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Leis, Tributos & Tecnologia

Por 11/12/2017 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia







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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI









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As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

Sublimites de ICMS e ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

? R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
? R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.

Salões de Beleza

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

O salão-parceiro não poderá ser MEI.

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

Certificação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

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Empresas podem optar pela antecipação do eSocial



O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável







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O Comitê Diretivo do eSocial publicou a resolução nº 03, dia 30/11, estabelecendo o cronograma de implantação do eSocial, confirmando a obrigatoriedade do eSocial a partir de janeiro de 2018 para as empresas integrantes do primeiro grupo (Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de setenta e oito milhões de reais). Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos. Neste caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.

O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável, ficando a empresa optante sujeita aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo.

A medida visa atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.

Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária. Estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, impactando positivamente no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

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Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP



Tributação

A partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração








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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.

A Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

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Receita Federal regulamenta consolidação dos débitos previdenciários a serem regularizados por meio do PRT



As informações devem ser prestadas pelos contribuintes no período de 11 a 22 de dezembro



Foi publicada no DOU a IN 1.766/2017, que prevê orientações para prestação das informações para consolidação dos débitos previdenciários objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos relativo ao PRT – Programa de Regularização Tributária instituído pela MP 766. Apenas os contribuintes que fizeram a opção nas modalidades previdenciárias do PRT deverão prestar as informações nessa etapa.

O sujeito passivo deve indicar os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; o número de prestações (no caso de parcelamento); os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) e os dados da PER/DCOMP relativos ao outros créditos a serem utilizados (se houver). Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade indicada pela efetivamente pretendida.

A prestação das informações ocorrerá de 11 a 22 de dezembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. O aplicativo estará disponível nos dias úteis de 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação no máximo dia 28 de dezembro de 2017.

A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista do PRT demais débitos acontecerá em momento futuro a ser divulgado pela RFB.

Para acessar o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação, clique aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

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Falta de declaração de venda de ações pode elevar casos de malha fina do IR



Investidor de renda variável é isento do imposto de renda sobre ganhos de capital até o limite de venda de R$ 20 mil por mês, mas deve relatar a alienação de ativos no documento de ajuste anual






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A falta de declaração de ganhos de capital na venda de ações em 2017 pode elevar os casos de malha fina do imposto de renda (IR) de 2018. A Receita Federal apertou o cerco sobre os investidores “esquecidos” com multas e juros e com o recolhimento na fonte do chamado “dedo-duro”.

Segundo especialistas consultados pelo DCI, neste ano, muitos investidores pessoas físicas entraram ou voltaram a negociar ações na bolsa de valores (B3) e também participaram de ofertas públicas de ações (IPOs) mas, ainda não estão devidamente informados sobre as regras de recolhimento ou de declaração do imposto de renda sobre ganhos de capital.

O número de investidores ativos na B3 aumentou 9,37% em 12 meses, avanço de 54,1 mil clientes para um total de 631,7 mil ao final de outubro. Esse público adicional, que está retomando ou iniciando negócios na bolsa de valores, deve se preparar para prestar informações à Receita no próximo exercício (2018).

“O investidor pessoa física é isento até o limite de R$ 20 mil em vendas por mês, mas mesmo isento, deve declarar no item rendimentos isentos e não tributáveis da declaração de ajuste anual”, orienta o sócio da área tributária do escritório L.O Baptista Advogados, João Victor Guedes.

O analista da Nova Futura, Leandro Martins, lembra que as corretoras fornecem, mensalmente, um informe de movimentação aos clientes, mas que a obrigação do eventual recolhimento do imposto de renda e da declaração à Receita Federal é de responsabilidade do investidor. “A Receita também está fiscalizando o flip, quando se compra no IPO e vende no mesmo dia”, alerta.

Martins contou que o fisco utiliza um recolhimento mínimo na fonte. “É o chamado imposto dedo-duro”, disse. De posse dessa informação, o Receita cruza os dados e identifica quem ficou sem declarar e sem recolher o tributo. A multa para os esquecidos é 0,33% por dia de atraso até o limite de 20%, mais os juros da Selic.

O imposto “dedo-duro” recolhe 0,005% na fonte dos ganhos de capital em operações normais; e 1% em operações day-trade, compradas e vendidas no mesmo dia.

Para quem ultrapassa o limite de venda de ações de R$ 20 mil por mês em operações normais, a alíquota do imposto é de 15% sobre os ganhos e no day-trade, a alíquota é de 20% sobre os lucros obtidos. O tributo deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte da transação realizada.

Victor Guedes pondera que o investidor de renda variável possui um benefício tributário relevante que foi estabelecido no artigo 22 da lei 9.250 de 1995. “O aplicador ainda tem a vantagem de abater custos com taxas de corretagem e de custódia. E se tiver prejuízo com a venda de ações também pode compensar isso”, enumerou o advogado sobre os benefícios fiscais aos investidores.

Para efeito de comparação, fundos de renda fixa possuem alíquotas regressivas, que começam em 22,5% (até 180 dias de permanência); de 20% até 360 dias; de 17,5% até 720 dias; e reduz para 15% acima desse prazo de 720 dias (2 anos). Os fundos de ações têm alíquota de cobrança de 15% sobre os ganhos. A responsabilidade de recolhimento é dos gestores e administradores das carteiras.

Martins também exaltou o benefício fiscal dos investidores de renda variável, porém, comenta que as pessoas físicas ainda ficam “muito confusas” com a burocracia. “Recomendamos que o cliente guarde as notas de corretagem e procurem contadores especialistas em renda variável para não arcar com multas e juros”, disse.

A dica é semelhante ao do advogado do escritório L.O. Baptista. “É um procedimento bem simples. Mas na dúvida ou no desconhecimento, o ideal é procurar um profissional especializado na área tributária”, sugere Victor Guedes.

Mordida do Leão

Em nota na última sexta-feira, a Receita Federal informou que 747 mil declarações caíram na malha fina do imposto de renda em 2017, 2,6% do total de documentos recebidos.

Entre os principais motivos estavam: a omissão de rendimentos do titular e de seus dependentes; divergências entre o imposto de renda informado na declaração e o relatado no recolhimento na fonte; e irregularidades nas deduções.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços

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Manual de Orientação ao Desenvolvedor e Mensagens do Sistema eSocial são atualizados



Foram disponibilizadas na área de Documentação Técnica do portal do eSocial as novas versões do Manual de Orientação ao Desenvolvedor (versão 1.6) e Mensagens do Sistema (versão 1.1).

No manual, a principal evolução é a atualização do agrupamento dos eventos por perfil de procuração. Tais mudanças já estão implantadas no ambiente de Produção Restrita do eSocial. Já as Mensagens do Sistema foram atualizadas de acordo com a versão 2.4.01 do leiaute.

Veja o histórico de versão do Manual de Orientação ao Desenvolvedor:

- Atualização da documentação da seção 5.5.4. Leiaute Mensagem de Retorno do Processamento do Lote em relação a tag evtDupl. Trata-se somente de atualização da documentação deste manual. O .xsd já possui a tag.
- Atualização na seção 7.3. Eventos excluindo o "S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas" da listagem de eventos que compõem o escopo da Produção Restrita.
- Atualização do agrupamento dos eventos por perfil de procuração eletrônica na seção 7.6. Validações.

Fonte: Portal eSocial

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Mudanças no Simples vão impactar pequenos negócios



As alterações estão previstas, para 2018, no projeto conhecido como Crescer Sem Medo




Uma das principais mudanças está no limite de receita bruta anual do microempreendedor individual (MEI), que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil. Mês a mês, representa um aumento de R$ 5 mil para R$ 6,75 mil reais. “A última alteração que houve no faturamento do MEI foi em 2012 e esse aumento permitirá que os MEIs tenham uma receita bruta maior”, explica o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. As vantagens de ser MEI incluem ter CNPJ, poder emitir nota fiscal, ter máquina de cartão de crédito e cobertura previdenciária.

As mudanças previstas pelo Crescer Sem Medo (Lei Complementar nº 155/2016) não param por aí. O empresário de pequeno negócio deverá ficar atento às alterações no Simples Nacional que passam a valer a partir de janeiro de 2018: o novo limite de receita bruta que vai de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, a tributação progressiva que permite um aumento gradual da carga tributária e o fator emprego, que permite uma redução dos impostos para quem emprega mais. “São mudanças que representam verdadeiros avanços para os empresários, estimulam o crescimento, tornam o regime tributário mais justo e facilitam uma transição suave”, explica Afif.

Outros pontos também ganham destaque como os custos tributários para os profissionais que trabalham em parceria com os donos de salão de beleza. “Antes o salão pagava os impostos sobre todo valor que ele recebia e do profissional parceiro. A partir desse ano o dono do salão vai poder separar da receita o que é dele e o que foi passado a título de comissão para os profissionais parceiros e cada um vai pagar imposto sobre a parte que cabe. Isso vai ocasionar uma redução da carga tributária”, esclarece o presidente do Sebrae.

Fonte: Sebrae

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Senado aprova Refis para micro e pequenas empresas



O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 13, projeto de lei que cria um novo programa de parcelamento de débitos tributários, conhecido como Refis, para micro e pequenas empresas. A matéria segue para sanção presidencial. Para aderirem ao programa, as empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas consecutivas.

O saldo restante após a entrada poderá ser pago de três formas diferentes: à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente; e em 175 meses, de 50% e 25%. O prazo de adesão será de 90 dias, contados após a promulgação da lei.

Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional. O Refis permite que empresas que já possuam outro tipo de parcelamento possam fazer migração, se considerarem que será mais vantajoso.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que projeto atende ao apelo de muitos pequenos empresários, além de ser "extremamente importante" para as pequenas empresas, que geram grande número de empregos no País.

"É uma forma de fazer justiça para setores mais que fundamentais para a economia brasileira. A medida pode oxigenar e estimular o crescimento da economia nacional", disse o presidente.

Para o senador José Serra (PSDB-SP), o grande número de refinanciamentos tem estimulado a "cultura de não pagamento de dívidas". Serra disse que é preciso pensar em "outros caminhos" para esse problema. Apesar da crítica, ele disse votar a favor da proposta.

O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) fez ressalvas ao projeto, que seria apenas "um pequeno arranjo", lembrou que foi contrário à matéria na CAE, mas votou a favor pelo fato de o projeto ser "um alívio" para as pequenas empresas.

Fonte: Estadão Conteúdo

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As novidades para o IRPF 2018







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A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito anos de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.

Tributação

Outra novidade é a Instrução Normativa nº 1.756, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro de 2017, que trata das regras gerais de tributação do IRPF. Entre as alterações destaque para os seguintes tópicos:

- As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

- No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;

- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do contribuinte ou de seus dependentes;

- Só há isenção do imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária. Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

- Em relação a algumas vantagens fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - Pronas/PCD: até o anocalendário de 2020; e, por fim, quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines: até o ano de 2017;

- A bolsa concedida pelas instituições científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do IR.

Fonte: RFB

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