1. Home /
  2. Leis, Tributos & Tecnologia

Leis, Tributos & Tecnologia

Por 09/05/2017 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia






imagem




INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Resolução do Conselho Nacional de Previdência altera o cálculo do Fator Acidentário Previdenciário



Por meio da Resolução nº 1.329/2017, do Conselho Nacional de Previdência (CNP), foi alterada a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A resolução estabelece novos parâmetros para o cálculo da frequência e da gravidade dos acidentes, da taxa de rotatividade, entre outros critérios que impactam no FAP. Uma das alterações benéficas da nova metodologia é a exclusão, para fins de cálculo do FAP, dos acidentes de trabalho que não impliquem concessão de benefícios (exceto os que resultarem em óbito, que independem desta condição). Outra alteração favorável é relativa ao cálculo da taxa de rotatividade, que apenas computará as rescisões sem justa causa e as rescisões por término do contrato a termo (excluindo as rescisões com justa causa). Uma alteração que prejudica o contribuinte se refere à hipótese de impossibilidade de cálculo correto do FAP: enquanto na metodologia anterior, o valor ao FAP seria de 1,000 na primeira ocorrência do problema, na nova metodologia o FAP nesta circunstância é de 1,5000 (podendo ser elevado a 2,0000, caso o problema se repita por três anos consecutivos). As novas regras produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.

FONTE: www.dpadv.com.br








Novas regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa



Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante - que é o 001 - signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e
(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).

Fonte: www.cenofisco.com.br







Portal Abertura Simples inova em soluções para o setor contábil



Grupo especializado em abertura de empresas e marketing digital apresenta primeiro canal de oportunidades a contadores e novos empreendedores

Desenvolvido pela Arena PME, o Portal Abertura Simples é uma boa oportunidade para os contadores e escritórios de contabilidade, que por meio de licença podem fazer parte do canal como um associado. Com a participação podem ampliar sua carteira de clientes, o que hoje é um dos maiores desafios para a categoria.

O Portal Abertura Simples visa facilitar também a vida de quem está iniciando seu projeto como empreendedor, fazendo a conexão entre estes novos micros e pequenos empresários e contadores experientes e certificados, com a diferença de poder contar com a estrutura física do escritório que ficará responsável pela formalização da nova empresa. Além de contar com a assessoria em áreas como gestão de negócios, marketing digital, vendas, jurídico, contábil, financeiro e administrativo, os empreendedores têm acesso a um blog com mais de 300 posts de conteúdo voltado para quem está começando um projeto.

“Ao longo dos 5 anos da Arena PME atendemos mais de 10 mil novos empreendedores e abrimos mais de 2 mil empresas, dessas, mais de 600 somente em 2016. Por meio do Portal Abertura Simples buscamos ampliar nossa capilaridade, expandindo a partir da parceria com um contador ou escritório de contabilidade de cada cidade do país. A expectativa é estar presente em 200 cidades ainda este ano, afinal, queremos de fato fazer parte do sucesso do empreendedorismo Brasileiro, levando-o a outro nível”, declara Rogerio Fameli, CEO da Arena PME.

Os investimentos por parte dos contadores giram em torno de uma taxa de licença e campanhas de marketing digital de alto desempenho. “Uma vez licenciados, a ideia é que os associados tenham apetite para investir em campanhas geo-direcionadas e focadas em novos serviços para empreendedores, acreditamos que juntos é possível alcançar um novo patamar de atuação e faturamento num mercado ainda não explorado de forma profissional”, destaca Fameli.

Sobre a Arena PME: Especializada em abertura de empresas e marketing digital, há cinco anos no mercado a Arena PME já atendeu mais de 10 mil novos empreendedores e abriu mais de 2 mil empresas, dessas, mais de 600 somente em 2016.

Sobre o Portal Abertura Simples: O projeto Abertura Simples entrou no mercado com o objetivo de estar presente no sucesso do novo empreendedor. Por meio de assessoria personalizada ao micro e pequeno empresário e com conteúdo totalmente voltado para o empreendedorismo, o portal liga estes novos empreendedores a experientes contadores para ajudá-los no início de seus empreendimentos, se tornando o primeiro e maior portal de abertura de empresas do Brasil.

O Abertura Simples quer fazer parte do empreendedorismo Brasileiro e levá-lo para um nível de crescimento exponencial, onde os seus principais objetivos são inovação e profissionalismo.

Fonte: Portal Contábeis







DCTF – Receita Federal promete prorrogar para 21 de julho prazo de entrega das Inativas e Sem Movimento 2017



Receita Federal atrasa liberação do programa para entregar a DCTF sem movimento e das empresas inativas e comunica que o prazo de entrega da obrigação previsto para vencer em 22 de maio de 2017 será prorrogado para 21 de julho de 2017

Nota da Receita Federal veio depois de muitas reclamações acerca do atraso na liberação do programa para entregar a obrigação das empresas inativas e sem movimento.

De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos dos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.

Para a Receita Federal, a próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

Confira nota divulgada pela Receita Federal:
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Fonte: Portal Contábil SC







Importadores podem ter valores de PIS e COFINS a restituir, e não sabem



Em um cenário econômico bastante desafiador, algumas empresas podem ter oportunidade de aliviar o caixa por meio de restituição de tributos.

Embora o assunto já tenha sido bastante divulgado e debatido, ainda existem empresas que efetuaram importações nos anos de 2012 e 2013 e podem ter valores de PIS e COFINS a restituir, devido a majoração indevida da base de cálculo das contribuições.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Especial (RE) nº 559937 declarou inconstitucional a inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições devidas na importação de bens e serviços.

Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS-importação é o valor aduaneiro, sem a inclusão de outros tributos como previa a legislação vigente até então.

Tal decisão foi proferida em sede de repercussão geral, fato que implica em padronização dos julgamentos sobre a mesma matéria pelos tribunais inferiores.

À época a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como forma de diminuir os impactos financeiros nas contas da União, opôs embargos nos autos do processo, requerendo ao STF a modulação dos efeitos da decisão de forma a abranger apenas os contribuintes que ingressaram com ação judicial para discussão do tema.

Entretanto, o STF rejeitou o pedido da PGFN mantendo sua posição, restando o tema transitado em julgado. Diante desse cenário, o direito a restituição aplica-se para todos os contribuintes, independentemente de terem ingressado com ação judicial. A PGFN inclusive publicou uma nota comunicando a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à inclusão desse assunto na lista de dispensa de contestar e recorrer.

Com isso, via de regra, não é necessário ingressar com ação judicial para garantir o direito a restituição. O requerimento poderá ser efetuado diretamente pela via administrativa, mediante preenchimento de formulários específicos e juntada de toda a documentação comprobatória do direito creditório.

Terão direito à restituição as empresas que não aproveitaram créditos de PIS e COFINS sobre essas importações. Portanto, em tese, os contribuintes enquadrados no regime não cumulativo, não estariam abrangidos, salvo se conseguirem comprovar a não utilização dos créditos das contribuições na própria apuração ou mediante pedido de ressarcimento.

A RFB publicou no último dia 04, parecer normativo Cosit sobre o tema discorrendo quanto às regras e procedimentos a serem observados quando da realização de pedidos administrativos de restituição.

Dessa forma, é muito importante que as empresas que efetuaram importações no período, avaliem de imediato o tema, pois, a cada mês transcorrido, o direito a restituição diminui em decorrência da decadência.

Vale frisar que a restituição do indébito não será realizada de imediato, pois precede de análise detalhada por parte da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.

Por *Fábio da Silva Oliveira

*Advogado, Pós-Graduado em Direito Tributário pela GV Law e em Direito Público pela UNITAU. Sócio do Grupo De Biasi – Auditoria, Consultoria e Outsourcing. Atua há 18 anos na área tributária.

Fonte: Contabilidade na TV







Empresas do Simples Nacional podem buscar na justiça exclusão do adicional de 10% da multa do FGTS nas rescisões sem justa causa



A “multa adicional de 10%”, como é conhecida a contribuição social que incide, nas rescisões sem justa causa, à alíquota de 10% sobre os saldos de depósitos do FGTS, está tendo sua legalidade discutida no Judiciário. Embora todas as empresas possam buscar afastar essa contribuição na Justiça, com fundamento no desvio de finalidade (pois o motivo de sua instituição já foi exaurido desde 2012), as empresas do Simples Nacional possuem um fundamento adicional para o afastamento da exigência. Isso porque a LC 123/06, em seu artigo 13, § 3º, assegura que as empresas do Simples Nacional são dispensadas do pagamento de outras contribuições federais não previstas na própria lei complementar. Com base nesse dispositivo, diversas decisões da Justiça Federal têm afastado a exigência desse tributo das empresas do Simples. (Nayara Sepulcri de Camargo Pinto)

Fonte: Newsletter De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados







Extinto adicional de 1% da COFINS na importação de produtos industrializados



A Medida Provisória 774 pôs fim ao controverso adicional de 1% da COFINS na importação de produtos industrializados relacionados na Lei 10.865. Mas, relativamente ao período em que esse adicional vigorou, remanescem duas discussões. A primeira diz respeito à sua incidência, segundo entendimento da Receita Federal, sobre produtos que estavam sujeitos à alíquota zero de COFINS, o que não faz nenhum sentido. A segunda, à vedação legal de creditamento do valor pago a esse título na apuração da COFINS devida em operações subsequentes de revenda no mercado interno, que vai de encontro ao princípio da não-cumulatividade. Em ambos os casos, aguarda-se decisão das Cortes Superiores.

Fonte: Newsletter De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados







Novo portal do eSocial é lançado



A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou ontem (10) o novo portal do eSocial (www.esocial.gov.br). O site foi desenvolvido dentro da Identidade Padrão de Comunicação Digital (IDG) do Governo Federal e oferece um menu com mais funcionalidades, para facilitar a navegação e o acesso às informações pelo público em geral. O próximo passo dentro do cronograma do projeto é a abertura do ambiente de testes do programa, prevista para julho deste ano.

“O novo portal tem uma visão mais simplificada, muito mais amigável e fácil de operar. O principal destaque é a seção de perguntas e respostas, com as dúvidas mais frequentes sobre o eSocial”, explica o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti. A entidade integra o Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) e acompanha de perto a implantação do sistema.

Datas

Segundo o diretor de Educação e Cultura da Fenacon, Hélio Donin Júnior, o novo site ainda não recepciona as informações do eSocial, mas o ambiente de testes do programa será aberto em julho deste ano. A obrigatoriedade de envio das informações, no entanto, passa a valer em somente em 1° de janeiro de 2018, no caso das empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, e em 1° de julho do mesmo ano, para as demais companhias. A pedido da Fenacon, a entrada em vigor terá como ano-base o faturamento para 2016.

“Isso é muito bom, pois com a queda de faturamento das empresas, retiramos um grande número delas do primeiro prazo, passando para o segundo, ou seja, somente em julho de 2018”, ressalta o diretor da Fenacon. Para promover a adaptação ao sistema, a entidade desenvolveu o Portal Árvore do Conhecimento onde são disponibilizados vídeos com orientações sobre o uso da nova ferramenta.

O conteúdo é apresentado por especialistas e explica de forma sucinta e didática as funções, os benefícios e as mudanças que serão trazidas pelo eSocial na obtenção de informações fiscais. Os vídeos foram produzidos em parceria com a Receita Federal, o MTE e a Caixa e podem ser acessados gratuitamente pelo endereço: www.arvoredoconhecimento.org.br

Fonte: Fenacon







Departamento de Registro Empresarial publica novas instruções normativas



O Departamento Nacional de Registro Empresarial - o DREI - editou, entre os meses de março e abril deste ano, sete novas normas de registro de comércio. As novas instruções normativas em vigor, de números 34 e 35, dispõem sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas e discorrem sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão.

Já as normas 36 e 38 tratam sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, e atualizam manuais de registro, respectivamente. As mudanças realizadas pelo órgão também incluíram a revogação das instruções de números 10 e 13, atualizadas pelas orientações 38 e 34, nesta ordem.

As publicações, em vigor e revogadas, podem ser conferidas na página da Junta Comercial da Bahia (Juceb) na internet através dos links ‘Legislação’ e ‘Instruções Normativas DREI’. Acesse aqui.

Novas instruções normativas em vigor

IN DREI Nº 34, de 02 de março de 2017.
Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

IN DREI Nº 35, de 02 de março de 2017.
Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa.

IN DREI Nº 36, de 02 de março de 2017.
Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

IN DREI Nº 37, de 02 de março de 2017.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

IN DREI Nº 38, de 02 de março de 2017.
Anexo I - EI - |Anexo II -LTDA | Anexo III - SA| Anexo IV- Cooperativa |Anexo V - EIRELI
Institui os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.

IN DREI Nº 39, de 31 de março de 2017.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

IN DREI Nº 40, de 28 de abril de 2017.
Altera as Instruções Normativas DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e nº 34, de 2 de março de 2017 e dá outras providências.

Fonte: Junta Comercial da Bahia







CADU no WhatsApp