Atualmente, nós, profissionais da contabilidade estamos atravessando uma fase de muita turbulência, “como nunca se viu antes na história desse país”.
Poderíamos até chamar de uma REVOLUÇÃO na profissão contábil (área Contábil/Tributária/Tecnológica).
Há exatos 30 anos comecei minha vida profissional, inicialmente como contadora e posteriormente como consultora tributária.
Acompanhando de perto a legislação tributária federal já passei por muitas situações inusitadas e complexas.
No passado tivemos muitas situações complicadas, que demandaram horas e horas de estudos e análises.
Vamos fazer uma breve retrospectiva dos eventos mais relevantes:
- Em 1991, com a publicação da Lei 8.200/91, que tratava da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários, tivemos que complementar a Correção Monetária de Balanço com um ajuste tomando-se por base o IPC-90. Esta complementação do ajuste IPC/BTNF gerou na época muito trabalho para ser implementado corretamente na contabilidade das empresas, e gerou consequências fiscais com reflexos em diversos anos subsequentes. Posteriormente, com a publicação da Lei 9.249/95 foi revogada a correção monetária de balanço a partir de Janeiro de 1.996, inclusive ficou expressamente vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
- A partir de janeiro de 1992, com a publicação da Lei 8.383/91, passamos a calcular e recolher o IRPJ e a CSLL no lucro real em bases correntes, ou seja, com recolhimentos mensais antecipados (estimativa mensal) e posterior ajuste anual.
- Com a publicação da Lei 9.430/96, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (Decreto-lei 2.397/87), passaram, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a serem tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Assim, a partir de 1.997 tivemos que nos adaptar ao fim do regime tributário das Sociedades Civis de Profissão Regulamentada, o que obrigou a adoção do regime de lucro presumido ou real para estas sociedades, com aumento de carga tributária, pois a partir desta data todas essas sociedades civis passaram a contribuir para a Cofins.
- Em 2002, com a publicação da Lei 10.637/02 tivemos que nos adaptar a mais uma profunda alteração na apuração da Contribuição Pis/Pasep, com a implementação do regime não-cumulativo, e, em 2004, com a publicação da Lei 10.833/03 veio a alteração também para a Contribuição Cofins.
- Com a publicação da Lei Complementar 123/06, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte foram surpreendidas no meio do ano de 2007 com a criação do regime Simples Nacional, que diferentemente do antigo Simples Federal, abrangia obrigatoriamente o ICMS e o ISS. Porém a legislação veio “Super Complexa” (e ainda chamaram de “Super Simples”), o que demandou novamente muitas horas de estudos para a tomada de decisão de optar ou não por esse regime de tributação.
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