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CFC altera regras do Programa de Educação Continuada de auditores

Por 11/12/2014 00:00

CFC altera regras do Programa de Educação Continuada de auditores

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em novembro passado algumas alterações nas regras que disciplinam o Programa de Educação Profissional Continuada para os auditores. As mudanças constam na Resolução NBC PG 12 de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 08/12/2014, revogando parcialmente o conteúdo da NBC PA 12 (R1) – a resolução que vinha disciplinando o assunto.

Conforme a definição, “Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil”.

Em sentido amplo, o conceito pode ser aplicado a todos os profissionais da contabilidade. Auditores, no entanto, têm um programa específico, criado pela NBC PA 4 e aprovado pela Resolução CFC nº 945/2002. Os objetivos são fomentar a atualização dos profissionais, criar cadastros de qualificação técnica, ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias, estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs, estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas, credenciar capacitadoras para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

Ainda de acordo com a Resolução NBC PG 12, o programa é obrigatório para aqueles profissionais que:

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;
(f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07 (sociedades de grande porte).

As medidas não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista, entendendo-se como tal o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

Pelas regras, o auditor independente e demais contadores integrantes do seu quadro funcional deverão cumprir quantidade mínima de pontos de participação em eventos educacionais, com a finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados às empresas.

Confira aqui detalhes da Resolução NBC PG 12



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