Leis, Tributos & Tecnologia
INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
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necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Simples Nacional tem novas regras
O Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução nº 131/2016 altera regras do regime. A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
Confira:
1 - Cálculo do Simples Nacional – construção civilDe acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)
Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 20037.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
2 - ParcelamentoÉ vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da LeiComplementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).
3 - Escrituração Contábil Digital (ECD)A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
4 - Exclusão do Simples NacionalA exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
- for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
Confira
aqui integra da Resolução do CGSN nº 131/2016.
Portal ContábeisFlexibilização nos prazos de entrega do Bloco K e possível segmentaç?o
Foi publicada em 24/11/2016 a Instrução Normativa RFB 1.672/2016, que flexibiliza a entrega do Bloco K pelas indústrias fabricantes de bebidas e de fumo. Para entrega do Bloco K, serão exigidos apenas os registros K200, que informa o saldo final do estoque no período de apuração; e K280, que informa as correções de apontamento de estoque do período anterior.
A regra passa a valer para fatos geradores ocorridos a partir do dia 01/12/2016 até o dia 31/12/2018, de forma que a entrega completa do Bloco, contemplando todos os registros, será obrigatória apenas a partir do ano-calendário de 2019. Além disto, para estas indústrias, não se aplica o limite de faturamento de R$ 300 milhões; assim, todos os estabelecimentos que sejam fabricantes destes produtos deverão observar a entrega dos registros K200 e K280.
Outro ponto importante se deve ao fato desta Instrução Normativa não trazer alterações sobre a obrigatoriedade do Bloco K para as demais empresas. Entretanto, há uma discussão sobre mudanças na data de início ou na flexibilização do preenchimento, o que somente deverá ser definido após deliberação dos representantes das Secretarias da Fazenda dos Estados e do Ministério da Fazenda.
Fonte: Martinelli AdvogadosFazenda envia comunicados a devedores que podem ser inscritos no Cadin Estadual
A Secretaria da Fazenda enviou 155.515 correspondências a contribuintes que possuem débitos junto ao Governo do Paraná. Trata-se do segundo lote com indicação dos débitos e locais para regularização das pendências, que somam R$ 3,6 bilhões.
Ao todo há 466.054 pendências, que foram agrupadas pelo CPF, no caso de pessoa física, ou pelo CNPJ inadimplente, no caso de empresas. Ou seja, na mesma correspondência pode constar mais de um débito. Os destinatários terão 45 dias para colocar as contas em dia e evitar a inclusão de seus nomes no Cadin - Cadastro Informativo Estadual.
A Secretaria da Fazenda é a que mais tem a receber. São 78.765 pendências, que totalizam R$ 3,45 bilhões. O Departamento de Trânsito do Paraná possui o maior número de débitos: são 288.858, que somam R$ 98,65 milhões. Outros R$ 53,75 milhões são devidos ao Departamento de Estradas e Rodagem e R$ 7,46 milhões à Secretaria da Educação.
Instituído pela Lei 18466/2015-PR e regulamentado pelo Decreto 1933/2015-PR, o Cadin Estadual tem o registro das pendências de contribuintes junto a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Paraná, incluindo empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado é majoritário. O cadastro abrange, por exemplo, o registro de contribuintes com débitos decorrentes de ICMS, IPVA, ITCMD, multas de trânsito, dentre outros.
Quem tiver o nome inscrito no Cadin terá restrições no relacionamento com o governo, o que inclui o impedimento da celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, bem como repasses de valores em relação aos instrumentos já celebrados. Também fica proibida a concessão de auxílios, subvenções e incentivos fiscais e financeiros. O resgate de créditos do Programa Nota Paraná também fica suspenso até a regularização das pendências.
Fonte: http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/arquivo.phpNota Paraná agora tem aplicativo para consumidor comparar preços e economizar
O Paraná é o primeiro Estado a lançar um aplicativo que permite pesquisa de preços para o consumidor. O aplicativo Menor Preço, que fornece um comparativo do quanto custa um mesmo produto em diversos estabelecimentos, é um desdobramento do programa Nota Paraná e foi lançado pelo governador Beto Richa nesta terça-feira (29).
O novo aplicativo, já disponível para as plataformas Android e iOS, oferece a possibilidade de pesquisa de aproximadamente 10 milhões de preços de produtos, que são atualizados semanalmente por mais de 60 mil estabelecimentos varejistas no Estado. A plataforma utiliza como base informações de 3,8 milhões de notas fiscais eletrônicas emitidas todos os dias no Estado.
“É um aplicativo que possibilita ao consumidor consultar, em um raio de até 20 quilômetros, o preço de produtos, por meio do código de barras do item ou o nome do produto. Um projeto muito bom”, afirmou Richa. Não tenho dúvida que será um programa de tanto sucesso quanto o Nota Paraná, porque vai possibilitar às pessoas economizarem e contribuir para reduzir a inflação no Estado” disse o governador.
QUEDA DE PREÇOS - Os preços são atualizados em tempo real, com base nos registros das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e). De acordo com o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, vai haver um benefício para o cidadão não apenas por ser uma ferramenta de pesquisa de preço, mas também porque vai estimular a concorrência no varejo. “Haverá uma disputa, o que fará com que ocorra uma queda de preços e da inflação no Paraná maior do que em outras unidades da federação” disse.
FÁCIL DE USAR - Desenvolvido em parceria entre a Celepar e a Secretaria da Fazenda, o aplicativo é fácil de usar e permite ao usuário utilizar o leitor de código de barras, integrado a ele, para encontrar o preço do produto que deseja. Se não houver código de barras, basta digitar o nome ou a marca do produto para realizar a pesquisa. Não é necessário ser cadastrado no Nota Paraná para usar o programa.
Além disso, o aplicativo usa a localização do consumidor para apresentar os menores preços e os que estão mais próximos do comprador. Feita a escolha do estabelecimento, o aplicativo mostra o mapa, os locais mais próximos e o caminho a ser seguido para chegar ao endereço.
George Tormin, diretor geral da Secretaria da Fazenda, lembra que o aplicativo traz benefícios também para empresas. “O setor de compras de empresas, por exemplo, pode fazer cotações para verificar onde é mais barato, adquirir material ou produtos para o cafezinho dos funcionários” acrescentou.
LISTAS - O Menor Preço - Nota Paraná ainda permite a criação de listas de produtos, para que o consumidor verifique onde cada produto de suas compras está mais barato. Com a lista salva, é possível procurar todos ao mesmo tempo. Essa opção, porém, só estará disponível para quem possui cadastro no Nota Paraná.
Tormin diz que a intenção é trazer mais novidades com as versões futuras do aplicativo, como filtros de limites de valor, data de atualização e proximidade, compartilhamento de listas, rota de compra de uma lista, histórico e alerta de preços e notificação de problemas com produtos, categorias e outros. Nas próximas versões será possível, por exemplo, pesquisar cada lista por estabelecimento e verificar em qual deles a compra ficará mais barata.
“É mais um benefício que o Nota Paraná proporciona. Além de reduzir a sonegação e a carga tributária individual, na medida em que 30% do imposto pago pelo estabelecimento retorna para o contribuinte e distribuir prêmios, o programa passa agora a ajudar o consumidor a gastar menos”, completa Mauro Ricardo.
AJUSTE FISCAL - O governador Beto Richa destacou que o programa foi criado dentro do ajuste fiscal implantado pelo governo em 2014 e que permitiu ao Paraná ter hoje uma situação fiscal diferenciada em relação aos demais Estados – já são 12 unidades da federação que anunciaram que não vão pagar o décimo terceiro salário em dia.
“Foram medidas impopulares que hoje começam a ser reconhecidas pela população e que nos permite ampliar investimentos e cumprir os nossos compromissos”, disse ao citar o pagamento da primeira metade do décimo terceiro salário nesta quarta-feira (30). “A parcela vai colocar R$ 800 milhões na economia do Paraná e representa também o nosso respeito aos servidores”, disse.
Fonte: SEFA-PRGuias do Detran-PR podem ser pagas com cartão de débito de qualquer banco no BB
No dia 24 de novembro último, o Detran-PR enviou mensagem de texto aos usuários cadastrados no Detran-Fácil informando que o pagamento de guias do Detran/PR pode ser feito nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil com cartão de débito de QUALQUER BANCO.
Fonte: Detran-Fácil (SMS)ECD será exigida das empresas Optantes pelo Simples Nacional
Exigência da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada nesta segunda-feira (12/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional Exigência da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada nesta segunda-feira (12/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006
De acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016,
a partir de janeiro de 2017,a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006,
deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;e
II - Apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (Sped) .
“A exigência da ECD para a ME e EPP é mais um avanço na complexidade das obrigações acessórias, que promete contribuir para distanciar o Simples Nacional do seu propósito inicial”.
Fonte: Portal ContábeisOrientações para o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir do ano base de 2016, para substituição da Declaração Fiscal Digital (DFC)
Publicado em 30/11/2016A Assessoria Econômica da SEFA/PR informa que para o exercício de 2017, ano base 2016, a Escrituração Fiscal Digital – EFD substituirá a Declaração Fisco Contábil – DFC para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF e para os cálculos do Índice de Participação dos Municípios – IPM na Cota-parte do ICMS.
Com esta alteração a obrigação acessória de entrega da DFC deixa de existir sendo, no entanto, obrigatória a entrega da EFD mensal, conforme determinado no RICMS/2012 e na NPF 56/2015.
Para o cálculo do Índice da Cota-parte do ICMS a ser destinada aos municípios do Estado do Paraná, a Assessoria Econômica da SEFA solicita especial atenção no preenchimento da EFD pelos contribuintes do Regime Normal de Apuração do ICMS, observando:
- O preenchimento do registro 1400 para contribuintes do ramo de distribuição de energia elétrica, comunicação ou telecomunicação, segundo descrito no Manual da EFD;
- O contribuinte que realizar aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtores rurais deve revisar os dados no seu cadastro atualizando-o com o número do Cadastro do Produtor Rural – CAD/PRO e com o município de domicílio tributário do produtor. Estas informações são prestadas no registro 0150 da EFD;
- O contribuinte que praticar operações de transporte utilizando o CT-e, modelo 57, deve informar a chave do CT-e no registro D100;
- O contribuinte que praticar operações de transporte utilizando a Nota fiscal de serviços de transporte, modelo 7, deve informar ao menos os registros D100 e D110;
- O contribuinte que praticar operações de transporte, sem emissão de Cupom Fiscal, utilizando os documentos Bilhetes de Passagem Rodoviário, modelo 13, de Passagem Aquaviário, modelo 14, de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 ou de Passagem Ferroviário, modelo 16, deve informar ao menos os registros D300 e D310;
- O contribuinte que praticar operações de transporte, com emissão de Cupom Fiscal, utilizando os documentos Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, modelo 2E, de Passagem Rodoviário, modelo 13, de Passagem Aquaviário, modelo 14, de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 ou de Passagem Ferroviário, modelo 16, deve informar ao menos os registros D350 e D370;
- O contribuinte que praticar operações de transporte de passageiros e bagagens e que adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, ou que realizar a contagem dos passageiros por meio de contadores, catracas ou similares, deve informar ao menos os registros D400 e D420;
- Informar corretamente as Notas Fiscais emitidas e recebidas pois as EFD podem ser comparadas com os documentos emitidos. Caso as informações prestadas não sejam verdadeiras, o estabelecimento poderá ser autuado.
- Em operações não especificadas nos itens anteriores, como regra geral, o contribuinte deve informar na EFD o valor da operação conforme consta nas Notas Fiscais emitidas e recebidas nas transações mercantis do estabelecimento. Verificar o correto enquadramento nos códigos fiscais de operações e prestações - CFOPs.
Caso seja necessário retificar a EFD para atender o cálculo do Índice de Participação dos Municípios, deverá fazê-lo até o final de março de 2017.
O contribuinte que deixar de entregar a EFD ou entregá-la com informações inconsistentes está sujeito às penalidades previstas na legislação.
Os valores informados na EFD devem ser conferidos pelo contabilista antes do envio à Receita Federal do Brasil. É possível fazer esta conferência a partir do Programa Validador da EFD – PVA.
Depois de validar a EFD no PVA, abrir o arquivo no próprio PVA para conferir as entradas e saídas informadas na EFD. Para isso, entrar na aba “Relatórios”, abrir “Relatórios de Registros Fiscais” – “Documentos”. Verifique nos relatórios de entradas e de saídas se os valores contidos correspondem com a realidade da empresa. Também é possível ir até a última página dos mesmos relatórios e conferir o valor total neles informados.
O contribuinte do Regime do Simples Nacional não é obrigado a entregar a EFD mas deve entregar o PGDAS e a DEFIS. Na DEFIS deve informar, se ocorrer, no Quadro 20 as operações de aquisição de produto agropecuário diretamente do produtor rural e no Quadro 24 as operações de transporte por ele praticadas.
Eventuais dúvidas devem ser sanadas no Guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFDICMS/IPI.
http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2016/31Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671 antecipa prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro Foi publicada no dia 23 de novembro no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.
Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.
Fonte: RFB