Entre as alterações, a resolução revoga dispositivos específicos da Resolução Plenária nº 01/2023 e redefine critérios aplicáveis a atos societários, especialmente nos casos de redução de capital. A nova redação estabelece que o prévio registro de ata e o decurso de prazo legal serão exigidos apenas quando a redução ocorrer por capital excessivo em relação ao objeto social, sendo dispensados em situações como saída ou falecimento de sócio, prejuízos acumulados ou quando a sociedade estiver enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme a Lei Complementar nº 123.
O normativo também determina ajustes operacionais no sistema Empresa Fácil, que deverá contar com funcionalidade específica para identificar determinados casos sem interferir no arquivamento e na autenticação dos atos, permitindo posterior comunicação aos órgãos competentes. Além disso, estabelece exceções para sociedades com atividades de segurança e vigilância privada armada, que permanecem sujeitas à legislação própria. Outro ponto previsto é a inclusão de dispositivo que afasta a aplicação de determinadas regras às sociedades constituídas por meio do módulo de contrato padrão, bem como a definição de que processos protocolados antes da vigência da nova resolução seguirão as normas anteriores até sua conclusão, garantindo segurança jurídica e continuidade administrativa.
Fonte: Jucepar
Foto: Governo do Estado do Paraná
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