A apresentação ficou a cargo do contador e advogado Ivan Aberto Hasse.
Retenções - Novidades , transmitida ao vivo para todo o Paraná e valendo três pontos no Programa de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A apresentação, que estará disponível em breve no canal do CRCPR no Youtube, o
Temas Contábeis em Debate, ficou a cargo do contador e advogado Ivan Aberto Hasse, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Católica de Administração e Economia(FAE) e em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), pós-graduado em Contabilidade Gerencial e Auditoria, pela FAE Business School e que atua como docente na pós-graduação da Universidade Positivo (UP).
O objetivo da palestra foi capacitar os participantes quanto às retenções a serem efetuadas por ocasião do recebimento ou do pagamento das notas fiscais de serviços tomados de outras pessoas jurídicas. No início da palestra, Hasse esclareceu que, segundo o Art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
A seguir, listou os principais serviços sujeitos a essa normatização. Explicou ainda que a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm entendimentos divergentes quanto à questão do fato gerador. A RFB considera a data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante, como sendo o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte. E sendo assim, a retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. Já para o CARF, o simples crédito contábil de obrigação contratual (pagamento de juros, antes da data do seu vencimento) não implica em disponibilidade econômica ou jurídica para o credor, logo, não há fato gerador a autorizar a incidência do IRF.