Leis, Tributos e Tecnologia
INFORMATIVO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS, TRIBUTÁRIAS E TECNOLÓGICAS DO CRCPR
As opiniões apresentadas aqui são de responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente opiniões ou posições deste Conselho ou de seus membros.
Lei Complementar nº 150/2015 regulamenta direitos dos domésticos
Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, norma publicada no DOU garante FGTS, banco de horas, regime de 12 horas e adicional de 25% em caso de viagensBrasília, DF, 02/06/2015 - O Diário Oficial da União publicou a Lei nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36, visando atender o trabalho dos cuidadores, e ainda o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.
“A sanção da nova lei dos domésticos é o reconhecimento de uma categoria de trabalhadores de suma importância para o mercado de trabalho. Essa categoria, antes da promulgação da PEC 72, sequer tinha acesso a direitos básicos já garantidos aos demais trabalhadores”, avaliou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao pontuar que essa categoria passou a contar com a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, o pagamento por hora extra, adicional noturno, o seguro-desemprego, as férias remunerada, a licença à gestante, licença paternidade e a aposentadoria.
A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa.
“Estamos convocando para dia 11 de junho a reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia para agilizar a implementação dessa conquista”, anunciou Manoel Dias.
A Lei veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Os patrões terão prazo de até 120 dias, a partir da publicação, para cumprir as novas regras. Para tanto, a nova legislação instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico. Outra novidade é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), destinado ao parcelamento dos débitos do empregador doméstico com INSS vencidos até 30 de abril de 2013.
Direitos garantidos com a PEC 72IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria; integração à Previdência Social;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Direitos regulamentados com a Lei nº 150 I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE - acs@mte.gov.br Saiba mais: Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada (Portal G1)Contribuições Sociais Previdenciárias - (Publicado no DOU de 29/05/2015, seção 1, pág. 37)
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) Substitutiva de Contribuição sobre a Remuneração. Exportação de Serviços - Imunidade. (Solução de Consulta COSIT Nº 117, de 12 de maio de 2015)Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários.
As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea “a”; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea “a”; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, §4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º.
Governo sanciona com vetos mudanças na Lei da Arbitragem
Leia a reportagem publicada no dia 27 de maio na Revista Dedução, sobre a Lei nº 13.129, que reforma a Lei de Arbitragem, alternativa importante do Poder Judiciário, utilizada na solução de conflitos com a mediação de uma terceira pessoa, que possibilita reduzir o tempo do julgamento de algumas causas, sem passar pelos demorados trâmites da Justiça.
Clique aqui para acessarManual da ECF Tem 1.308 Páginas
Leia a reportagem publicada no blog Guia Tributário, que registra a surpresa provocada pela complexidade de informações e pelo prazo exíguo para que seja implementada a funcionalidade, dada a tamanha quantidade de minúcias fiscais a serem cumpridas.
Clique aqui para acessarO que é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e qual a relação com o eSocial?
A Sage Gestão Contábil publicou em seu blog no último dia 5 um post esclarecedor sobre a integração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao eSocial, a fim de padronizar as informações e reduzir a quantidade de obrigações.
Clique aqui e saiba o que muda com o novo sistemaNota de Esclarecimento sobre a extinção da DIPJ, substituída pela ECF, emitida pela delegacia da RFB em Foz do Iguaçu-PR
A Delegacia da Regional da Receita Federal do Brasil de Foz do Iguaçu-PR divulgou no mês de maio uma nota de esclarecimento sobre a substituição, pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped).
Clique aqui para acessarSaiba o que vai mudar com o Bloco K do SPED Fiscal
O envio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K deve ter início a partir de 1º de janeiro de 2016. O site Administradores.com publicou uma matéria sobre o que muda com a entrada em vigor desta nova funcionalidade do SPED Fiscal.
Clique aqui para lereSocial pode ser adiado outra vez, para 2017
O Diário da Indústria e Comércio (DCI) publicou no dia 29 de maio uma reportagem especial sobre a possibilidade de um novo adiamento da implantação do eSocial, devido às dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor devido à complexidade da legislação.
Clique aqui para lerReceita Federal: Informações sobre ECD e ECF
ECD - Escrituração Contábil Digital
ObrigatoriedadeFicam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições.
IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Prazo para apresentaçãoAté o último dia útil do mês de junho.
Mais informações: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48709 .
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
ObrigatoriedadeA partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Não estão obrigadas a apresentar a ECFI - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Prazo para apresentaçãoAté o último dia útil do mês de setembro.
Mais informações: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48711 .
Esclarecimentos sobre Subvenções e Assistências Governamentais
DefiniçãoÉ uma assistência realizada por algum órgão governamental através da transferência de recursos para a entidade. A entidade em troca obriga-se a determinadas condições, em geral, previamente estabelecidas.
Tratamento ContábilAs subvenções recebidas e que não exigem condições de desempenho futuro sobre a entidade recebedora devem ser reconhecidas como receitas (resultado), desde que os valores sejam líquidos e certos.
As subvenções que impõem condições de desempenho futuro precisam ser reconhecidas como receitas (resultado) apenas quando as condições exigidas forem atendidas. Antes de atendidas as condições exigidas, tais subvenções devem ser reconhecidas como ativos e passivos.
Cuidado!!!a) A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido;
b) É necessário ficar atento pois existem situações que vedam que o valor da subvenção governamental seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios ou acionistas. Nestes casos faz-se necessário, após tal receita transitar pelo resultado, manter os valores líquidos decorrentes da subvenção em conta específica dentro do patrimônio líquido. Via de regra o nome do grupo que recebe tais saldos dentro do Patrimônio Líquido é denominada de Reservas de Incentivos Fiscais.
Mais informações: http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2013/NBCTG07(R1).
Aspectos TributáriosAs subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
Para fins dos pagamentos mensais a receita não integrará a base de cálculo.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
Mais informações: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58604 e
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm .
Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica entra em contagem regressiva
A obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelos empresários do Paraná está em contagem regressiva para começar. Para postos de combustíveis, restam menos de 30 dias para a substituição do cupom fiscal e da nota fiscal de venda ao consumidor pelo novo documento, que tem existência apenas digital e é emitido e armazenado eletronicamente. De acordo com o cronograma da Receita Estadual, a adesão de todas as empresas do Estado deverá acontecer até janeiro de 2016.
Em abril, o Governo do Paraná publicou no Diário Oficial a resolução Sefa 145, que estabelece a obrigatoriedade da emissão da NFC-e a todos os estabelecimentos de varejo do Estado. A medida abrange cerca de 203 mil estabelecimentos. Estão liberados da exigência apenas os microempreendedores Individuais (MEIs).
A NFC-e vai trazer maior agilidade ao processo de compra e mais segurança ao comerciante, ao consumidor e ao fisco estadual. Também vai reduzir custos operacionais, porque permite o uso de equipamentos mais simples.
SEGMENTOS - O primeiro segmento que terá de adotar a NFC-e é o de comércio varejista de combustíveis, cujo prazo é 1 de julho de 2015. Depois, em 1 de agosto, será a vez de lanchonetes, restaurantes, bares, livrarias, comércio varejista de artigos de viagem e também de munições e armas. No começo de setembro, entram as lojas de automóveis, calçados, tecidos, bijuterias e outros.
Em outubro, vence o prazo para padarias, relojoarias, suprimentos de informática, iluminação e comércio de produtos usados. Na sequência, em novembro, encerra o prazo para vestuário e material de construção. Em dezembro, será a vez das lojas de departamento, de conveniência, brinquedos e tabacarias, entre outras. Em janeiro de 2016, supermercados, açougues e farmácia vão adotar a NFC-e.
NA FRENTE – Algumas empresas que saíram na frente e já adotaram a NFC-e aprovam a mudança. É o caso do Auto Posto Sorriso, que fica no bairro Mercês, em Curitiba.
Diogo Gomes, administrador do estabelecimento, conta que não gosta de deixar as coisas para a última hora e, como sua impressora fiscal estava ficando sem memória, optou por antecipar a troca. Realizou alguns dias de testes e, em 12 de maio, fez a substituição definitiva. “Gostei bastante, porque trouxe agilidade na operação e passa uma imagem de credibilidade”, diz ele, que tem recebido ligações de amigos de outros postos que querem conhecer o modelo.
Outra empresa que se adiantou foi a Distribuidora de Tintas Darka, que tem 20 lojas no Paraná. O diretor administrativo, Carlos Ballarotti, explica que começou o processo em novembro e primeiro fez a mudança em três unidades. Como a experiência deu certo, em março todas as lojas passaram a adotar a NFC-e. “Tínhamos muito trabalho manual com o cupom fiscal. A NFC-e é mais prática”, afirma o diretor.
COMO ADERIR - Independentemente do cronograma de obrigatoriedade, as empresas podem antecipar sua adesão à NFC-e. Para adotar o novo modelo o contribuinte precisa ter um certificado digital, padrão ICP-Brasil, adquirir um sistema emissor de NFC-e, formalizar o respectivo pedido de uso do sistema e solicitar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC na área restrita do Portal da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).
Mais orientações sobre credenciamento de emissores podem ser obtidas no Portal SPED/PR
(www.sped.fazenda.pr.gov.br).
Leia também: Sefa convida interessados em desenvolver software para Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica Fonte: site da SEFA-PR