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4.6 Laudo e Parecer de leigo ou profissional não-habilitado

O Decreto Lei 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram um leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

Em seu resguardo, nos termos do artigo 3 – parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, deve o contador comunicar de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito.

Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta norma.

Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto o laudo pericial contábil com leigo ou profissional não-habilitado; deve o mesmo comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo.