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Leis, Tributos & Tecnologia

Por 21/08/2017 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia








INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.




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A nova regra para majoração no Simples Nacional



O cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 teve várias mudanças, e uma delas foi com relação a majoração de alíquotas.

A majoração de alíquotas não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam. A partir de 2018 todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.

Então basicamente, a empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.
A regra do sublimite de 20% continua valendo, então caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.

Lembrando que no caso de início de atividade, a regra também não muda, o contribuinte que ultrapassar o limite de 20%, estará impedido da mesma maneira de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade. Para a empresa em início de atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.

Em relação ao sublimite, não houve mudanças com relação à regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário. Para as empresas que, além de terem ultrapassado o sublimite estadual, também passaram o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela, como é hoje.

O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva ali encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%. Aplica-se essa regra também para o sublimite estadual, ele não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, somente se usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.

Fonte: Contabilidade na TV

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Portal do Empreendedor recebe melhorias para simplificar atendimento



Novidades vão facilitar o acesso a informações como emissão de boleto, formalização e atividades permitidas para o MEI

Novas posições para botões e banners, inclusão de links para serviços e um aprimoramento do mecanismo de busca para as atividades permitidas para os Microempreendedores Individuais (MEI). Essas são algumas novidades do Portal do Empreendedor, que ganhou novo visual a partir de segunda-feira (21). Atualmente com 7,3 milhões de usuários, a ferramenta é a principal fonte de informação e prestação de serviços online para os MEI e para os empreendedores que pretendem formalizar seus negócios.

“Vamos destacar os serviços mais acessados pelos microempreendedores individuais, numa série de melhorias estruturais para simplificar os procedimentos que esses empresários necessitam. Será possível acessar serviços do Sebrae pelo Portal, com links diretos para cursos, vídeos e conteúdo que auxiliam a gestão de um pequeno negócio”, comemora o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.

Para o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Pereira, os microempreendedores individuais são uma parcela muito importante da economia brasileira. “Esses profissionais contribuem fortemente para o desenvolvimento econômico regional”, avalia. De acordo com ele, é fundamental o trabalho de facilitação e desburocratização para o acesso às informações do setor.

Segundo Fábio Silva, secretário-substituto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (Sempe), órgão vinculado ao MDIC, a partir da nova versão do Portal do Empreendedor, será resgatado um dos pilares que nortearam o desenvolvimento inicial da plataforma, que é ser o canal único de atendimento e prestação de serviços para o empreendedor nacional.

“Diversas atualizações da plataforma já estão programadas e permitirão a melhoria dos serviços atualmente disponíveis e a inclusão de novos serviços para todos empreendedores, com soluções na área de mercados, crédito, inovação e gestão. Essa é uma iniciativa que facilita a vida do empresário e permite seu desenvolvimento de forma estruturada”, explica o secretário.

No novo Portal haverá também a reorganização de itens no menu à esquerda, reduzindo a quantidade de cliques até a informação final. No menu Legislações, será possível identificar as Resoluções por assunto. Foram incluídos ainda links para Perguntas Frequentes e Fale Conosco, com o objetivo de agilizar o esclarecimento de eventuais dúvidas dos MEI e potenciais empreendedores.

Entre os serviços e conteúdos oferecidos pelo Portal do Empreendedor estão: a formalização e baixa de CNPJ do MEI; a alteração de dados cadastrais; a emissão do boleto mensal, chamado Documento de Arrecadação Simplificada do MEI (DAS-MEI); manuais e legislação; estatísticas detalhadas sobre o MEI; emissão do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); e a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).

Fonte: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

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Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)



Refis
Débitos que já se encontram extintos por compensação não poderão entrar no Programa

Foi publicado no DOU de segunda-feira (21) o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.

Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP . Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)

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CPRB: MP que reonerou a folha de pagamento de diversos setores é revogada




MEDIDA PROVISÓRIA 794, DE 9-8-2017
(DO-U, Edição Extra, de 9-8-2017)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

CPRB: MP que reonerou a folha de pagamento de diversos setores é revogada

O referido Ato revoga, dentre outras, a Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que alterou e revogou dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% incidente sobre a folha de pagamento. A Medida Provisória 774/2017, que passou a produzir efeitos desde 1-7-2017, determinou que diversos setores deixassem de contribuir sobre a receita bruta, passando a contribuir sobre a folha de pagamento. Contudo, com a revogação, os setores que desde janeiro/2017 optaram pela desoneração da folha de pagamento, de forma irretratável durante todo o ano-calendário, estarão sujeitos à CPRB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;

II - a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e

III - a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Antonio Imbassahy

Fonte: Portal Contábeis

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