite. Então, se você produz e vende produtos, fique atento a este artigo!
Quais são as principais mudanças da NF-e 4.0?Entre as principais novidades está a adoção do protocolo TLS 1.2 ou superior, sendo vedado o uso do protocolo SSL como padrão de comunicação, como vinha ocorrendo. Dessa maneira, é possível garantir maior segurança ao processo, o que não ocorria antes devido à vulnerabilidade do protocolo SSL.
Está prevista também a modificação nos campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para operações internas ou interestaduais com Substituição Tributária (ST) . O layout da NF-e será alterado para identificar o valor referente ao percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que não são atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para o estado de destino.
Outra informação importante que será alterada é o campo indicador da forma de pagamento. Agora, passará a integrar o Grupo de Informações de Pagamento, que, por sua vez, prevê o preenchimento com dado sobre o valor de troco. Além disso, será preciso informar qual o meio de pagamento utilizado, como dinheiro, cheque, cartão de crédito ou de débito, vale alimentação, entre outros.
Também aparecem entre as novidades da NF-e 4.0 as seguintes modificações:
Nas regras de validação de atendimento a novos campos ou a novos controles; No Grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, o campo indicador de presença (indPres) agora pode ser preenchido com a opção 5 (operação presencial, fora do estabelecimento), que é o que ocorre no caso de venda ambulante; O Grupo X – Informações do Transporte da NF-e será alterado com a criação de novas modalidades de frete (id: X02), como transporte próprio por conta do remetente ou transporte próprio por conta do destinatário; Será criado um novo grupo chamado rastreabilidade de produto (Grupo I80). Ele vai permitir rastrear qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, como é o caso de defensivos agrícolas, itens veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas e embalagens; Por fim, quando se trata de medicamentos, o código da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve ser informado em campo específico que estreia nesta versão do documento.
Qual o prazo para a mudança?Como você pode ver, serão muitas mudanças e é preciso estar atento às datas para que a sua empresa se adapte a elas e não sofra nenhuma consequência. Acompanhe.
Ambiente de homologação para testes (20/11/2017): será o início dos testes dos programas emissores de nota. As notas na versão 3.10 ainda serão válidas; Ambiente de produção para emitir notas no novo layout (04/12/2017): começou o funcionamento na prática da emissão e validação das notas. Tanto as notas na versão 3.10 quanto na versão 4.0 serão aceitas; Desativação da versão 3.10 do layout anterior da nota (02/07/2018): a partir dessa data, o governo não vai mais aceitar a versão 3.10.
As mudanças para a NF-e 4.0 são motivos de preocupação?Não. Boa parte das alterações previstas são técnicas. Portanto, se você utiliza um sistema confiável para emitir nota fiscal, não há com o que se preocupar. Isso porque ele irá se adaptar à mudança automaticamente. Agora, se esse sistema for ultrapassado, que tal aproveitar a oportunidade e migrar para uma tecnologia que acompanhe as modificações do mercado?
Existem emissores gratuitos no mercado, mas é importante atenção redobrada e conferir todas as funcionalidades disponíveis para atender com eficiência a gestão de notas fiscais de acordo com o porte da sua empresa.
Fonte: Blog Wk, via Portal ContábeisComeça o prazo para preenchimento da Rais
Começou nesta terça-feira (23) o prazo para o preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2017. Empresários poderão enviar dados até o dia 23 de março, por meio de formulário online. De acordo com o Ministério do Trabalho, não há possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do formulário.
Todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal em qualquer período do ano passado, com ou sem empregado, bem como todos os estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) com funcionários devem repassar as informações. No caso de microempreendedores individuais (MEI), só precisarão fazer a declaração quem tiver empregado. Caso contrário, a declaração é facultativa.
A Rais reúne informações sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Número de empresas, municípios de localização, ramo de atividade e quantidade de empregados são algumas das informações solicitadas para pessoas jurídicas, o que possibilita que o governo estabeleça estratégias de políticas públicas e de emprego, segundo o ministério.
Os dados são importantes para que o país conheça as características dos trabalhadores, tais como ocupações, salário e tipo de vínculo que mantêm. A presença na base de dados também é critério para acessar direitos. “O trabalhador que não constar na Rais não conseguirá receber o Abono Salarial e o Seguro Desemprego, além de ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas”, alerta o ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura.
Nesse ano, foram fixadas novas regras para a Rais, a fim de adaptar o instrumento às novas regras trabalhistas. A relação agora possuirá campos para que o empregador informe sobre a existência de trabalho por tempo parcial, teletrabalho, trabalho intermitente e desligamento por acordo entre empregador e trabalhador.
De acordo com a portaria publicada no último dia 18, estão obrigados a declarar a Rais os empregadores urbanos e rurais; as filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; os autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; os conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; os condomínios e sociedades civis e cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Fonte: EBC Agência Brasil Receita Federal divulga vídeos sobre o Simples Nacional
A partir de 2018 as regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas.
Dessa forma, faz-se necessário disponibilizar novas ferramentas objetivando capacitar e dar conhecimento dessas mudanças às empresas, aos servidores públicos das administrações tributárias, aos advogados e aos demais profissionais que atuam na área tributária.
Com esse escopo, a Receita Federal disponibiliza videoaula abordando as Noções Básicas sobre o Simples Nacional e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016. A videoaula está dividida em sete partes, que podem ser acessadas clicando nos links abaixo:
Parte1 :
Noções básicas do Simples Nacional Parte 2:
Parcelamentos e Investidores-AnjoParte 3:
Novos Limites do Simples Nacional em 2018Parte 4:
Novas tabelas e novas atividadesParte 5:
Tributação de Serviços no Simples Nacional, Fator “r” e Salões de BelezaParte 6:
Novos limites e Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)Parte 7:
Autorregularização, Malhas Fiscais, Combates a Fraudes e Cessão de Mão de Obra Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)