Leis, Tributos & Tecnologia
INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
DIRF-2017 – Prazo termina dia 15/02/2017
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relação ao ano passado.A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relação ao ano passado.
A Dirf deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Estão obrigadas, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil; as entidades imunes ou isentas, pessoas físicas, condomínios edilícios, titulares de serviços notariais e de registro, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Para que haja a obrigatoriedade de entrega, basta verificar se houve retenção de IRRF e das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.
As principais novidades são as seguintes:
? antecipação do prazo de apresentação da Dirf para 15/02/2017; e
? obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A entrega em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A retificação espontânea da Dirf não tem multa, exceto se o Fisco vir a notificar o contribuinte para a correção de erros ou omissão de informações.
Fonte: IOB News Unificação de PIS e Cofins pode aumentar carga tributária sobre serviços
Proposta resultaria numa alíquota única de 9,25% e afetaria 1,5 milhão de empresasCom mais de 20 milhões de pessoas empregadas, o setor de serviços começa o ano de 2017 em clima de apreensão. Depois de uma queda de 3,6% no volume em 2015, e de um novo encolhimento em 2016 (recuo de 5% até outubro), empresários e entidades do setor temem que o governo ressuscite o projeto de unificação do PIS (Programa Integração Social) e do Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que havia sido encampado pelo ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy como um primeiro passo da reforma tributária no país. Se aprovada, segundo o setor, a proposta poderá levar ao fechamento de cerca de dois milhões de vagas de trabalho, além de elevar a carga tributária em mais de 104% para empresas de áreas como construção, turismo, educação, transporte, telecomunicações e saúde particular, entre outros.
— Num momento de desemprego alto, essa unificação vai significar um aumento de impostos para o setor de serviços, retardando a retomada do mercado de trabalho — alerta Francisco Balestrin, presidente da Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp).
Sob o argumento de simplificar o complexo sistema tributário do país, a proposta de unificar o PIS e o Cofins em um único tributo surgiu em 2013, na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff. Com o governo sem apoio no Congresso, a ideia não andou. Mas, em dezembro, o tema voltou a ser discutido em audiência na Câmara dos Deputados.
R$ 50 BILHÕES A MAISSe a unificação for aprovada, o PIS/Cofins combinado resultaria numa alíquota única de 9,25%. Estimativa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a medida afetaria 1,5 milhão de empresas, que passariam a pagar R$ 50 bilhões a mais por esses tributos. Ou seja, de cada dez postos de trabalho, dois podem ser eliminados, calcula o IBPT, porque as empresas não teriam como repassar essa alta de custos aos preços dos serviços num ambiente recessivo como o atual.
O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, explica que, atualmente, a tributação ocorre sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as companhias tributadas pelo lucro presumido) . As empresas tributadas no sistema não cumulativo pagam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) , mas abatem desse percentual o imposto pago por insumos na cadeia de produção, por meio da geração de créditos tributários.
Já as companhias que estão no sistema cumulativo pagam hoje o PIS/Cofins com alíquota de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins) . Essa categoria, segundo os empresários, seria a mais prejudicada já que não tem como gerar créditos tributários para compensar o imposto maior, pois trabalha com mão de obra intensiva.
— Nosso maior insumo é a mão de obra. Essa unificação será devastadora para um setor que cria muitos empregos, além de tirar nossa competitividade — diz o empresário Marco Stefanini, diretor executivo da empresa de tecnologia da informação Stefanini, que emprega 21 mil funcionários, sendo 12 mil no Brasil.
— Com a unificação, todo mundo vai ter que gastar mais com tributos e terá a lucratividade reduzida — afirma Olenike.
Balestrin, da Anahp, lembra que, nos hospitais privados, a mão de obra representa 45% das despesas, e o segmento já parou de contratar. Também não existe muita margem de compensação com créditos tributários nessa área.
— Estamos fazendo uma mobilização nacional contra esse projeto — ressalta Balestrin.
MUDANÇA GRADUALO Ministério da Fazenda não se pronunciou sobre o projeto de unificação do PIS/Cofins, hoje parado no Congresso. Uma fonte do governo lembra que um estudo feito pela Fazenda, no ano passado, previa que a unificação dos tributos ocorreria gradualmente, com um período de transição, pois havia preocupação com empresas com mão de obra intensiva. Mas, na Receita Federal, diz essa fonte, não se trabalhava com essa possibilidade de diferenciação de alíquotas, pois isso teria impacto negativo na arrecadação.
Fonte: Jornal O Globo 11/01/17Programa De Regularização Tributária
Após muita expectativa acerca da criação ou reabertura de programa de parcelamento, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766/2017, publicada em 05/01/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT). No âmbito do PRT, os contribuintes poderão quitar débitos tributários e não tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
É possível incluir no PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, ainda que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, e também os débitos decorrentes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP nº 766/2017.
Após a regulamentação do Programa pela Secretaria da Receita Federal e pela PGFN, a qual deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da publicação da referida MP, os contribuintes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para protocolar requerimento de adesão ao PRT.
No âmbito da RFB, para a regularização dos débitos o contribuinte deverá optar por uma das seguintes modalidades:
Já no âmbito da PGFN, a MP prevê apenas duas modalidades para regularização dos débitos (não existem as modalidades que autorizam compensação com créditos):
Além disso, se os débitos forem objeto de discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir previamente, de forma expressa e irrevogável, das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito. É possível a desistência parcial caso seja viável distinguir os débitos incluídos no PRT dos demais débitos objeto do processo administrativo ou judicial.
No caso de ações judiciais, serão devidos honorários advocatícios. Ademais, a adesão ao PRT implica na manutenção automática de eventual garantia existente em ação judicial.
Por fim, o artigo 10 da MP nº 766/2017 estabelece as seguintes hipóteses de exclusão do Programa de Regularização Tributária:
a) Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
b) Falta de pagamento de uma parcela, caso todas as demais já tenham sido quitadas;
c) Constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato de esvaziamento patrimonial do contribuinte visando ao não cumprimento do parcelamento;
d) Decretação de falência ou extinção (por meio de liquidação) da pessoa jurídica;
e) Concessão de medida cautelar fiscal em face do contribuinte;
f) Falta de pagamento de tributos e contribuições vencidos após novembro de 2016;
g) Falta de pagamento do FGTS;
h) Declaração de inaptidão da inscrição no CPNJ.
Enfim, o PRT, conquanto não disponha sobre anistia de juros e de multa (como o fizeram parcelamentos anteriores), representa mais uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas perante a Fazenda Nacional.
Fonte: www.dpadv.com.brNovo programa não vai reduzir processos administrativos
A falta de descontos em multas e juros para quem aderir à regularização prevista na MP 766 afastará empresas que já tenham contestações de tributos em andamento no Carf e na JustiçaO novo Programa de Regularização Tributária (PRT), publicado em medida provisória na semana passada, não será atrativo o bastante para desatolar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Judiciário, segundo especialistas ouvidos pelo DCI.
A opinião geral é de que por não prever descontos em multas e juros, a MP 766, que ainda não foi regulamentada, vai acabar beneficiando apenas uma quantidade muito pequena de companhias. “O espectro de quem pode aderir é muito pequeno. Algumas empresas como a Petrobras e grandes empreiteiras com casos perdidos vão querer aderir por ter muito prejuízo e teses vencidas. Mas quem tem discussão no Carf e uma tese forte não vai querer entrar no programa”, afirma o advogado da área tributária e fundador do escritório FCRLaw, Eduardo Fleury.
Já o especialista em direito tributário do Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, Fernando Ayres, avalia que o principal diferencial dos outros PRTs lançados até hoje foi justamente à possibilidade de o contribuinte receber uma anistia dos juros e descontos em multas. “As únicas vantagens oferecidas por essa nova MP são a de prolongar o parcelamento de 60 para 120 meses e a utilização do prejuízo fiscal para abater do imposto devido”, acrescenta.
No caso do abatimento, aliás, os advogados lembram que é uma vantagem interessante, mas que não serve para todas as companhias. Em primeiro lugar porque só serve para quem tem prejuízo fiscal, e em segundo lugar, porque continua não sendo uma oportunidade atraente para quem tem boas chances de ganhar uma ação contra uma autuação. “As disputas que estiverem no Judiciário vão ficar lá. Se a minha discussão for juridicamente sustentável, eu não vou desistir do caso e admitir a minha dívida só para alongar o prazo de pagamento”, pondera Fernando Ayres.
Na opinião de Fleury, o governo perde a chance de reduzir a carga de trabalho de juízes e conselheiros do órgão administrativo ao editar uma MP tão restritiva. “Se [a medida] fosse elaborada de forma mais liberal, poderia desafogar o Carf e o Judiciário. Mas como foi feita nesse caso, a redução de questões em litígio vai ser desprezível”, expressa.
Lição de moralOs especialistas acreditam que esse texto mais austero do programa vem ao encontro da linha arrecadatória que o atual governo federal adotou. “Nesse caso, dá para ver a parcimônia do governo em fazer qualquer programa que reduza um pouco o caixa”, comenta Ayres.
Fleury especula a possibilidade de que o PRT nos moldes em que foi lançado faça parte de uma tentativa de moralização dos empresários. Segundo o advogado, muitas empresas ficam esperando um Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em vez de deixarem os seus débitos com a Receita em dia, porque sabem que conseguirão condições melhores de parcelamento com o programa que teve diversas reedições nos últimos anos.
O especialista conta que o próprio secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, reconheceu que o exagero no uso do Refis gerou uma deseducação tributária entre os executivos brasileiros. “A ideia é não deixar o empresário nem esperar o Refis nem desafiar a Receita com um argumento para postergar a discussão para o futuro. Muitos utilizam o Judiciário para postergar o pagamento”, lembra.
No entanto, Fleury avalia que se essa foi a intenção do governo federal, o momento escolhido foi o pior possível. “Com as empresas em dificuldade, não foi uma boa hora para moralizar o ambiente corporativo”, conclui ele.
Fonte: COADEntenda as diferenças entre o certificado digital A1 e A3
Embora possuam características muito semelhantes, o certificado digital A1 se difere do A3 em alguns pontos importantes. Além da operacionalidade que cada tipo possui, a escolha mais apropriada para sua empresa pode gerar economia no longo prazo, apresentando as mesmas funcionalidades.
Há várias entidades que podem emitir ambos no Brasil, chamadas de Autoridades Certificadoras. Ambos os tipos fornecem nível de segurança e criptografia suficientes que garantem a segurança das operações, mas é importante entender as diferenças entre eles. Acompanhe:
Diferenças práticas entre o certificado digital A1 e A3O certificado digital A1 não necessita de tokens ou smart cards, que são dispositivos móveis como os pendrives, podendo ser utilizados em vários computadores para validação dos dados. Esse certificado possui validade de um ano.
Já o certificado digital A3 possui estrutura física, pois fica armazenado em um token ou smartcard, podendo ser levado de um local para outro sem a necessidade de utilização em um único computador autorizado. Basta informar a senha para que os dados sejam assinados com segurança.
O procedimento é bem simples: no momento da aquisição, será definida uma senha pelo titular do certificado. Essa senha será de conhecimento apenas do proprietário e não deve ser revelada a ninguém em nenhuma situação. O procedimento deve ser pessoal e, logo após a definição da senha, a Autoridade Certificadora gerará duas chaves no token.
Uma é chamada de chave pública e outra é chamada de privativa. A primeira é enviada à Autoridade Certificadora juntamente com a solicitação de emissão do certificado e a privada é a que ficará armazenada no token. Esse dispositivo é completamente seguro, não podendo ser utilizado por terceiros sem o conhecimento da senha de acesso.
Qual certificado é melhor?Como ambos oferecem níveis altos de segurança e confiabilidade, como definir qual dos dois é o melhor para você? Não existe uma resposta definitiva, mas o fato é que o certificado digital A3 oferece um nível ainda maior de segurança, pois é inviolável e está dentro de um token.
Para o certificado digital A1, sua principal vantagem está no fato de que o próprio computador terá o poder de realizar a assinatura digital. Se a sua empresa emite uma grande quantidade de notas fiscais por dia, é um ponto a ser considerado pela agilidade.
Se você já tem preferência pela mobilidade, provavelmente o certificado digital A3 será o que melhor se encaixará na sua rotina, pois pode ser levado para qualquer lugar. Se você perdê-lo, por exemplo, não há razão para se preocupar com a utilização por terceiros, pois não é possível copiar os dados para utilização por parte de terceiros.
Esse é, inclusive, um fator determinante para os dois tipos de certificados digitais. O nível de segurança das operações é completamente confiável, tendo fé pública e sendo aceito até mesmo em tribunais como legítima validação de identidade por parte dos seus detentores.
Fonte: SageEntenda as novidades do Simples Nacional para 2017
As mudanças mais significativas passam a valer somente em 2018. Mas há algumas novidades já para este ano, como a exigência de Escrituração Contábil Digital (ECD), em algumas situaçõesA opção pelo Simples Nacional pode ser feita até o final de janeiro para as empresas que já estão em atividade. Neste ano, há mais fatores a serem considerados antes do empresário tomar sua decisão.
Por exemplo, quem se enquadrar no regime simplificado este ano poderá extrapolar o tradicional teto de R$ 3,6 milhões de faturamento ao final de 2017, já que o limite para 2018 foi ampliado para R$ 4,8 milhões.
Esse novo limite, válido para o próximo ano, mas que causa efeitos práticos já neste ano, foi uma das mudanças trazidas ao Simples Nacional pela Lei Complementar 155, aprovada ao final de 2016.
A lei também abriu a possibilidade de as micro e pequenas empresas receberem recursos de um investidor-anjo. Esse é outro fator a ser considerado, pois já vale para 2017.
Caso o micro ou pequeno empresário pretenda receber esse tipo de aporte, terá necessariamente que passar a utilizar Escrituração Contábil Digital (ECD), uma obrigação acessória do Sped da qual, até então, todas as empresas do Simples estavam desobrigadas.
A ECD substitui, por meio de arquivos digitais, o Livro Diário, o Livro Razão e os Livros Balancetes. De certa maneira, foi criada mais uma complicação dentro de um regime que se propõe a simplificar a vida das empresas.
Investidores-anjo buscam empresas em gestação que possuem ideias inovadoras. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) informa que atende 1,2 mil startups, sendo que 40 projetos originados delas já estão em execução.
A Lei Complementar 155 também abriu o Simples Nacional para novas atividades econômicas. A maior parte delas, no entanto, só poderá se beneficiar desse regime em 2018. Mas algumas atividades foram incluídas no Simples já em 2017. Elas são ligadas ao agenciamento de mão-de-obra, antes impedidas de fazer a opção.
Por outro lado, foi vetado o ingresso de leiloeiros independentes no Simples Nacional, que se beneficiavam do regime até o ano passado.
Outra novidade para este ano será a abertura de um parcelamento mais favorável às micro e pequenas empresas. O prazo para a quitação dos débitos foi ampliado de 60 para 120 meses.
Ficou mantida a parcela mínima de R$ 300,00. Serão objeto de parcelamento débitos vencidos até maio de 2016, inclusive os não constituídos, com exigibilidade suspensa, já parcelados, em dívida ativa ou mesmo em fase de execução fiscal.
O Sebrae informa que 285 mil pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional já aderiram a esse parcelamento. O montante equivale a 49% do total de 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas pela Receita em setembro do ano passado.
“É fundamental que a definição do regime tributário seja muito bem estudada, afinal, a mudança é permitida pela legislação apenas uma vez por ano e esta decisão pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa”, afirma Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP).
Fonte: Diário do ComércioPara continuar no Simples, empresas com débito na Receita podem regularizar situação até 31 de janeiro
Quase metade dos pequenos negócios que estavam em débito no Simples Nacional, e notificados pela Receita em setembro do ano passado, parcelaram suas dívidas e permaneceram com o direito de serem optantes desse sistema tributário que reduz impostos e a burocracia.
Das 584 mil micro e pequenas empresas que foram comunicadas pelo Fisco, 285 mil já regularizaram a situação para permanecer no Simples.
Quem ainda não se regularizou, já foi desligado do Simples Nacional, para voltar a ser optante o empresário deve pagar ou parcelar suas dívidas e pedir uma nova adesão ao sistema até o dia 31 de janeiro.
O empresário que não se regularizar, só poderá voltar a usufruir desse sistema de tributação em 2018.
A recomendação do Sebrae é que os donos de pequenos negócios com dívidas no Simples procurem seus contadores e peçam para eles aderirem ao parcelamento de até 120 meses e reincluírem a empresa no Simples.
Para isso, o contador deve calcular o valor dos débitos e da parcela mais adequada.
O pedido de parcelamento deve ser feito no Portal do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Para ajudar os donos de micro e pequenas empresas a acertarem as contas, o Sebrae promove o Mutirão da Renegociação, que, além de estimular a regularização dos débitos tributários, incentiva e ajuda os empreendedores a renegociarem as dívidas bancárias, locatícias e com fornecedores. Basta acessar: www.sebrae.com.br/renegociacao.
Há também um Call Center do Sebrae (0800 570 0800) e os postos de atendimento espalhados pelo país também estão preparados para auxiliar os empreendedores a acertarem suas contas.
Fonte: SebraeReceita Federal divulga cronograma do IRPF 2017
Além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes
A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:
· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)
Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.
Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.
A partir de janeiro de 2017, o novo salário mínimo passa a ser de R$ 937,00. Alteração no e-social não é automática
O Governo Federal editou o Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016, que reajustou o valor do salário mínimo nacional para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Segundo o Decreto, o novo salário passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2017.
Cabe lembrar que há Estados que estabelecem salários mínimos regionais diferentes do valor nacional e, nesses casos, deve ser respeitado o maior valor.
No eSocial, a alteração não é automática, devendo o empregador informar o reajuste por meio de alteração no salário contratual do seu empregado. Para isso, acesse o menu "Trabalhador" -> "Gestão de Trabalhadores" -> "Dados Contratuais" -> "Alterar Dados Contratuais". Informe a data a partir da qual a alteração de salário passou a vigorar (01/01/2017) e, depois, altere o valor no campo "salário fixo".
Fonte: RFBeSocial agora permite abater guias já pagas
A partir da folha de janeiro de 2017, o eSocial traz uma nova funcionalidade: o abatimento de guias DAE já pagas numa mesma competência. Esta aplicação é útil nos casos em que o empregador encerrou a competência e pagou o DAE, deixando de considerar valores devidos ao empregado (por exemplo, não incluiu na folha as horas extras pagas). Ao reabrir a folha para retificar o equívoco, os valores de encargos são calculados automaticamente pelo sistema. Com a novidade, o empregador poderá solicitar o abatimento da guia paga anteriormente e o eSocial calculará apenas a diferença devida, numa nova guia DAE.
Mas atenção: somente podem ser abatidas guias pagas para a mesma competência. Valores eventualmente pagos a maior em outra competência não podem ser objeto de compensação. Neste caso, o empregador deverá procurar o atendimento da Receita Federal (para Contribuição Previdenciária ou Imposto de Renda) ou da Caixa Econômica Federal (nos casos de FGTS) para solicitar a restituição.
Fonte: RFB