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4.1 Considerações gerais

Esta forma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Laudo Pericial Contábil.

O Decreto-Lei n 9.295/46, na letra “c” do art. 25, ao dispor sobre o assunto, determina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.

Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

O Laudo Pericial contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.