:: Perícia em apuração e distribuição de lucro. Critério para o cálculo e distribuição aos sócios.

Resumo

O artigo apresenta a nova realidade em que se inserem as sociedades empresárias e simples, sob a perspectiva de critério para cálculo, deliberação e distribuição aos sócios, dos lucros, bem como a importância do contrato social frente ao Código Civil de 2002, que deve ser interpretada pelo raciocínio lógico-científico dos contadores. Nesta abordagem em tela, a ciência contábil pura e a doutrina contábil assumem integralmente seu papel de orientar a uma melhor decisão empresarial.
O cálculo do lucro em sociedades do gênero simples, quando se tem sócios da categoria, serviços, por força do art. 1.007 do CC2002, tem regras próprias1 que devem ser observadas, pois ao sócio cuja contribuição consiste em serviços2, labor, a sua participação deverá estar prevista no contrato3, sob pena de, no silêncio do contrato, este participar nos lucros, na proporção da média do valor das quotas.
Às cooperativas é defesa a geração de “lucro” (Lei 5.764/71, art. 71), podendo, eventualmente, ocorrer sobras (Lei 9.867/99, art. 44) que serão distribuídas proporcionalmente às operações realizadas pelos cooperados. (Para mais informações sobre a matéria, recomendamos a leitura dos comentários do art. 1.094 do CC/2002 no livro: Novo Código Civil especial para contadores).
Apresenta-se uma seqüência de quatro situações possíveis para a mensuração do lucro para as sociedades do gênero empresárias do tipo limitadas, que têm por objetivo demonstrar o alcance da visão moderna de uma ciência, onde surge a força da consultoria empresarial, pela ciência e pela política contábil, além de revelar e estudar várias hipóteses ou modelos de deliberações e poder político administrativo sobre o destino de resultado - lucro.
Algumas mudanças importantes surgem nesse cenário, pela semântica contábil, envolvendo aspectos da responsabilidade social das sociedades empresárias, diante da necessidade de deliberação em reunião ou assembléia. A exemplificação da interpretação dada às quatro hipóteses e as referências de cada categoria ou vocábulo contábil-jurídico está explicitada no texto que procura traduzir a mensagem direcionada aos profissionais da área de perícia contábil, auditoria, contadores, administradores, economistas e advogados.

Palavras-chave

Lucro de sociedade empresária simples e empresária, Perícia contábil, Perícia na apuração e distribuição do resultado, assembléia de sócios, regência supletiva à lei das sociedades anônimas.

Introdução

A perícia em ações de prestação de contas e a apuração do resultado são consideradas um gênero da perícia contábil, que se divide em cinco tipos: A) as ligadas ao funcionamento do negócio; B) as ligadas ao financiamento do negócio; C) as ligadas à licitude das contas de resultado; D) as ligadas à inexeqüibilidade do negócio, consubstanciada em fluxos de caixa; E) as de mensuração do resultado econômico e sua distribuição aos sócios.
A distribuição de lucro está vedada, para as sociedades empresárias com débitos tributários4 por força da Lei 4.357/64 e da Lei 11.051/04. Porém, há outros desembolsos5 efetuados a sócios, ou pessoas ligadas, que podem, à luz do direito tributário, caracterizar distribuição de lucros, como exemplo, tem a força normativa do decreto Lei 1.1598/1977.
A moderna atividade do profissional de perícia contábil deve ser requisitada para fins de prova quanto à aprovação6 das contas dos administradores de sociedades, em especial salienta-se as limitadas pela variabilidade do cálculo nas quatro opções aqui estudadas.
Deparando-nos com situações que envolvem o contrato social ou estatuto nos casos de sociedade anônima, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, incluindo-se por uma questão consuetudinária a escrituração contábil, o resultado da deliberação de uma reunião ou assembléia, sobre a aprovação das contas e o destino do rédito, lucro ou prejuízo, motivo pelo qual devem ser observadas prioritariamente as seguintes inspeções judiciais ou extra judiciais para fins da logística7 da perícia:
A) O que é gasto e ônus real da pessoa jurídica, nos termos da Lei, art. 47 do C2002 e a teoria ultra vires. Conforme Hentz8, “... se ultrapassados os poderes, os atos não geram responsabilidade para a sociedade, mas sim, obrigação pessoal para os administradores”, sustentando ainda sob o seu ponto de vista que “a capacidade da pessoa jurídica é determinada pelo respectivo objeto social, o qual deve ser respeitado integralmente, tanto que deve ser definido de modo preciso e completo”. A intenção do legislador de proteger as sociedades e os investidores, teoria ultra vires, em princípio está presente nos arts. 479 e 1.016 da Lei 10.406/0210, pois o ato que extrapolar os poderes e/ou objetivos sociais passou a ser inimputável à pessoa jurídica, devendo ser atribuído única e exclusivamente à responsabilidade e ônus do administrador. De onde, ao que parece, se pode concluir que uma eventual multa aplicada pelo Ministério do Trabalho por não registrar um empregado, não é despesa da pessoa jurídica e sim, um direito de receber do administrador/gestor este gasto impuro em relação ao objeto social e contra as leis11. A “teoria ultra vires” responsabiliza o administrador/gestor por simulação12, ou dissimulação13 ou ato ilícito14 de gestão15 e, em especial o fato de que o administrador responde pela culpa de seus atos. Neste sentido, a teoria ultra vires revela a nulidade, perante a sociedade, dos atos praticados fora do objeto social ou fora das empresas16; nos ensinamentos de Ulhoa Coelho17: “De acordo com a sua formulação estrita, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica que extrapole o objeto social é nulo”. O autor18, quando revela que a Ultra Vires Doctrine está presente na contabilidade, fundamenta a opinião entre outros fatores, “... ilidir os crimes falimentares por inserção de elementos inexatos, Dec. -lei 7.661/45, art. 186, II (...) despesas gerais do negócio ou da empresa injustificáveis...”.
B) O que é desembolso do caixa da pessoa jurídica, porém ônus do administrador, e não despesa extra-operacional ou não dedutível, conforme art. 1.016 do CC2002 e a teoria ultra vires. Os gastos por atos culposos do administrador devem ser segregados na escrita contábil, como um direito da pessoa jurídica, ativo, para se evitar, ou se for o caso evidenciar o crime contra credores, tipificados na Lei 11.101/2005, bem como eventual conluio do Contador19, a responsabilidade do contador por ato doloso e também por ato culposo, está no art. 1.178 do CC2002, que pode ser observado em sentido amplo, interpretado e comentado no livro Novo Código Civil Especial para Contadores, Editora Juruá.
C) Sobre a força política, poder de decisão, voto, ante a lacuna20 da lei sobre o destino do rédito nas sociedades limitadas, devem ser observadas as seguintes hipóteses de deliberação, pois em conseqüência tem-se o enquadramento da força deliberativa em uma das alternativas:

1. Se no contrato social da sociedade limitada empresária, não há nenhuma disposição sobre a destinação de resultados, e, ainda não existir a opção pela regência supletiva à Lei das S/A21, segue-se a vontade dos sócios majoritários, devendo estar pactuado no contrato que compete aos sócios pela maioria do valor das quotas decidir sobre os negócios, pois estão livres, pela maioria dos votos22, para deliberarem sobre o destino, como, por exemplo: a retenção da totalidade do lucro a título de reserva, não existindo, em conseqüência, a distribuição aos sócios. Nesse caso, cabe aos sócios minoritários apenas acatar a decisão dos majoritários, quanto ao destino do lucro.
2. Se no contrato social da sociedade limitada empresária, não houver cláusulas sobre a destinação de resultados, concomitante com a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, e, ainda não podendo estar prevista a maioria absoluta23 do capital e conseqüentemente dos votos, para decidir sobre os negócios, segue-se a supremacia da vontade dos sócios, número de pessoas presentes à reunião24, e não, da participação no capital, pois são livres, pela maioria dos votos dos presentes à reunião ou assembléia, deliberarem sobre o destino do lucro como, por exemplo, a não- retenção de parte do lucro, a título de reserva e distribuição total aos sócios.
3. Se no contrato social estiver pactuado o destino do resultado, indicando o percentual de retenção a título de reserva e o percentual de distribuição aos sócios, este critério deverá prevalecer sobre as regras da regência supletiva da Lei nº. 6.404/76 e a dos artigos do CC/2002 que tratam da sociedade simples.
4. Se o contrato social da sociedade limitada empresária não contiver disposição sobre a destinação de resultados e, concomitantemente, existir a opção pela regência supletiva à Lei das S. A, aplica-se com supremacia o disposto no art. 202 da Lei nº. 6.404/76, sobre as regras da sociedade simples, ou seja, deverá ser distribuído pelo menos 50% do lucro líquido ajustado25.

Síntese conclusiva

Pelas características do labor pericial contábil, recomenda-se a observação dos parâmetros26 contábeis das ações: A) em prestação de contas; B) de responsabilidade por ilícito de gestão; ambas explicadas no livro Prova Pericial Contábil - Aspectos Práticos & Fundamentais, Editora Juruá, itens 17.12 e17. 16.
Este modo de interpretação via hermenêutica contábil27 tende a aprumar a situação política institucional28, econômica29 e financeira30, quando a célula social empresarial ou simples apresentar dúvidas sobre o rédito e conseqüentemente sobre o lucro do exercício e a sua distribuição.
Por fim, em relação ao lucro contábil da sociedade limitada empresária, após eventuais ajustes, impurezas de sua mensuração, espera-se ter demonstrado que existem quatro hipóteses ou critérios distintos para a apuração do cálculo e sua distribuição aos sócios. Além de eventuais ajustes, pela inserção de impurezas na sua mensuração econômica contábil.

Referências bibliográficas.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva 2002. 1525p.
HENTZ, Luis Antônio Soares. Direito de Empresas no Código Civil 2002. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. 286 p.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. A ultra vires doctrine está presente na contabilidade. Jornal do CFC, Brasília-DF – ano 5, n. 51, ago. /2002.
________.Dicionário de Vocábulos do direito de Empresa, relativo ao Livro II do Código Civil/2002, 2005, Juruá no prelo.
________.Tricotomia Contábil, 2005, Juruá no prelo.
________. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Editora Juruá, 2004. P43.
______;PETRENCO, Solange A. Prova Pericial Contábil: aspectos práticos & fundamentais. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2002. 438 p.
COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. Editora Saraiva, 2003, p 23.
________.Novo Código Civil Especial Para Contadores, relativo ao Livro II do Código Civil/2002, Juruá 338p.

WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG
Membro da ACIN- Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Direito; Perito-Contador;Auditor; professor; Co-autor dos livros: Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos & Fundamentais, 3ª ed. 2003, e Manual de Auditoria Contábil das Sociedades Empresárias, 2004. Autor dos livros: Novo Código Civil-Especial para Contadores, 2003; Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres, 2003; Moderno Dicionário Contábil, 2004; Perícia Contábil - Normas Brasileiras, 2004 e das obras Dicionário de Direito de Empresa e Tricotomia Contábil.
e-mail: zapahoog@bsi.com.br

 
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