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Leis, Tributos & Tecnologia

Por 08/12/2016 00:00

Leis, Tributos & Tecnologia






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INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR




As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem,
necessariamente, opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.















CFC oferece à audiência pública as minutas da NBC TA 800, 805 e 810



O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) acaba de oferecer à audiência pública as minutas da NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais; NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis; e NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.

As sugestões e os comentários podem ser enviados até o dia 9 de janeiro de 2017, ao Conselho Federal de Contabilidade, por e-mail, no endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br; ou ainda por correspondência para - SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, Coordenadoria Técnica - Brasília - DF - CEP 70070-920, fazendo referência à minuta.

A íntegra do documento pode ser acessada no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), link Audiência Pública.

Fonte: CFC

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Alteração na contabilidade de estoques públicos visa melhorar a qualidade do balanço patrimonial



Em 2016, CFC editou cinco Normas para o setor público

Nos últimos anos, a contabilidade pública tem passado por alterações significativas, dando mais ênfase à contabilidade patrimonial, com objetivo de apresentar balanços contábeis mais fidedignos e, com isso, oferecer aos gestores informações mais precisas para a tomada de decisão, e à sociedade, formas de avaliar melhor a situação dos entes federados. A Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 04 (NBC TSP 04) publicada ontem (6/12), no Diário Oficial da União (DOU), pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), trata de como devem ser registrados os estoques e vai contribuir com esse esforço.

A regra faz parte do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público à normatização internacional, esforço retomado pelo CFC em 2015. Este ano, já foram publicadas cinco Normas específicas e, ainda, a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC). Na etapa atual, além da NBC TSP 04, também foi publicada a NBC TSP 05, que determina como devem ser contabilizadas as concessões. Para saber mais sobre a NBC TSP 05, clique AQUI.

Os estoques dos entes públicos, atualmente, são registrados de acordo com a NBC T 16.10, emitida pelo CFC, em 2008, que trata do assunto de maneira mais genérica que a norma publicada hoje. “Em 2008, editamos a NBC T 16.10 inspirada na normatização internacional. Agora, estamos convergindo todas as normas do setor público e, como o item estoque é algo importante para o efetivo conhecimento do patrimônio, essa norma entrou nas prioridades da convergência”, afirma o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda. Ele também é o coordenador do Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA/NBC TSP), criado pelo conselho para tratar da convergência das normas do setor público.

A NBC TSP 04 compreende os itens que precisam ser registrados como estoque, por qual valor e quando deve ocorrer a baixa. “O objetivo da contabilidade é o registro fidedigno e tempestivo das informações para oferecer um quadro real da situação financeira e patrimonial do ente federado e essa norma tem esse propósito. Ela apresenta como deve ser registrado e como apurar o valor, de fato, de cada bem. Por exemplo, se um bem armazenado foi comprado por um valor, mas por alguma circunstancia sofre uma desvalorização em relação ao valor de mercado, o balanço contábil deve espelhar essa perda”, conta a coordenadora de custos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e relatora da NBC T SP 04 no GA/NBC T SP, Rosilene de Souza.

Estão submetidos às normas a União, os Estados, os Municípios e as suas empresas dependentes. O texto foi publicado hoje no Diário oficial a União e pode ser conferido AQUI.

Fonte: CFC
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Concessões públicas passam a ter novas regras de contabilidade



Convergida, norma entra em vigor em janeiro de 2017

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP 05), que trata das regras de contabilização das concessões públicas. A iniciativa integra o processo de convergência das normas contábeis da área pública aos padrões internacionais, responsável pela edição, apenas neste ano, de outras quatro normas, além da Estrutura Conceitual.

A NBC TSP 05 padroniza a forma de contabilização das concessões, está alinhada às boas práticas aplicadas em todo o mundo e retira qualquer dúvida sobre a quem pertence o patrimônio concedido. “É comum vermos governos com dificuldade de assumir, em seus registros contábeis, os passivos relacionados a um determinado bem concedido, visto que isso pode ter impacto do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal. A norma retira essa dúvida”, afirma o coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional, Bruno Mangualde. Ele foi o relator da regra no grupo de trabalho instituído pelo CFC para preparar a conversão, o Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (Grupo da Área Pública).

O vice-presidente técnico do CFC e coordenador do grupo, Zulmir Breda, afirma que a norma aperfeiçoa o cenário para a escolha dos gestores públicos e dá maior fidedignidade aos balanços dos entes federados. “Com a correta contabilização dos ativos e dos passivos decorrentes do processo de concessão, o gestor pode avaliar melhor as alternativas e decidir, até mesmo, se a melhor opção é, de fato, concessão, PPP ou investimento próprio.”

A norma vale para as concessões convencionais – em que um ente federado concede a uma empresa ou consórcio um bem ou serviço a ser explorado, e esta paga ao ente para explorar esse bem ou serviço – e para as parcerias público-privadas (PPPs), modalidade em que o ente público e a corporação em questão assumem conjuntamente o risco do empreendimento. As PPPs podem ainda ser de dois tipos: administrativas, quando a administração pública é usuária direta ou indireta do serviço público concedido e também será ela a única responsável pelo pagamento à empresa; e patrocinadas, quando o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, e parte da remuneração do serviço entregue é paga pelo parceiro público e outra pela população. “O governo federal ainda não tem nenhuma parceria público-privada em operação, mas a modalidade é muito utilizada nos Estados e municípios”, explica Mangualde.

É o caso do metrô de Salvador, na Bahia, uma parceria público-privada do tipo patrocinada. O consórcio CCR construiu o metrô, administra e gerencia o dia a dia das operações, e parte dos custos é paga pela população, ao comprar o bilhete para as viagens, e parte é paga pelo Estado. “A vantagem desse tipo de parceria é que o Estado não tem de fazer um investimento inicial muito grande. Em geral, o ente só começa a pagar o empreendimento quando este já foi entregue e está em operação. Em momentos de crise, como o que os governos estão passando atualmente, é uma opção para o investimento”, afirma Mangualde.

Segundo o coordenador, o problema costuma surgir no momento em que o ente recebe o objeto fruto da concessão e precisa registrar contabilmente o patrimônio. Ao registrar o ativo, o bem em si, muito frequentemente o ente público também tem de registrar o passivo, o que ele deve para a empresa que construiu e/ou administra o bem, e esses dados podem impactar negativamente nos limites de endividamento relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “Os Estados estão com uma margem pequena de investimento, e ao registrar o passivo pode acontecer de eles atingirem o teto de endividamento estipulado pela LRF. Por isso preferem não registrar o bem, como se ele fosse do parceiro privado até o fim do pagamento, por exemplo.” A norma retira qualquer dúvida sobre quem é o proprietário e em que fase o bem deve ser registrado como ativo.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União e está disponível aqui.

Fonte: CFC
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Prorrogação da licença maternidade e paternidade - programa Empresa Cidadã



A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, com a finalidade de prorrogar por mais 60 dias, a duração da licença maternidade de 120 dias prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, totalizando 180 dias. Agora, por meio da Lei nº 13.257/2016, este benefício, também, foi estendido aos pais, prorrogando por mais 15 dias, a duração da licença paternidade de 5 dias, prevista no § 1º, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 20 dias, sem prejuízo da remuneração integral.

A lei em comento foi regulamentada pelo Decreto nº 7.052/2009, e por meio da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 foram estabelecidos os critérios para adesão da empresa ao programa, fixando inclusive, as regras a serem observadas na concessão do incentivo fiscal.

O programa pode contribuir como medida preventiva, pois, informações da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarreia.

As empresas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz. O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do mesmo endereço eletrônico.

Serão beneficiados, a empregada e o empregado, da pessoa jurídica que aderiu ao programa, desde que a empregada requeira a prorrogação da licença maternidade até o final do 1º mês após o parto, e será concedido o benefício imediatamente após a fruição da licença maternidade; e, ao empregado que requeira a prorrogação da licença paternidade no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Serão garantidas as prorrogações das licenças, na mesma proporção, à empregada e ao empregado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

A prorrogação da licença maternidade, no caso de adoção de criança, será garantida nos seguintes prazos: a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade; b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e, por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

Durante o período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, a empregada e o empregado terão direito a remuneração integral. No caso da licença maternidade, os primeiros 120 dias serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os 60 dias da prorrogação serão pagos pelo empregador. Neste período, não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, não podendo, portanto, ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento perderá o direito à prorrogação da respectiva licença.

As empresas tributadas com base no Lucro Real poderão deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga a empregada no período de 60 dias de prorrogação da licença maternidade e de 15 dias de prorrogação da licença paternidade (vedada a dedução como despesa operacional).

Nada obsta que as empresas que não sejam tributadas pelo Lucro Real, também possam aderir ao programa e assim conceder a ampliação das respectivas licenças a seus empregados. Estas empresas, entretanto, não poderão se beneficiar da dedução do Imposto de Renda devido, dos valores pagos referentes aos dias de prorrogação da licença, o que será considerado aos empregados destas empresas, como mais um benefício, ou mais um diferencial na retenção de talentos.

Fonte: http://www.opcon.com.br/capa.asp?infoid=5154
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Postos de gasolina – Portaria do MTE reconhece os perigos do benzeno e determina procedimentos de segurança



Por: Dermival Oliveira Alves

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE divulgou a Portaria MTE Nº 1109 de 21/09/2016 em que finalmente reconhece os perigos do benzeno (um dos componentes dos combustíveis nocivos à saúde humana) e determina alguns procedimentos de segurança, que devem ser tomados pelos postos de combustíveis em relação a comercialização de Gasolina.

Aos trabalhadores em postos revendedores de combustíveis (PRC) com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, uniforme e calçados de trabalho adequados aos riscos.

A higienização dos uniformes será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.

O empregador deverá manter à disposição, nos postos de combustíveis, um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

É responsabilidade do empregador só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho (SST) previstas nessa nova lei.

Os postos devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposições desta norma e interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde.

Aos trabalhadores, cabe a responsabilidade de zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados pela exposição ao benzeno, e comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou para a de terceiros.

Os empregados não podem também utilizar flanela, estopa ou tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item 9.7 da nova portaria, pois isso pode provocar a contaminação pelo benzeno e outros subprodutos, nocivos à saúde humana, contidos nos combustíveis.

Devem também usar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI apenas para a finalidade a que se destinam, responsabilizando-se pela sua guarda e conservação, devendo comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, bem como cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO (Programa de Controle de Saúde Ocupacional).

Os postos de combustíveis devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: "A gasolina contém benzeno, substância cancerígena. Risco à saúde".

Fonte: Ascont Consultores SS Ltda
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