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Perguntas e respostas - Divisão de Fiscalização

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DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE

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Quando for proveniente de pró-labore:

O profissional deverá manter junto com a via da Decore, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os lançamentos referentes ao pró-labore e GFIP com comprovação de sua transmissão.
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Quando for proveniente de distribuição de lucros:

O profissional deverá manter junto com a via da Decore, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os lançamentos referentes a distribuição de lucros pagos.
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Quando for proveniente de honorários (profissionais liberais/autônomos):

- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
- Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
- Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
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Quando for proveniente de atividades rurais, extrativistas, etc.:

- Escrituração no livro diário; ou
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
- Nota de produtor; ou
- Recibo e contrato de arrendamento; ou
- Recibo e contrato de armazenagem.
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Quando for proveniente de prestação de serviços diversos ou comissões:

- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
- Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
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Quando for proveniente de aluguéis ou arrendamentos diversos:

- Contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
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Quando for proveniente de rendimento de aplicações financeiras:

- Comprovante do rendimento bancário.
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Quando for proveniente de venda de bens imóveis ou móveis:

- Contrato de promessa de compra e venda; ou
- Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
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Quando for proveniente de vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

- Documento da entidade pagadora.
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Quando for proveniente de Microempreendedor Individual:

- Escrituração no livro diário; ou
- Escrituração no livro caixa; ou
- Cópias das notas fiscais emitidas; ou
- Equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.
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Quando for proveniente de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica:

- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.
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Quando for proveniente de Rendimentos com Vinculo Empregatício:

- Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
- CTPS com as devidas anotações salariais; ou
- GFIP com comprovação de sua transmissão.
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Quando for proveniente de Rendimentos auferidos no Exterior:

- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
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DECORE

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O que é a DECORE?

DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) é o documento contábil, emitido eletronicamente através da página do CRCPR, destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de PESSOAS FÍSICAS.
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Qual o prazo de validade da DECORE?

A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.
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Quantas DECORES podem ser solicitadas/emitidas?

A emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização, ocasião em que o profissional deverá prestar contas de acordo com o § 2º do art. 4º da Resolução CFC 1364/11.
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Como será a prestação de contas das DECORES?

O CRCPR poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE a qualquer momento, independente do limite estabelecido na questão anterior.

Quando o profissional atingir o limite de 50 (cinquenta) DECORES o sistema emitirá mensagem para que o profissional preste contas ao CRCPR.

O profissional encaminhará à Divisão de Fiscalização do CRC-PR (pessoalmente, via correio ou eletronicamente) a documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Decores, a fim de obter liberação para novas emissões.
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Por quanto tempo o profissional deverá manter arquivada a documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE?

A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
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A DECORE pode ser cancelada?

NÃO. Para efeito de controle do profissional da contabilidade a DECORE poderá ser inutilizada, ficando a 1ª e 2ª vias arquivadas juntamente com a documentação base, com a inscrição de cancelada e o motivo e indicação de “substituída pela Decore nº 20XX/XXXXXX”, devendo ficar à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não há possibilidade de cancelamento da Decore, por motivos de segurança e integridade do sistema.
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CRP - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL

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O que é a CRP e qual a sua finalidade?

Certidão de Regularidade Profissional e tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão, quando da assinatura de um trabalho técnico ou quando solicitado em convênios, editais de licitação ou por clientes. Está regulamentada pela Resolução CFC 1.402/12 e possui validade em todo o território nacional.
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Quem pode emitir a CRP?

O profissional devidamente registrado, ativo e regular perante o CRCPR. Será expedida exclusivamente através do site do CRC do registro originário ou do registro originário transferido.
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Quando emitir?

A Certidão será expedida sempre que exigido pela legislação da profissão contábil ou solicitado por parte interessada.
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Onde poderá ser solicitada a liberação da CRP?

Poderá ser solicitada na sede do CRC-PR ou nos Escritórios/Delegacias Regionais em todo o Estado, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, somente no primeiro acesso.
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Qual o prazo de validade da CRP?

A Certidão terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.
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REGISTRO DE LIVROS CONTÁBEIS

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Comunicação formal da obrigatoriedade do registro de livros contábeis

A obrigatoriedade de manter a escrituração contábil regular para todas as empresas há tempos vem sendo objeto da fiscalização do CRCPR, isso em decorrência do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade e legislação em vigor, em especial o art. 1.179 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao registro público dos livros contábeis no órgão competente, chamamos atenção quanto à obrigatoriedade determinada no art. 1.181 do Código Civil, e IN 107 do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), a fim de dar autenticidade às informações contábeis antes de colocá-las em uso.
O profissional da contabilidade deverá observar o que prevê o item 19 da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/2011, atribuindo-lhe o dever de comunicar formalmente a empresa/entidade acerca da referida exigência.
Lembramos que na fiscalização realizada nas organizações contábeis a verificação da Comunicação Formal relativa a obrigatoriedade de Registro de Livros vem sendo exigida, sendo que estamos considerando regular os casos em que o livro diário está devidamente autenticado no órgão competente.
Mais uma vez primando pela fiscalização orientativa o CRCPR disponibiliza um modelo para a comunicação formal, o qual poderá ser utilizado pelos profissionais da contabilidade.
Para obtenção do modelo de comunicado formal acesse o link: clique aqui
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

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Demonstrações contábeis obrigatórias para as ME e EPP (se optarem pela adoção à ITG 1000)

Considerando o que prevê a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06), as demonstrações contábeis que devem elaboradas constam definidas nos itens 26 e 27:
“(26) A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
(27) A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade”.
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Obrigatoriedade de elaboração e inclusão no Livro Diário da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)

A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) é definida pela NBC TG 03 – aprovada pela resolução CFC 1.296/10, a qual apresenta o objetivo, definições e modelos para elaboração e apresentação da DFC.
Quanto a normativa que trata da necessidade de inclusão das Demonstrações Contábeis no Livro Diário destacamos o item 13 da ITG 2000 – Escrituração Contábil, aprovada pela resolução CFC 1.330/11.
No que se refere a obrigatoriedade de inclusão da Demonstração dos Fluxos de Caixa como parte do conjunto completo das Demonstrações Contábeis ressalta-se a letra “e” dos itens 10 da NBC TG 26 (aprovada pela resolução CFC 1.185/09) e 3.17 da NBC TG 1000 (aprovada pela resolução CFC 1.255/09).
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Demonstrações contábeis obrigatórias

Com o advento da lei 11.638/07 e 11.941/09 a contabilidade brasileira vem passando pelo processo de convergência as Normas Internacionais de Contabilidade IFRS, neste sentido, acompanhando a evolução do sistema contábil brasileiro o Conselho Federal de Contabilidade editou inúmeras normativas técnicas que tratam de assuntos eminentemente contábeis. Com relação as demonstrações contábeis que obrigatoriamente deverão ser incluídas no livro diário destaca-se: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração do Resultado; c) Demonstração do Resultado Abrangente; d) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e) Demonstração dos Fluxos de Caixa; f) Notas Explicativas.
O conjunto completo das demonstrações contábeis está previsto na NBC TG 26 (Res. CFC 1.185/09 (item 10)) e na NBC TG 1000 (Res. CFC 1.255/09 (item 3.17)).
No que se refere aos procedimentos fiscalizatórios do CRC PR, neste momento de convergência às normas internacionais de contabilidade, e diante das inúmeras normativas que os profissionais da contabilidade estão submetidos, o caminho, nas ações da fiscalização, é a orientação.
Aos profissionais fiscalizados estamos lavrando Termo Orientativo para que sejam providenciadas as devidas correções. Lembramos que a orientação não se estende aos casos de utilização das demonstrações contábeis para fins públicos, ou seja, em decorrência de processos de licitação, mercado financeiro, análise de credito, etc.
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AUTENTICAÇÃO DE LIVROS DIGITAIS

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Nos casos em que a empresa está obrigada a escrituração contábil digital (ECD), há necessidade de impressão e autenticação do Livro Diário?

Quando a empresa está obrigada a adoção da escrituração contábil digital (ECD) e consequente entrega do SPED Contábil, o Livro Diário em forma digital obrigatoriamente deverá ser submetido à autenticação no órgão competente, sendo dispensada a sua impressão.
Nestes casos a autenticação do Livro Diário dar-se-á exclusivamente por via digital, não podendo coexistir duas autenticações de Livros Diário referentes ao mesmo período, ou seja, uma através do Sped Contábil e outra através do livro impresso.
Para esclarecimentos do tema destaca-se a Instrução Normativa 107/2008, art. 15, inciso III, do Departamento de Nacional de Registro do Comércio, bem como a Resolução CFC 1.330/2011 que trata da escrituração contábil
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Exigência da fiscalização do CRC PR nos casos da ECD (Escrituração Contábil Digital).

Alertarmos os profissionais da contabilidade quanto às exigências de registro no órgão competente dos livros digitais. Não podemos esquecer que na fiscalização do CRC PR, quando identificadas empresas que adotaram a Escrituração Contábil Digital, o procedimento informado no questionamento anterior será exigido.
Lembramos que nos casos da escrituração contábil digital a impressão dos livros é dispensada, devendo o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente ser mantido pela entidade (item 17 da ITG 2000 – Resolução CFC 1.330/11 e CTG 2001 – Resolução CFC 1.299/10).
Nos procedimentos fiscalizatórios do CRC PR a comprovação da existência da contabilidade regular, nos casos da ECD, é verificada mediante a apresentação do Protocolo de Entrega do SPED Contábil bem como o Comprovante de Autenticação no Órgão Competente, além do Conjunto Completo das Demonstrações Contábeis acostadas ao livro diário digital. Acesse as resoluções CFC 1.330/11 e 1.299/10 clique aqui
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PROPAGANDA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

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É permitido promover propaganda/publicidade dos serviços contábeis?

É permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis sem nenhuma restrição prévia ao veículo de comunicação a ser utilizado. Todavia, de acordo com o artigo 3º inciso I do Código de Ética Profissional do Contador - CEPC (denominação atual conforme Res. CFC 1307/10 publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2010) fica vedado ao profissional contábil “anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados”. Sob esta normatização legal e por força da atuante ação fiscalizatória, o CRCPR orienta para que as propagandas não contenham:

1. frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais, ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;

2. informação de valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contador;

3. promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no artigo 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;

4. informações enganosas, que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.
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IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

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Qual é a forma de promover a correta identificação profissional?

A identificação profissional no cartão de visitas, nas peças contábeis elaboradas e na placa de identificação do escritório deve seguir o disposto no artigo 20, parágrafo único do Decreto-lei 9.295/46 que determina a declaração, EM TODOS OS CASOS mencionados, da categoria profissional e do número de registro. Portanto, o profissional contábil deve se identificar com o nome completo, categoria profissional (Técnico em Contabilidade ou Contador) e número de registro. No caso das organizações contábeis (sociedade, escritório individual, empresário individual, etc), os dados necessários são: o nome da empresa, o número de registro e o nome do sócio ou titular responsável técnico (conforme o padrão disposto anteriormente).
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DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS

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Com relação à elaboração das demonstrações contábeis comparativas que legislação regulamenta?

A LEI 6404/76 em seu artigo 176, § 1º;

Resolução CFC 1185/09 nos itens 36-38 a 44;

Resolução CFC 1255/09 nos itens 3.10-3.14-3.20;

Resolução CFC 1306/10 itens 21-22 e a

Resolução 1319/10 no todo.
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Quanto à apresentação qual a regra para a disposição do comparativo?

Nenhuma legislação, Comunicado ou Nota Técnica define regra, porém como estamos apresentando as demonstrações contábeis do exercício atual com a consequente comparação com exercícios anteriores, plausível é que a sequencia seja esta.
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Para que serve a apresentação de valores comparativos?

Para que os usuários identifiquem tendências na posição patrimonial, financeira e no desempenho da entidade ao longo do tempo.
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Quais são as demonstrações contábeis que deverão apresentar valores comparativos?

Trata-se de informação comparativa, portanto o conjunto completo das demonstrações contábeis deverão apresentar os valores comparativos, ou seja, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado; Demonstração do Resultado Abrangente e Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Obs.: As notas explicativas compõem o conjunto completo das Demonstrações Contábeis e tratam-se de informações descritivas, devendo serem apresentados valores comparativos quando necessários para melhor esclarecimento da informação contábil.

Lembramos que no conjunto completo das Demonstrações Contábeis esta incluída a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido a qual já traz a informação comparativa em sua estrutura.

Em se tratando das pequenas e médias empresas que optaram pela NBC TG 1000 (Resolução CFC 1255/09) a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido poderão ser substituídas pela Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, isso respeitando as condições do item 3.18 da NBC TG 1000.
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TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E EMPRESAS ABANDONADAS/INATIVAS

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O que fazer com documentos que são simplesmente abandonados pelos clientes nas dependências dos escritórios de contabilidade?

Nestes casos, o profissional da contabilidade deve estar ciente e comunicar ao cliente/empresário que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Para deixar isso bem claro e certamente evitar inconvenientes futuros é de fundamental importância a inclusão de uma cláusula a respeito da guarda de documentos no contrato de prestação de serviços, evitando quaisquer discussões a respeito e resguardando o escritório e o profissional contábil. Desta forma, o profissional da contabilidade não deve trazer para si a responsabilidade da guarda de documentos, seja por liberalidade ou por contrato. Nos casos em que haja abandono de documentos nas dependências do escritório, o profissional da contabilidade deve notificar o empresário, por meio de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou via Cartório de Títulos e Documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se encontram no escritório sejam retirados. Não havendo retorno desejado ou nos casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, o profissional da contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação. Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos documentos e o profissional da contabilidade não queira continuar guardando os mesmos, deve depositá-los em juízo (*), para se precaver de eventuais responsabilidades.

Neste contexto, utilizando este ferramental que compreende os procedimentos administrativos e judiciais acima dispostos, certamente o profissional da contabilidade disporá de uma segurança maior, isentando-se de eventuais prejuízos, e, preocupando-se efetivamente com assuntos que são de sua responsabilidade.

(*) O procedimento judicial neste caso é a impetração de uma Ação Consignatória regida pelo artigo 890 do Código de Processo Civil. Por esse remédio judicial, havendo o deferimento pelo douto juízo a documentação e os livros correspondentes ficam sob a alçada do Fórum Cível competente.
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Transferências de Serviços Contábeis

Para realizar a transferência de serviços contábeis para outro profissional ou organização contábil, sugerimos que o profissional da contabilidade que está transferindo e/ou passando à responsabilidade técnica solicite ao CLIENTE, por escrito: O NOME, O ENDEREÇO E O NÚMERO DE REGISTRO NO CRC do profissional e/ou da organização contábil que irá assumir o serviço, bem como a formalização da recisão do contrato de prestação de serviços. Sugerimos ainda a elaboração do DISTRATO do referido contrato assinado por ambos os contratantes. Consequentemente deverá o profissional transmitir todos os dados e informações necessárias para a continuidade do trabalho.
No caso de transferência de informações, dados e livros, o profissional da contabilidade deve elaborar e assinar as peças contábeis, atestando, assim, que as informações contidas espelham os fatos que ocorreram NO PERÍODO A QUE SE REFEREM. Evidentemente, considerando o zelo profissional devido, os dados para elaboração de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias deverão conter todas as informações necessárias para que as obrigações sejam cumpridas nos prazos regulamentares previstos.
As remessas de documentos devem ser sempre feitas por meio de protocolo, que registre efetivamente os livros, documentos e arquivos digitais entregues pelo, até então, responsável contábil e recebidos pelo EMPRESÁRIO que encaminhará ao novo responsável para dar continuidade aos serviços. O profissional contábil agindo com esse rigor normativo certamente estará mostrando a sua organização e zelo para com o seu cliente, os órgãos fiscalizatórios e a comunidade em geral.
Lembramos que o profissional que esteja recebendo este novo cliente deverá elaborar o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Contábeis onde estará a extensão de sua responsabilidade técnica, restando aos profissionais envolvidos a devida observância ao Código de Ética Profissional do Contador – Resolução CFC 803/96.
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MODELO DE COMUNICADO A RECEITA ESTADUAL RELATIVO A FIM DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

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Existe um formulário para informar a Receita Estadual quanto ao fim da responsabilidade técnica?

Não dispomos de um modelo padrão de formulário para comunicação a secretaria da Receita Estadual relativa ao fim de responsabilidade técnica dos clientes que abandonaram as empresas, contudo sugerimos a seguir um informe que pode ser utilizado nestes casos:

...

À Secretaria da Receita Estadual do Paraná
Prezados Senhores:


Dirijo-me a presença de V.Sas. na condição de profissional contábil, responsável pelo ............. (nome do escritório) localizado na Rua ...................., Centro, nesta cidade de .......... – PR, CEP: 80040-320, fones: 9999-0000 e 9999-0000 (Cel) e E-mail: ................@......com.br, informando que as empresas/contribuintes abaixo deixaram de comparecer junto ao meu escritório, bem como deixaram de apresentar quaisquer documentos para a devida escrituração fisco-contábil, não estando mais no endereço onde foram cadastradas e tendo o paradeiro por mim desconhecido de seus sócios e/ou responsável (eis), inexistindo informação ao subscrevente desta de qualquer movimentação fisco-contábil desde ............, sendo os seus dados abaixo:

CAD/ICMS NOME DO CONTRIBUINTE END.COMPLETO
*

* (Relacionar as empresas com os dados solicitados).

Informamos ainda que movemos diligências através de correspondência registrada junto aos endereços das já nominadas empresas no intuito de promovermos a devida rescisão contratual, conforme documentos em anexo.

Esta informação tem caráter declaratório acerca da situação presente sendo a expressão da verdade no âmbito das responsabilidades a mim concernentes nas esferas ética, profissional, civil e criminal pelo informado.


Cidade .............. , ...... de ............. de ........

____________________________________________
Assinatura do Declarante (afixar carimbo padrão do CRCPR)
(Com reconhecimento de firma)


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