:: Amortizações negativas – um enfoque técnico

Antes de iniciarmos uma abordagem estritamente financeira, mormente no que concerne aos diversos reflexos no custo do serviço da dívida, que podem ser provenientes das diferentes formas de tratamento deste fenômeno em financiamentos, se faz mister entender melhor o que o mesmo consiste.
“Amortizações negativas”, expressão popularmente empregada com o escopo de designar as insuficiências mensais de amortização, originam-se, principalmente, nos financiamentos habitacionais, de pagamentos efetuados em cifras inábeis a propiciar a liquidação integral de todos os valores periodicamente devidos, sejam esses representados por juros remuneratórios, prêmios de seguros, taxas de administração, contribuições ao FCVS, etc.
Entendida por muitos financistas como inexistente, em face da interpretação literal de sua própria hermenêutica, eis que é simplesmente impossível “amortizar negativamente” uma dívida, tal impropriedade financeira certamente se constitui em uma das principais vilãs que contribuem, tanto para a concepção de saldos residuais estratosféricos, como também para o gravame dos problemas habitacionais brasileiros.
A gênese da ocorrência das insuficiências de amortização, ou simplesmente, “amortização negativa”, encontra-se intimamente relacionada à paradoxal e louvável inspiração do legislador brasileiro, na tentativa de solucionar os problemas habitacionais, através da criação de “alternativas” para facilitar a aquisição da casa própria pelas classes de menor renda.
Dentre as diversas e instigantes vantagens conferidas ao promitente adquirente de imóvel financiado, havia o atrelamento entre os reajustes das prestações e acessórios às variações salariais efetivamente percebidas, a cada período, pelo mutuário, mantendo incólume a visionária garantia de que o financiamento seria integralmente liquidado, sem comprometer a fatia do orçamento familiar mensal destinado ao suprimento das demais necessidades básicas.
Contudo, com o fito precípuo de manter a equação financeira entre a captação e a disponibilização de recursos, a correção monetária dos saldos devedores dos aludidos financiamentos encontra-se umbilicalmente interligada à atualização das cadernetas de poupança.
Torna-se flagrante, por conseguinte, a ruptura da homogeneidade de critérios aplicáveis à evolução da dívida (saldo devedor) e dos valores que prestar-se-iam a sua liquidação (prestações mensais), pois, enquanto aquele seria atualizado por um índice específico, este, quando não corrigido por índices aviltados e dissonantes da reles perda do poder aquisitivo da moeda, restaria estagnado, por conta de uma arcaica política monetária nacional, voltada à contenção do processo inflacionário através do “arroxo salarial”.
Desta forma, os valores dos encargos mensais efetivamente pagos pelos mutuários, com cláusula vinculada ao PES – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, foram se mostrando insuficientes à cobertura financeira de todas as rubricas periodicamente devidas. Estes valores devidos e não pagos mensalmente (“amortizações negativas”), notoriamente constituem o débito total do tomador de recursos, eis que, em tese, teriam sido mensurados em plena consonância com os termos inicialmente estabelecidos em contrato.
Não obstante os inúmeros esforços, bem como alternativas criadas ao longo dos tempos (CES, recálculos anuais das prestações e etc), verifica-se que a grande maioria dos financiamentos padece da ocorrência da referida impropriedade financeira, a qual contribui, de forma bastante expressiva, para a concepção de saldos devedores residuais, ao término do prazo contratual (15 a 20 anos), sensivelmente superiores aos inicialmente contraídos.
Portanto, conforme relatado, as “amortizações negativas” são representadas por valores devidos e não pagos nos respectivos vencimentos, que, por sua vez, são incorporados ao saldo devedor, constituindo base de cálculo para novos encargos, recaindo, por via reflexa, na clássica definição de “anatocismo”.
Qual seria, portanto, a alternativa a ser efetivamente empregada, com o fito de reduzir os nocivos efeitos de tal fenômeno, bem como adequar a evolução do financiamento à legislação pátria, a qual inibe, dentre outros aspectos, a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual?
Sem a intenção de enumerar critérios paliativos, eis que a verdadeira solução está intimamente relacionada ao pagamento de valores em patamares suficientes à liquidação dos juros devidos, múltiplas são as alternativas que podem ser empregadas, carecendo, tão somente da análise e entendimento do poder judiciário e partes contratantes.Todavia, o que se pretende com esta abordagem é a imersão reflexiva justamente nas conseqüências, de ordem econômica e financeira, que podem advir da efetiva implementação de tais “alternativas”.
Salientamos que, como em qualquer outra modalidade de financiamento, quando da avença original, o credor disponibilizou determinado numerário, ciente que seria restituído em certo prazo, condições e, principalmente, mediante indefectível remuneração especificada na taxa de juros pactuada. Nas mesmas vestes, o devedor ao contrair o empréstimo, tomou conhecimento prévio que deveria devolver o referido numerário, em determinadas condições, arcando ainda com o custo do serviço da dívida, ou seja, os juros remuneratórios fixados conforme taxa inicialmente eleita.
Aqui se faz oportuno lembrar algumas conceituações basilares, porém essenciais, no que tange às operações financeiras e análises econômicas, qual seja, o valor temporal do dinheiro no tempo ou custo do dinheiro no tempo.
Em termos sintéticos, o custo do dinheiro no tempo pode ser entendido como a oportunidade perdida por estar impossibilitado de aplicar o mesmo dinheiro em uma outra alternativa de investimento, também conceituada pelos economistas como “custo de oportunidade” da aplicação de recursos.
De acordo com o já suscitado, tanto o retorno esperado pelo credor, como o custo da dívida (não considerados os termos acessórios) para o tomador dos recursos, é representado pela taxa de juros inicialmente avençada.
Tal variável deve, ao menos sob o prisma estritamente técnico de análise, manter-se imutável ao longo do relacionamento contratual, sob pena, não só de romper o inicialmente pactuado, como também frustrar posições financeiras inicialmente prospectadas pelas partes, bem como instaurar insegurança jurídica na avença.
Duas são as principais ferramentas financeiras empregadas para o exame de operações de empréstimos, análise de investimentos, estudos de viabilidade econômica, dentre outras finalidades, qual seja: a TIR - TAXA INTERNA DE RETORNO e o VPL - VALOR PRESENTE LÍQUIDO, os quais serão igualmente empregados para mensuração dos efeitos de eventuais “alternativas” imputadas ao problema das “amortizações negativas”.
A TIR representa, em contornos gerais, a taxa de encargos efetivamente arcada em um empréstimo pelo tomador e, em outra esteira, a taxa efetivamente percebida pelo disponibilizador de recursos. Assim, a TIR representa a taxa que possibilita o equacionamento entre diversos fluxos de caixa, de entradas e saídas, fazendo com que o VPL, posteriormente explanado, seja nulo.
Portanto, as análises, no tocante às diversas alternativas atinentes ao tratamento a ser ofertado às “amortizações negativas”, devem se operar de tal sorte que a TIR não seja permutada, sob pena de influenciar nas expectativas e variáveis inicialmente firmadas.
Já o VPL representa o resultado do cotejo entre os fluxos de caixa de entrada e saída, no momento zero, considerando determinada taxa de juros e os princípios econômicos anteriormente explanados, notadamente no que concerne à movimentação dos fluxos de caixa ao longo do tempo.
No caso dos financiamentos habitacionais, o somatório dos fluxos de caixa de saída, representado pelo pagamento das prestações básicas (expurgados os reflexos oriundos da correção monetária aplicável), trazidos a valor presente, considerando a taxa de juros inicialmente pactuada, deve, necessariamente, convergir em valor idêntico ao mútuo inicialmente concedido. A aludida condição representa, em termos práticos, que o valor inicialmente financiado, efetivamente foi ressarcido ao credor em plena consonância com a taxa de juros pactuada.
Pois bem, passados os esclarecimentos preliminares, acerca das principais ferramentas de análise financeira, passemos à sua aplicabilidade para o exame das operações firmadas sob a égide do SFH, notadamente no que se referem às possíveis soluções aplicadas às “amortizações negativas” e conseqüentes reflexos ao custo da dívida.
Para um melhor entendimento, todos os exemplos ilustrativos apresentados e utilizados na seqüência ocorrem em moeda constante, ou seja, sem considerar os efeitos da perda do poder aquisitivo da moeda.
Para ilustrarmos a ocorrência de “amortizações negativas” em moeda constante, consideremos, em alguns períodos, pagamentos em valores insuficientes à cobertura dos juros remuneratórios então devidos, aspecto que reflete, na prática, o aludido fenômeno.
Assim, para fins de análise financeira, consideremos um financiamento ilustrativo de 100.000 u.m., a ser saldado em 10 prestações mensais, constantes e sucessivas, considerando juros remuneratórios de 10% ao mês. Considerando a inexistência de qualquer desequilíbrio financeiro, ou seja, admitindo-se que as prestações sempre foram suficientes a saldar os encargos periodicamente devidos, teríamos:
evolução do financiamento
instante saldo devedor juros amortização prestação
O 100.000,00
1 93.725,46 10.000,00 6.274,54 16.274,54
2 86.823,47 9.372,55 6.901,99 16.274,54
3 79.231,27 8.682,35 7.592,19 16.274,54
4 70.879,86 7.923,13 8.351,41 16.274,54
5 61.693,31 7.087,99 9.186,55 16.274,54
6 51.588,10 6.169,33 10.105,21 16.274,54
7 40.472,37 5.158,81 11.115,73 16.274,54
8 28.245,07 4.047,24 12.227,30 16.274,54
9 14.795,04 2.824,51 13.450,03 16.274,54
10 0,00 1.479,50 14.795,04 16.274,54

Denota-se que a TIR da operação é exatamente idêntica à taxa de juros inicialmente pactuada, conforme aferição realizada, por exemplo, com o emprego de uma calculadora financeira, Hewlett Packard 12 c, (100.000 CHS g Cfo;16.274,54 g Cfj;10 g Nj; f IRR).
Portanto, a taxa de juros realmente paga pelo devedor, e efetivamente recebida pelo credor, considerando as variáveis avençadas e custo do dinheiro no tempo, é exatamente a inicialmente convencionada, ou seja, 10% ao mês.
Tirando a prova real, com a utilização do VPL, observa-se que o somatório dos fluxos de saída, descontada a taxa pactuada, é idêntico ao valor inicialmente mutuado, ou seja, o valor pago pelo mutuário corresponde ao valor do empréstimo contraído acrescido dos encargos pertinentes à taxa inicialmente pactuada.
Com a utilização de uma calculadora financeira, no caso, conforme comandos aplicáveis a Hewlett Packard 12 c (100.000 CHS g Cfo; 16.274,54 g Cfj;10 g Nj;10i; f NPV),o VPL identificado é nulo, corroborando com o até então exposto.
Agora, consideremos o mesmo financiamento, contudo, desequilibrado financeiramente, existindo, portanto, momentos em que os valores pagos pelo mutuário foram tornando-se insuficientes à liquidação, sequer dos juros remuneratórios periodicamente devidos, implicando, desta forma, no fenômeno das “amortizações negativas”:
evolução do financiamento
instante saldo devedor juros amortização prestação
0 100.000,00
1 93.725,46 10.000,00 6.274,54 16.274,54
2 88.098,01 9.372,55 5.627,45 15.000,00
3 89.907,81 8.809,80 (1.809,80) 7.000,00
4 91.898,59 8.990,78 (1.990,78) 7.000,00
5 94.088,45 9.189,86 (2.189,86) 7.000,00
6 96.497,29 9.408,84 (2.408,84) 7.000,00
7 99.147,02 9.649,73 (2.649,73) 7.000,00
8 102.061,72 9.914,70 (2.914,70) 7.000,00
9 101.267,89 10.206,17 793,83 11.000,00
10 100.394,68 10.126,79 873,21 11.000,00


Ao procedermos aos exames técnicos, considerando os instrumentos de análise financeira anteriormente explicitados, bem como admitindo que o saldo devedor residual seja integralmente liquidado na ocasião do pagamento da última prestação, observa-se que a TIR concebida converge à taxa original pactuada, como também o VPL é nulo.
Assim, verifica-se que a incorporação das “amortizações negativas” ao saldo devedor possibilitou a manutenção das variáveis remuneratórias, em patamares idênticos aos previamente prospectados, considerando o princípio do custo do dinheiro no tempo.
Vejamos agora os reflexos sobre as variáveis remuneratórias avençadas, ao considerarmos a exclusão das “amortizações negativas” da evolução normal do financiamento, novamente frisando que tais análises encontram-se à luz do princípio do custo do dinheiro no tempo, bem como capacidade de reaplicação dos recebíveis periodicamente.
Assim, consideremos que, por força de decisão judicial, por exemplo, as “amortizações negativas” sejam evoluídas de forma apartada, onde não possam servir de base para a mensuração de novos juros remuneratórios, teríamos:
evolução do financiamento
instante saldo devedor juros amortização prestação
O 100.000,00
1 93.725,46 10.000,00 6.274,54 16.274,54
2 88.098,01 9.372,55 5.627,45 15.000,00
3 88.098,01 8.809,80 - 7.000,00
4 88.098,01 8.809,80 - 7.000,00
5 88.098,01 8.809,80 - 7.000,00
6 88.098,01 8.809,80 - 7.000,00
7 88.098,01 8.809,80 - 7.000,00
8 88.098,01 8.809,80 - 7.000,00
9 85.907,81 8.809,80 2.190,20 11.000,00
10 83.498,59 8.590,78 2.409,22 11.000,00

Insuficiência mensal insuficiência acumulada
-
-
1.809,80
1.809,80
1.809,80
1.809,80
1.809,80
1.809,80
-
- -
-
1.809,80
3.619,60
5.429,40
7.239,20
9.049,00
10.858,80
10.858,80
10.858,80

Ao considerarmos que tanto o saldo devedor residual, como o saldo acumulado das “amortizações negativas” fossem efetivamente liquidados pelo mutuário no advento do pagamento da última prestação, teríamos, conseqüentemente, uma TIR de apenas 9,594% (100.000 CHS g Cf0; 16.274,54 g Cfj; 15.000 g Cfj; 7.000 g Cfj; 6 g Nj; 105.357,39 g Cfj; f IRR) e um VPL, aplicando às técnicas pertinentes, menor do que zero (- 2.327,64).
Verifica-se que, ao considerarmos que os valores atinentes às “amortizações negativas” tornar-se-iam “estéreis” para fins de geração de novos frutos, ou seja, juros remuneratórios, houve uma sensível redução da TIR da operação, o que, em outras palavras, representa a redução do custo da dívida para o devedor a patamares inferiores ao pactuado, bem como frustração para o credor, no tocante ao recebimento das taxas remuneratórias inicialmente projetadas.
Nas mesmas vestes, verifica-se que o TIR da operação é menor do que zero, o que, em termos práticos, significa que o valor pago pelo devedor é inferior, quando considerado o princípio do custo do dinheiro no tempo e taxas de juros inicialmente avençadas, ao próprio valor inicialmente mutuado remunerado, acrescido do prêmio previsto.
Portanto, a análise dos aspectos até então suscitados, revela que qualquer tratativa ofertada às “amortizações negativas”, que não a submissão à remuneração às taxas inicialmente pactuadas, acabaria, inexoravelmente, convergindo à distorção da TIR, bem como geração de VPL negativo. Tal fato decorre das próprias premissas implicitamente assumidas pelos referidos instrumentos de análise financeira, os quais admitem que os valores auferidos serão imediatamente reaplicados, na mesma data do recebimento, em alternativas que renderiam a mesma taxa do projeto principal.
Desta forma, em financiamentos equilibrados financeiramente, ou seja, onde todas as prestações pagas pelos mutuários são hábeis à liquidação dos juros e parcelas de amortização, o credor possui a capacidade de, caso seja suficiente efetivamente, maximizar o retorno, mediante a “reaplicação” dos auferíveis no mercado às mesmas taxas inicialmente convencionadas, mantendo, conseqüentemente, a TIR em patamares idênticos a taxa pactuada na operação principal.
Já em financiamentos desequilibrados financeiramente, no caso da ocorrência de “amortizações negativas”, e sendo as mesmas remuneradas às mesmas taxas pactuadas (incorporadas/capitalizadas ao saldo devedor), a TIR seria igualmente preservada no percentual pactuado.
Todavia, a aplicação de tratamento diverso às “amortizações negativas” implicaria na esterilização da capacidade da geração de novos frutos, por parte dos referidos valores, colidindo com o tão falado princípio do custo do dinheiro no tempo.
Face ao exposto, tão somente os recursos efetivamente pagos ao credor tornar-se-iam suscetíveis à gerência do princípio do custo do dinheiro no tempo, via reaplicação, enquanto que os valores não pagos periodicamente manter-se-iam inertes, concorrendo, por via reflexa, na frustração da obtenção da TIR nos exatos percentuais dos juros inicialmente eleitos.
Não se pode olvidar ainda que diversos dos referidos financiamentos possuem coberturas pelo FCVS, o que implica em afirmar que o mutuário, ao término do prazo contratual, estará desincumbido do pagamento de eventual saldo devedor residual.
Neste caso, considerando que o exemplo anteriormente apresentado possuía cobertura pelo FCVS, desobrigando, via de conseqüência, o mutuário do pagamento do saldo devedor residual e acumulado das “amortizações negativas”, a TIR (100.000 CHS g Cf 0; 16.274,54 g Cfj; 15.000 g Cfj; 7.000 g Cfj; 6 g Nj; 11.000 g Cfj; 11.000 g Cfj; f IRR) da operação seria negativa em 0,935%, o que equivale a afirmar que os valores efetivamente pagos pelo devedor foram inferiores, considerando os princípios anteriormente suscitados e taxas de juros pactuadas, ao próprio capital inicialmente mutuado e prêmio avençado.
Assim, resta claramente consignado que qualquer decisão a ser proferida pelos operadores do direito, no tocante à adequação de operações financeiras a determinados normativos legais, merece ser precedida de uma acurada reflexão de ordem econômica, com o escopo de identificar o real alcance das mesmas, bem como conseqüências eventualmente concebidas.
Insta registrar, por derradeiro, que a abordagem efetuada no presente trabalho, longe de pretender apresentar medidas paliativas ou mesmo de exaurir este polêmico assunto visou, em outro flanco, iniciar a reflexão acerca dos reflexos econômicos e financeiros provenientes de determinadas decisões judiciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATKINSON, Anthony A.. BANKER, Rajiv D.. KAPLAN, Robert S.. YOUNG. S. Mark. CONTABILIDADE GERENCIAL. Editora Atlas. 2ª Edição. São Paulo. 2.000.
BIGHAM, Eugene F., HOUSTON, Joel F. FUNDAMENTOS DA MODERNA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, Editora Campus. Rio de Janeiro. 1.999.
BODIE, Zvi. MERTON. Robert C. FINANÇAS. Editora Bookman. Porto Alegre. 1.999.
VIEIRA SOBRINHO, José Dutra, MATEMÁTICA FINANCEIRA, Editora Atlas. 7ª Edição. São Paulo. 2.000.

EDSON MARCELINO LAZARINI
Bacharel em Ciências Contábeis pela UFPR; MBA/FGV em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria; 1º Colocado pela UFPR no exame de suficiência do CRCPR – 1º sem/04; membro do corpo funcional de peritos contábeis da EBRAPE – Empresa Brasileira de Perícias S/C Ltda.
e-mail: lazarini@ebrape.com.br

 
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