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Leis, Tributos & Tecnologia

Por 22/12/2016 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia






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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















Senado aprova reforma do ISS



O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto, que segue agora para a sanção presidencial, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. O projeto (SCD 15/2015) começou a ser discutido na sessão de terça-feira (13), mas vários senadores pediram o adiamento da votação, para poderem analisar as últimas alterações no texto.

A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).

Isso significa que as operações podem ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira. A regra geral para a cobrança do imposto é a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço. Críticos à mudança temem que a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito pulverize os impostos.

— É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto — disse Jucá.

O relator da matéria, senador Cidinho Santos (PR-MT), destacou que o objetivo principal do projeto é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa. O relator rejeitou algumas mudanças propostas pela Câmara, restabelecendo parte do texto do projeto original do Senado.

— Esse projeto faz justiça com os municípios do Brasil, pois incrementa a arrecadação — declarou o relator, destacando que a cobrança do ISS no local da prestação do serviço é uma demanda antiga dos municípios.

O senador Telmário Mota (PDT-RR) disse que o projeto é muito importante para as prefeituras. Ele citou um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que aponta que as alterações na lei podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Para Otto Alencar (PSD-BA), o projeto merece destaque por incluir novas atividades no escopo da cobrança do ISS, permitindo uma maior arrecadação para as prefeituras.

— O projeto vem em boa hora, pois os municípios atravessam um momento delicado nas finanças — afirmou Otto.

Substituição tributária

O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, essas empresas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.

Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Também foram incluídos pela Câmara os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.

Imunidade

A regra geral do texto proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula a lei ou o ato que não respeite essa regra. No entanto, o projeto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.

Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. O município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça por improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

Inclusão

Várias atividades foram incluídas pelo projeto na lista dos serviços que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.

Fonte: Agência Senado
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Reabertura do Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC



Através da Lei Complementar nº 99, de 30 de novembro de 2016, o Município de Curitiba reabriu o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2015, instituído pela Lei Complementar nº 95/2015. Com a reabertura, os contribuintes têm entre o dia 01/12/16 até o dia 28/02/2017 para regularizar seus débitos perante o Município, mediante pagamento à vista ou parcelamento em até 60 meses. Apesar de oferecer descontos atraentes, o programa tem como contrapartida a exigência de regularização da totalidade dos débitos vinculados à inscrição municipal ou indicação fiscal. Os descontos de multa e juros são regressivos conforme o número de prestações:










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Fonte: www.dpadv.com.br
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Indústria consegue simplificação do Bloco K



As indústrias conseguiram, em um primeiro momento, a simplificação do Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Nos próximos dois anos, precisarão apenas repassar ao Fisco, por meio de uma plataforma eletrônica, informações sobre movimentação de estoque - matérias-primas, produtos acabados e materiais para revenda.

Saiba mais em http://www.valor.com.br/legislacao/4812829/industria-consegue-simplificacao-do-bloco-k

Fonte: Jornal Valor
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Parcelamento do Simples Nacional: atenção a regras e prazos



Acaba de ser regulamentado o parcelamento especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 155/16. Dentre as principais regras, destacam-se:
• a apresentação do pedido deve ser feita via portal e-CAC, entre o dia 12/12/16 até 10/03/16 (mesmo para os que já fizeram opção prévia);
• o número máximo de parcelas será de 120, mensais e sucessivas;
• o valor da parcela mínima é de R$ 300,00;
• poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, ainda que parcelados anteriormente;
• não poderão ser parcelados débitos de ICMS e ISS que estejam inscritos em dívida ativa;
• não poderão ser parcelados multas por descumprimento de obrigação acessória;
• o deferimento do pedido é automático após decorridos 90 dias da sua apresentação, caso não haja manifestação da autoridade;
• em regra, não há redutores de multa e juros, independentemente do número de parcelas;
• a multa de ofício é reduzida em 40% ou 20% se o pedido for formulado dentro de 30 dias da notificação do lançamento ou da notificação da decisão de 1ª instância, respectivamente;
• as parcelas vencem no último dia útil de cada mês;
• o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
• o pedido de parcelamento deferido importa confissão do débito e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nas normas regulamentadoras;
• no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;
• no caso de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deve apresentar desistência e renúncia em relação à impugnação, ao recurso administrativo ou à ação judicial proposta;
• a desistência referida no tópico anterior deverá ser comprovada à RFB até dia 10/02/17, quanto a defesas ou ações relativas a débitos não inscritos em dívida ativa, e até dia 10/03/2017, quanto a ações judiciais relativas a débitos inscritos em dívida ativa;
• não há exigência de apresentação de novas garantias, mas serão mantidas as já oferecidas em execuções fiscais ajuizadas;
• o parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional
As regras deste programa estão detalhadas na Resolução nº 132, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na Instrução Normativa nº 1.677, da Receita Federal (ambas publicadas em 12/12/16), e na Portaria nº 1.110/2016, da Procuradoria da Fazenda Nacional (publicada em 09/12/16).
Por fim, uma regra que merece destaque é a prevista no art. 3º, inciso II, da IN RFB nº 1677, dispondo que esse parcelamento "abrange a totalidade dos débitos exigíveis" do sujeito passivo, uma espécie de cláusula "tudo ou nada" que impede a escolha de débitos a parcelar.
Como a regra não está prevista na Lei Complementar nº 155/16, e nem mesmo na Resolução do Comitê Gestor, essa restrição é passível de discussão judicial. Cabe ainda observar que, para os débitos já inscritos em dívida ativa, a Portaria nº 1.110/2016 prevê uma regra semelhante, mas não tão restritiva, dispondo que o parcelamento "abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão".

Fonte: www.dpadv.com.br
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Emissão de NFC-e no comércio varejista será obrigatória em 2017



A Receita Estadual do Paraná alerta que a partir de 1º de Janeiro de 2017 todas as empresas que promovam operações de comércio do varejo estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), conforme Resolução SEFA nº 145/2015.

O prazo para as empresas continuarem a emitir Cupom Fiscal por equipamento ECF encerra-se em 31/12/2016 e, conforme a Resolução SEFA nº 1816/2016, a partir de 1º de Janeiro de 2017 todas as ECF utilizadas para acobertar a venda de mercadorias serão inativadas automaticamente, sendo o cupom fiscal considerado irregular.

Mais informações sobre os pré-requisitos e passos necessários para se tornar um emissor de NFC-e, bem como todas as demais informações sobre o Projeto NFC-e, estão disponíveis no Portal SEFA/PR, menu lateral "NFC-e” ou Portal SPED/PR, Aba "NFC-e".

Fonte: SEFA-PR
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IPVA ficará 4,7% mais barato no Paraná em 2017 para donos de veículos usados



Proprietários de veículos usados vão pagar menos IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em 2017 no Paraná. Pesquisa de valor médio de mercado feita pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe aponta desvalorização média de 4,7% no preço desses bens no Estado, o que significa que contribuintes paranaenses que permanecem com o mesmo veículo devem desembolsar menos recursos para quitar o IPVA no próximo exercício.

O decreto que trata da cobrança do imposto para o próximo ano foi assinado nesta sexta-feira (16) pelo governador Beto Richa.

As porcentagens de redução variam de acordo com marca, modelo e ano de fabricação. Nas maiores quedas, por exemplo, está o I/LEXUS RX350 AWD, fabricado em 2009, - 54,32%. Entre os mais adquiridos pelos paranaenses, o dono de um Honda Civic LXR fabricado em 2014 terá imposto 6,39% menor. O que possuir um Ford Fiesta ano 2013 vai pagar 3,63% menos, enquanto o proprietário de um Fiat Uno Vivace 1.0 ano 2014 terá redução de 2,98% e, o de um Chevrolet Onix 1.4 MT LT ano 2013, de 2,67%.

O Paraná conta com 4,36 milhões de veículos tributados e 2,48 milhões não tributados. A frota de veículos que será tributada no Estado em 2017 teve redução de 0,55%, enquanto a de não tributados teve crescimento de 10,41%, em razão de ano de fabricação ou isenções legais.

Os proprietários de veículos emplacados no Paraná começarão a pagar o IPVA relativo ao exercício de 2017 a partir de 23 de janeiro. O Estado concederá desconto de 3% aos contribuintes que optarem pela quitação em parcela única, conforme calendário por final da placa do veículo (tabela abaixo). Nos últimos anos, cerca de 40% dos donos de veículos pagaram à vista.

Nota Paraná - Em 2017, pela primeira vez, muitos contribuintes terão o imposto quitado ou seu valor reduzido graças à adesão ao Nota Paraná. Ao todo 38.968 pessoas, donas de 39.267 veículos, solicitaram a transferência de créditos do programa para esse fim e terão R$ 6,1 milhões abatidos do IPVA.

Quem preferir, pode efetuar o pagamento em três parcelas, sem acréscimos, nos meses de janeiro, fevereiro e março, também observando os vencimentos de acordo com o final da placa.

A estimativa de arrecadação de IPVA prevista na proposta orçamentária de 2017 é de R$ 3,38 bilhões, 5% maior que a previsão de arrecadação em 2016, no valor de R$ 3,22 bilhões.

O cálculo do imposto, como em anos anteriores, foi feito pelo valor de venda do veículo, tendo como base levantamento feito pela Fipe e como referência os preços praticados no mercado do Estado em setembro de 2016.

A maior parte da frota terá alíquota de 3,5%. Ônibus, caminhões, veículos de carga, de aluguel ou que usam gás GNV pagam 1%. Há imunidade para veículos de propriedade da União, Estados e Municípios e isenção para táxi, ônibus de transporte urbano, para deficientes, destinados ao transporte escolar e os que foram fabricados há mais de 20 anos (antes de 1997).

Correspondências - Os contribuintes começarão a receber seus boletos a partir do dia 28 de dezembro com dados dos veículos, valores do imposto, forma de pagamento e as guias para recolhimento à vista (com desconto) ou da primeira e da segunda parcelas, que poderão ser pagas em qualquer banco.

Os contribuintes que fizerem opção pelo parcelamento vão receber nova correspondência com a guia para recolhimento da terceira parcela, que também poderá ser quitada em qualquer instituição bancária.
O pagamento poderá ser feito usando somente o número do Renavam nos bancos credenciados (Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú, Rendimento e Sicredi). Outra opção é a GRPR (Guia de Recolhimento do Estado do Paraná), que estará disponível no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
Contribuintes que possuem pendências relativas ao pagamento de IPVA serão inscritos no Cadin (Cadastro Informativo Estadual) e terão restrições no relacionamento com o governo, o que inclui o não recebimento de créditos e prêmios do Programa Nota Paraná.

Clique aqui para ver a tabela de vencimentos para pagamento em cota única.

Fonte: SEFA-PR
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