1. Home /
  2. Leis, Tributos & Tecnologia

Leis, Tributos & Tecnologia

Por 09/11/2017 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia








imagem




INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas



Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (6), a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014 , foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

Voltar ao topo







Caixa Econômica Federal divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017



A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:

A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.

Segundo a referida Lei, ¨considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.

Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.

A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo.

A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.


Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:

- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;

- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);

- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);

A reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrará em vigor a categorização acima referida.

Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).

Fonte: Fenacon

Voltar ao topo







Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária já está disponível até 14 de novembro



Funcionalidades de adesão estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet

A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) já está disponível no sítio da Receita Federal até o dia 14 de novembro de 2017, em decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807, em 31 de outubro de 2017.

Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:

• para as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de dezembro;
• para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.

Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

Uma outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

Mais detalhes estão disponíveis na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.754, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro.

Fonte: Receita Federal Brasil

Voltar ao topo







Receita Federal regulamenta ajustes envolvendo a adoção das normas internacionais de contabilidade



Estão reunidos, na forma de anexos, os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para anular o efeito tributário decorrente da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais

A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro, dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).

A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.

A IN RFB nº 1.753 reúne os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para eliminar o efeito tributário, sendo que identificação dos atos e a definição dos procedimentos estão apresentados em anexos individuais para cada ato administrativo.

Em 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu o tratamento tributários das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais. Entretanto, em relação às alterações de critérios contábeis posteriores à publicação dessa lei, a Receita Federal deve disciplinar os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para garantir a neutralidade tributária.

Os Anexos tratam dos ajustes decorrentes de uma Revisão de Pronunciamentos Técnicos emitida pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e duas Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

Voltar ao topo








Atendimento contábil pode ajudar MEIs a saírem da berlinda



A decisão do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) de suspender, por 30 dias, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de Microempreendedores Individuais (MEIs) em débito com o Fisco preocupa o segmento. A realidade é que, segundo especialistas, muitos MEIs têm dificuldade em acessar assistência de profissionais contábeis especializados e, por isso, encontram muitas dificuldades para se manter em conformidade com as exigências da Receita Federal. Porém iniciativas gratuitas podem ajudar esse segmento a colocar as contas em dia e fazer os negócios alavancarem. A regularização da situação dos MEIs pode ser feita até o dia 22 de novembro. Caso contrário, após o período, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do CNPJ. Os MEIs alvos dessa suspensão são aqueles que não pagaram o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e 2017, e não entregaram a Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (Dans-Simei) referente aos anos de 2015 e 2016.

A Lei Complementar nº 123/2016, responsável por instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou seja, estabelecer o regime diferenciado de tributação, entre outros pontos, determina que os microempreendedores individuais têm direito à assessoria contábil gratuita para abertura da empresa e realização da primeira declaração anual. Segundo a legislação, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, "deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados".

O presidente do Sindicato das Empresas Contábeis de Minas Gerais (Sescon-MG), Sauro Henrique de Almeida, lembra que a profissão contábil é a única atividade que, por estar no Simples, tem obrigação de dar uma contrapartida. "Nós escutamos algumas reclamações, ainda que pequenas, relacionadas a esse dever. Mas é preciso se dar conta de que há benefícios, além do cumprimento de uma determinação. Quando você presta um serviço de qualidade na primeira vez, há uma chance bastante grande de o cliente voltar ou se tornar fixo", defende Almeida. O empresário contábil conta que, ao dar início à ideia de ampliar a comunicação entre contadores e MEIs, surgiu a necessidade de procurar também a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) para entender quais eram as grandes dificuldades e necessidades do segmento. A surpresa foi que os principais desafios apontados pelos técnicos da secretaria não eram o formato de preenchimento das obrigações acessórias, mas a carência de informações sobre que documentos eram esses e a falta de acesso a profissionais capacitados para prestar esclarecimentos.

A melhor forma de sensibilização dos contadores para atenderem aos empreendedores, diz o presidente do Sescon-MG, é conscientizando esses profissionais das oportunidades que podem surgir a partir desse primeiro contato. "Os MEIs são uma das categorias empresariais que mais crescem, e há uma enorme chance de o empreendedor se fidelizar e crescer, principalmente ao contar com o apoio do contador na gestão do negócio", prevê Almeida. Para regularizar sua situação, o microempreendedor pode solicitar, no Portal do Empreendedor, o parcelamento dos seus débitos em até 60 meses. Caso realize algum dos pagamentos pendentes ou entregue alguma das declarações atrasadas até o dia 22 de novembro, evitará o cancelamento. A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida, e os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado. Para continuar a exercer alguma atividade econômica formalmente, o MEI deverá tirar novo CNPJ. O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Os microempreendedores individuais são um nicho de mercado importante para os contadores, avisa o presidente do Sescon-MG, Sauro Henrique de Almeida. Atualmente, a categoria ultrapassa 7 milhões de negócios no Brasil, e a estimativa é que sejam mais de 10 milhões em três anos. A solução encontrada pelo Sescon-MG para colaborar com os MEIs e organizar os profissionais contábeis que têm interesse e expertise para atendê-los foi criar a plataforma Contadores do Bem, que conecta a rede de MEIs e de contadores interessados em prestar o serviço, e disponibiliza informações e materiais pedagógicos gratuitos em um site e um aplicativo. A tecnologia desenvolvida abrangeu, inicialmente, os mineiros - onde o projeto-piloto funciona há pouco mais de um ano. Depois, chegou a São Paulo e, recentemente, tem se expandido para outros estados do Brasil. O contato com profissionais ocorre por telefone e e-mail. Para atraí-los ao projeto, é mostrado o potencial desse segmento. Além disso, para popularizar ainda mais o Contadores do Bem, o Portal do Empreendedor passará a contar com link que leva à página do projeto, ao que tudo indica, diz Almeida, ainda em novembro.

O programa nacional é realizado em parceria entre a Fenacon, Sescons de São Paulo e de Minas Gerais e a Conta.Mobi, conta digital jurídica responsável pela elaboração do aplicativo, que possibilita a assessoria digital, através de um chat, e também permite agendar atendimento ao cruzar as informações de localização do estabelecimento do contratante e contratado (escritório contábil).

Ao se formalizar, o MEI pode emitir nota fiscal e participar de licitações públicas contando, inclusive, com preferência para contratação. Com a criação da figura jurídica, os empreendedores podem ter acesso mais fácil a empréstimos e fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outras vantagens. Todo microempreendedor individual que faz o pagamento de sua contribuição mensalmente se torna um segurado da Previdência Social e, com isso, tem garantido direitos como aposentaria, auxílio-saúde e salário-maternidade. O pagamento dos impostos mensais é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que pode ser gerado por meio do Portal do Empreendedor e deve ser pago na rede bancária e casas lotéricas até o dia 20 de todo mês.

Fonte: Jornal do Comércio - RS
(Com adaptações)


Voltar ao topo








Adoção ao eSocial irá ocorrer em fases



Decisão atende demanda de empresas e eleva segurança para os envolvidos

O governo acatou o pedido de empresas e entidades de classe e sinalizou que a adoção ao eSocial, a plataforma eletrônica que vai reunir em uma base única informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias de trabalhadores, deverá ocorrer em fases.

Inicialmente, as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões deveriam adotar inteiramente o sistema em janeiro. Segundo supervisor nacional do eSocial da Receita Federal, Samuel Kruger, um ato normativo com as datas de cada fase será publicado nos próximos dias. "Deve haver um período entre um e dois meses entre uma fase e outra", adianta. "As empresas não estavam prontas e a medida trará maior segurança para os envolvidos."

O presidente do Sescon-SP, Márcio Massao Shimomoto, estima que menos de 25% das empresas estavam preparadas para a adoção completa do sistema em janeiro. "Com a Reforma Trabalhista, as empresas estão adotando as mudanças em seus sistemas e ainda há muitas dúvidas, acarretando impacto na adoção do eSocial", afirma.

Na primeira fase, explica Shimomoto, as empresas deverão inserir no novo sistema todas as tabelas e parâmetros utilizados na folha de pagamento. "Hoje, por exemplo, os salários entram com o código 001; os descontos com o código 002; o INSS com o código 099. São códigos vinculados à folha de pagamento. Também há o código para o local onde o trabalhador exerce a atividade, quando a empresa possui mais de um endereço; e tabela com os horários de trabalho." O empresário destaca que trata-se de uma das etapas mais simples de toda a implantação e a adoção foi mantida para janeiro de 2018.

Na segunda fase, deverão ser inseridas as ocorrências não-periódicas, como admissões, demissões, férias e afastamentos. "A adoção está prevista para março. Hoje em dia, muitas empresas só informam o contador de uma admissão, por exemplo, na hora do pagamento do primeiro salário. Todo o fluxo de informações entre as áreas envolvidas terá que ser revisto e ocorrer em tempo real", alerta.

Na terceira fase, prevista para maio, serão inseridos os eventos periódicos, como o INSS e FGTS. "E em uma fase seguinte, ainda sem data definida, estão previstos os itens relacionados à segurança do trabalho, como exames médicos admissionais e demissionais, mudanças de cargo e informações relacionadas a riscos ambientais. "Essa última fase é a mais complexa e ainda hoje não há prestadores de serviços em volume suficiente para a adequação". Segundo Kruger, as empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões, que deveriam adotar integralmente o sistema em julho de 2018, também serão beneficiadas com a adoção de fases de implementação.

Apesar dos custos e dificuldades iniciais para a adoção completa do eSocial, Shimomoto afirma que as vantagens do sistema são inúmeras. "A inserção de uma informação inconsistente será acusada na hora. Dessa forma, não haverá o risco de a empresa calcular errado o INSS, por exemplo, e receber um auto de infração anos depois."

Kruger lembra que a simplificação vai eliminar diversas obrigações acessórias exigidas por distintos órgãos, algumas em duplicidade. "As informações serão prestadas uma única vez, sem repetições. Haverá uma grande economia de horas de trabalho", ressalta.

Segundo Kruger, o eSocial vai criar maior garantia de cumprimento de direitos previdenciários e trabalhistas, racionalizar e simplificar o cumprimento das obrigações, eliminar a redundância nas informações prestadas e aprimorar a qualidade das informações das relações do trabalho, previdenciárias e tributárias.

"Os trabalhadores serão beneficiados, com maior consistência de informações relativas ao INSS, como é exigido no momento da aposentadoria. O governo também terá mais dados para suas políticas públicas e poderá acompanhar mais de perto questões como concorrência desleal. Até mesmo o Ministério do Trabalho poderá ter uma fiscalização mais eficaz", complementa.

As empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano, alerta Shimomoto, precisam estar atentas porque a adoção do sistema implica em custos. "Não dá para deixar para a última hora", ressalta.

Conheça as novas etapas

- Janeiro 2018 *

Cadastro inicial de tabelas e vínculos de funcionários com ou sem vínculo empregatício

Março 2018 *

Eventos não-periódicos, como admissões e férias

Maio 2018 *

Eventos periódicos, como INSS e FGTS

*faturamento superior a R$ 78 milhões



Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços

Voltar ao topo









Padrão internacional de contabilidade exige preparo das empresas



As empresas brasileiras terão que se preparar para mais mudanças no padrão internacional de contabilidade (IFRS). O International Accounting Standards Board (IASB) estabelece normas para 2018 e 2019, além discussões para o horizonte de 2021

As empresas brasileiras terão que se preparar para mais mudanças no padrão internacional de contabilidade (IFRS) . O International Accounting Standards Board (IASB) estabelece normas para 2018 e 2019, além discussões para o horizonte de 2021.

Entre as novidades que podem vir a orientar futuros balanços de companhias abertas ou fechadas ao redor do mundo estão: a comparabilidade das demonstrações financeiras (ex. critérios para o Ebit e Ebitda); a revisão de disclosure (ex. relevância das informações na divulgação); e a taxonomia – a entrega dos resultados por meio eletrônico (ex. na linguagem xblr) para autoridades reguladoras.
Nesse último ponto, da taxonomia, as empresas brasileiras listadas em Nova York terão que responder à SEC, a comissão de valores dos EUA, até setembro de 2018. A Europa deve implantar essa medida até 2021. No Brasil, a CVM local recebe os documentos no formato PDF.

“A partir de janeiro de 2018 entra em vigência a IRFS 15, que trata do reconhecimento de receitas com os clientes; e a IFRS 9 completa, que trata de instrumentos financeiros [ex.derivativos, contabilidade de hedge]. E ainda a IFRS 16, que trata de arrendamento mercantil que entra em vigor em 2019. E mais a IFRS 17 sobre seguros, que passa a valer em 2021”, respondeu o membro do IASB, Amaro Gomes, após participar do 14° Seminário Internacional do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ontem, em São Paulo.

Quanto às discussões em andamento no IASB, Gomes citou três pilares de trabalho: a busca pelo aprimoramento da comunicação das demonstrações financeiras primárias (Primary Financial Statements); a Disclosure Iniciative; e a Taxonomy. “No primeiro pilar temos que viabilizar a comparabilidade [dos balanços] em todo o mundo; e aperfeiçoar conceitos de performance como o Ebit e o Ebitda”, exemplificou o representante.

Numa explicação mais clara, o Ebit é o lucro antes de impostos e taxas; e o Ebitda é o lucro antes de impostos, taxas, depreciações e amortizações. “Tivemos uma situação de três Ebits diferentes numa mesma demonstração financeira, cada um com critério diferente”, relatou a conselheira da Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (FACPC), Doris Wilhelm.

A conselheira explicou que no Brasil, a instrução n° 527 da CVM já estabelece parâmetros para o cálculo do Ebitda e do Ebit, mas que as companhias podem relatar um indicador de critério próprio, e ainda alguma outra forma de cálculo que atenda internacionalmente as agências de rating (classificação de risco de crédito) e detentores de dívida (bonds). “Há que se disciplinar isso”, diz Doris Wilhelm, também membro do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri).

Outro ponto abordado no seminário de ontem pelo chairman do IASB, Hans Hoogervorst, é a revisão das divulgações (Disclousure Iniciative), que deverá discutir a relevância das informações divulgadas. Os investidores reclamam tanto do excesso de informações – “irrelevant information” – como da falta de conteúdo.

Ao receber uma homenagem no evento, o ex-presidente da CVM, Leonardo Pereira, falou da necessidade de uma transformação cultural. “Uma simplificação, mas sem deixar o investidor desprotegido”, diz.
Outro homenageado, o ex-presidente da Abrasca, Antonio Castro, lembrou que antes da adoção do IFRS há 10 anos, a dificuldade era imensa. “Antes da lei 11.638/2007 dificilmente [lá fora] se entendia a contabilidade brasileira”, disse.

Na visão da professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, Vanessa Rahai Canado, o Brasil avançou muito na adoção de normas internacionais. “O IFRS está mais ligado ao direito societário e a proteção dos minoritários em relação ao abuso de poder dos controladores, do que em razão de aspectos fiscais”, comentou.

Mas há ainda quem pense diferente, que as empresas no Brasil buscam utilizar o IFRS da melhor forma possível para reduzir custos com impostos. “Mexe direto com o caixa das empresas”, disse uma fonte.


Fonte: Consultor Jurídico via Portal Contábeis

Voltar ao topo




CADU no WhatsApp