:: Prova dos nove

Muito se tem discutido e questionado sobre a capitalização de juros compostos na Tabela Price. Existem juristas e peritos que defendem o contrário, teimam convictos que não existe anatocismo na Tabela Price, deixando que tal sistema dilacere economicamente a vida de cada mutuário ao tomar um empréstimo, seja ele de ordem pessoal ou para a aquisição da tão sonhada Casa Própria. Tal sistema aliado às altas taxas de juros (empréstimo pessoal) ou a fórmulas mirabolantes (Plano Equivalência Salarial) fazem com que o contrato seja um terrível pesadelo, pagando-se o triplo do valor tomado.
A situação do mutuário poderia ser bem mais amena, se os seus contratos de empréstimos estivessem de acordo com a legislação brasileira, ou seja, os seus juros fossem aplicados de forma linear (simples) e não compostos, capitalizados pela Tabela Price, como provaremos a seguir:
Dado como exemplo um empréstimo de R$ 10.000,00 ao prazo de 24 meses e uma taxa mensal de 5,00% aplicados pela Tabela Price, temos o seguinte quadro:
Nº DE PARCELA PRESTAÇÃO JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR
10.000,00
24 724,71 500,00 224,71 9.775,29
23 724,71 488,76 235,94 9.539,35
22 724,71 476,97 247,74 9.291,60
21 724,71 464,58 260,13 9.031,48
20 724,71 451,57 273,14 8.758,34
19 724,71 437,92 286,79 8.471,55
18 724,71 423,58 301,13 8.170,42
17 724,71 408,52 316,19 7.854,23
16 724,71 392,71 332,00 7.522,23
15 724,71 376,11 348,60 7.173,63
14 724,71 358,68 366,03 6.807,61
13 724,71 340,38 384,33 6.423,28
12 724,71 321,16 403,55 6.019,73
11 724,71 300,99 423,72 5.596,01
10 724,71 279,80 444,91 5.151,10
9 724,71 257,56 467,15 4.683,95
8 724,71 234,20 490,51 4.193,44
7 724,71 209,67 515,04 3.678,40
6 724,71 183,92 540,79 3.137,61
5 724,71 156,88 567,83 2.569,78
4 724,71 128,49 596,22 1.973,56
3 724,71 98,68 626,03 1.347,53
2 724,71 67,38 657,33 690,20
1 724,71 34,51 690,20 0,00
TOTAL 17.393,02 7.393,02 10.000,00

Em uma análise rápida, e totalmente errônea, geralmente o mutuário acredita estar pagando neste contrato apenas R$ 7.393,02 de juros ou um acréscimo de apenas 73,93% do valor inicial tomado, a um período de 24 meses. Aparentemente um bom negócio. Essa é a ilusão que a Tabela Price nos traz, que iremos agora desmascarar:

Prova nº 01
Demonstraremos qual foi o seu efetivo desembolso, ou seja, todos os valores das parcelas mensais atualizadas para a data final do contrato (valor futuro).
Nº DA PARCELA VALOR ORIGINAL DA PRESTAÇÃO FATOR DO PRAZO TRANSCORRIDO P/ FINAL CONTRATO VALOR EFETIVO DA PRESTAÇÃO AO FINAL DO CONTRATO
24 724,71 3,0715 2.225,96
23 724,71 2,9253 2.119,96
22 724,71 2,7860 2.019,01
21 724,71 2,6533 1.922,87
20 724,71 2,5270 1.831,30
19 724,71 2,4066 1.744,10
18 724,71 2,2920 1.661,05
17 724,71 2,1829 1.581,95
16 724,71 2,0789 1.506,62
15 724,71 1,9799 1.434,87
14 724,71 1,8856 1.366,55
13 724,71 1,7959 1.301,47
12 724,71 1,7103 1.239,50
11 724,71 1,6289 1.180,47
10 724,71 1,5513 1.124,26
9 724,71 1,4775 1.070,73
8 724,71 1,4071 1.019,74
7 724,71 1,3401 971,18
6 724,71 1,2763 924,93
5 724,71 1,2155 880,89
4 724,71 1,1576 838,94
3 724,71 1,1025 798,99
2 724,71 1,0500 760,94
1 724,71 1,0000 724,71
TOTAL 17.393,02 32.251,00

Verifica-se, portanto, neste caso, que o desembolso efetivo do contrato foi de R$ 32.251,00, ou o equivalente a 3,2251 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros no contrato de 222,51%.

Prova nº 02
Se dividirmos os juros da primeira parcela, apurada pela Tabela Price, pelo seu valor correspondente de amortização, temos: 500,00/224,71 = 2,2251, ou seja, a mesma taxa efetiva de juros no contrato demonstrada no item anterior, ou melhor o que equivale à taxa contratada, capitalizada ao prazo total contratado, representada pela fórmula: ( i )n, ou (5,00%)24 .

Prova nº 03
Se aplicarmos os mesmos R$ 10.000,00 que foram tomados, na mesma base de juro contratado, com sua capitalização mensal (juros compostos), terá ao final de 24 meses, os mesmos R$ 32.251,00, que é o seu desembolso efetivo no contrato exemplificado.

Prova nº 04
O denominador da fórmula da Tabela Price é : (1 + i)N – 1, ou seja,
(1+5%)24-1 = 2,2251 ou 222,51%, ou seja, os mesmos resultados apresentados em itens anteriores.

Prova nº 05
Somente conseguiremos retornar os valores das prestações mensais ao valor inicial do contrato (valor presente) se aplicarmos os juros de forma composta;
Nº DE PARCELA VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL FATOR DO PRAZO TRANSCORRIDO P/ INICIO DO CONTRATO PRESTAÇÃO Á DATA INICIAL CONTRATO
24 724,71 1,0500 690,20
23 724,71 1,1025 657,33
22 724,71 1,1576 626,03
21 724,71 1,2155 596,22
20 724,71 1,2763 567,83
19 724,71 1,3401 540,79
18 724,71 1,4071 515,04
17 724,71 1,4775 490,51
16 724,71 1,5513 467,15
15 724,71 1,6289 444,91
14 724,71 1,7103 423,72
13 724,71 1,7959 403,55
12 724,71 1,8856 384,33
11 724,71 1,9799 366,03
10 724,71 2,0789 348,60
9 724,71 2,1829 332,00
8 724,71 2,2920 316,19
7 724,71 2,4066 301,13
6 724,71 2,5270 286,79
5 724,71 2,6533 273,14
4 724,71 2,7860 260,13
3 724,71 2,9253 247,74
2 724,71 3,0715 235,94
1 724,71 3,2251 224,71
TOTAL 17.393,02 10.000,00

Verifica-se que os valores das prestações, quando regredidas a valores presentes, ou, à data inicial do contrato, perfaz no montante de R$ 10.000,00, ou seja, o mesmo valor tomado no empréstimo exemplificado.

Juros Lineares ( Simples)
Mantendo-se na mesma base do contrato exemplificado, ou seja, valor financiado, taxa de juro e prazo, notaremos que ao aplicarmos o juro de forma linear (simples), calculado pelo Método de Gauss (*) apurar-se-á um valor de parcela bem menor do que o apurado pela Tabela Price, ocasionando assim um desembolso efetivo significativamente menor para o mutuário, como demonstraremos a seguir:
(*) extraído do Livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo”, de José Jorge Meschiatti Nogueira.
Nº DE PARCELA PRESTAÇÃO JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR
10.000,00
24 582,01 317,46 264,55 9.735,45
23 582,01 304,23 277,78 9.457,67
22 582,01 291,01 291,01 9.166,67
21 582,01 277,78 304,23 8.862,43
20 582,01 264,55 317,46 8.544,97
19 582,01 251,32 330,69 8.214,29
18 582,01 238,10 343,92 7.870,37
17 582,01 224,87 357,14 7.513,23
16 582,01 211,64 370,37 7.142,86
15 582,01 198,41 383,60 6.759,26
14 582,01 185,19 396,83 6.362,43
13 582,01 171,96 410,05 5.952,38
12 582,01 158,73 423,28 5.529,10
11 582,01 145,50 436,51 5.092,59
10 582,01 132,28 449,74 4.642,86
9 582,01 119,05 462,96 4.179,89
8 582,01 105,82 476,19 3.703,70
7 582,01 92,59 489,42 3.214,29
6 582,01 79,37 502,65 2.711,64
5 582,01 66,14 515,87 2.195,77
4 582,01 52,91 529,10 1.666,67
3 582,01 39,68 542,33 1.124,34
2 582,01 26,46 555,56 568,78
1 582,01 13,23 568,78 0,00
TOTAL 13.968,25 3.968,25 10.000,00

Provas nº 06 e nº 07
Cálculo do efetivo valor de desembolso no contrato (valor futuro), e a sua regressão à data inicial do contrato (valor presente) somente é possível com a aplicação de seus juros efetivos de forma linear (simples), é a seguinte:
Nº DE PARCELA PRESTAÇÃO FATOR DO PRAZO TRANSCORRIDO P/FINAL DO CONTRATO (a) PRESTAÇÃO FUTURA -P/ FINAL
CONTRATO FATOR DO PRAZO P/INCIO DO CONTRATO (b) PRESTAÇÃO INICIO CONTRATO
582,01 A A/2,200
24 582,01 2,1500 1.251,32 0,9773 568,78
23 582,01 2,1000 1.222,22 0,9545 555,56
22 582,01 2,0500 1.193,12 0,9318 542,33
21 582,01 2,0000 1.164,02 0,9091 529,10
20 582,01 1,9500 1.134,92 0,8864 515,87
19 582,01 1,9000 1.105,82 0,8636 502,65
18 582,01 1,8500 1.076,72 0,8409 489,42
17 582,01 1,8000 1.047,62 0,8182 476,19
16 582,01 1,7500 1.018,52 0,7955 462,96
15 582,01 1,7000 989,42 0,7727 449,74
14 582,01 1,6500 960,32 0,7500 436,51
13 582,01 1,6000 931,22 0,7273 423,28
12 582,01 1,5500 902,12 0,7045 410,05
11 582,01 1,5000 873,02 0,6818 396,83
10 582,01 1,4500 843,92 0,6591 383,60
9 582,01 1,4000 814,81 0,6364 370,37
8 582,01 1,3500 785,71 0,6136 357,14
7 582,01 1,3000 756,61 0,5909 343,92
6 582,01 1,2500 727,51 0,5682 330,69
5 582,01 1,2000 698,41 0,5455 317,46
4 582,01 1,1500 669,31 0,5227 304,23
3 582,01 1,1000 640,21 0,5000 291,01
2 582,01 1,0500 611,11 0,4773 277,78
1 582,01 1,0000 582,01 0,4545 264,55
TOTAL 13.968,25 22.000,00 10.000,00

Prova 06: Verifica-se que o seu desembolso efetivo neste caso é de R$ 22.000,00, ou o equivalente a 2,20 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros de 120,00%, que corresponde à fórmula linear aplicada aos juros representada por ( i x n) ou (5% x 24).

Prova 07: Sua regressão somente é possível se aplicada de forma linear, aonde se chega na somatória das parcelas ao mesmo valor inicial tomado, de R$ 10.000,00.
Prova nº 08:
Se dividirmos os juros da primeira parcela, apurada a juros simples, pelo Método de Gauss, pelo seu valor correspondente de amortização, temos:
317,46/264,55 = 1,2000 , ou seja, a mesma taxa efetiva de juros no contrato demonstrada a juros simples, ou melhor, o que equivale à taxa contratada, capitalizada de forma simples ao prazo total contratado, representada pela fórmula: ( i x n ), ou (5,00% x 24).

Prova nº 09
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de Cristo, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra; porém se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence” (Price, fls. 228 4º ed, 1783). O próprio autor explana seu sentimento com muito entusiasmo, ao explicar suas tabelas a juros compostos e as conseqüências de seus sistemas de parcelas. Ora, se o próprio autor admite a utilização de juros compostos pela Tabela Price, quem somos nós para admitir o contrário?

Quadro Comparativo: Juros Compostos (Tabela Price) X Juros Simples
Histórico Juros
Compostos Juros Simples Diferença Simples X Compostos
Valor da Parcela R$ 724,71 R$ 582,01 (R$ 142,70)
Desembolso efetivo no contrato R$ 32.251,00 R$ 22.000,00 (R$ 10.251,00)
Taxa efetiva de juros no contrato 222,51% 120,00% (102,51%)

CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto, espero ter esclarecido sobre o que representa a Capitalização de Juros Compostos, calculados pela Tabela Price, que dilacera economicamente os mutuários e enriquece cada vez mais seus credores, estando ainda totalmente em desacordo com a legislação brasileira. Portanto, recomendo que todos façam uma revisão de seus contratos e lutem pelos seus direitos.

VICENTE PEDROSO DE SIQUEIRA
Contador, consultor do Conta Certa – Cálculos Financeiros
email: vicente.conta@terra.com.br

 
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